Acórdão Nº 0009798-47.2008.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 19-05-2022
Número do processo | 0009798-47.2008.8.24.0038 |
Data | 19 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0009798-47.2008.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
APELANTE: ALEXANDRE LICHTENFELS APELANTE: FRANGOS MORGANA ABATE DE AVES LTDA APELANTE: CACILDA MARIA BARCELOS APELANTE: JESSICA DE MELLO APELANTE: OTTO JOAO SCHEUNEMANN APELADO: DORVAL JOAO CORREA DE OLIVEIRA APELADO: GILBERTO ANDERSON SCHIEFFELBEIN RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cacilda Maria Barcelos, Jessica de Mello, Otto João Scheunemann (autores), Alexandre Lichtenfels, Frangos Morgana Abate de Aves Ltda., Dorval João Correa de Oliveira e Gilberto Anderson Schieffelbein (réus) interpuseram recursos de apelação contra sentença (Evento 47, PROCJUDIC3, p. 48-61) que, nos autos da ação de indenização por acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Cacilda Maria Barcelos, Otto João Scheunemann e Jéssica de Mello ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra Frangos Morgana Abate de Aves Ltda. ME, partes qualificadas.
Aduziram que, em 30/11/2007, por volta das 10h20min, Rogério Fabiano Barcelos, filho da primeira autora e irmão dos demais autores, estava trafegando pela Rua São Paulo, sentido norte-sul (bairro-centro), com sua motocicleta Honda CBX-250 Twister, placa MDI-0705, quando foi bruscamente interceptado pelo caminhão Mercedes Benz 709, placa LXX-4046, de propriedade da empresa ré, conduzido pelo funcionário Misael de Mattos Silva, que trafegava pela Rua São Paulo, sentido norte-sul (centro-bairro). Narraram que o motorista da empresa ré, de forma imprudente, realizou manobra de conversão à esquerda, com o objetivo de adentrar na Rua Simão Kriger, ocasião em que veio a atingir a motocicleta conduzida pela vítima Rogério, que faleceu no local do acidente. Disseram que a vítima, pessoa solteira e sem filhos, sustentava o lar, onde residia juntamente com os autores.
Requereram a antecipação dos efeitos da tutela, para fins de recebimento de pensão mensal e, ao final, a confirmação da tutela antecipada com a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia no montante de 1.578 salários mínimos até que a vítima completasse 65 anos de idade; a condenação da ré ao pagamento de dano material, consistente no valor da motocicleta conduzida pela vítima, no importe de R$ 5.435,07; a condenação da ré ao pagamento de 1.500 salários mínimos a título de danos morais; a concessão do benefício da justiça gratuita.
Atribuíram valor à causa e juntaram os documentos de fls. 18/51.
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada e concedido aos autores o benefício da justiça gratuita (fl. 53).
Os autores juntaram cópia do processo onde se apura a responsabilidade criminal do empregado da ré (fls. 57/77).
Às fls. 78/79 Dorval João Correa de Oliveira e Gilberto Anderson Schieffelbien postularam o seu ingresso no feito na condição de litisconsortes passivos necessários, sob o argumento de que o caminhão envolvido no acidente havia sido a eles alienado, antes da data do sinistro.
A ré Frangos Morgana Abate de Aves Ltda. ME apresentou contestação (fls. 84/94), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação, porque o AR foi assinado por pessoa estranha aos quadros da empresa e esta não possui sede em Joinville, mas somente em Palhoça, bem como a ilegitimidade passiva, pois na data do fato o caminhão envolvido no acidente não lhe pertencia, já que foi vendido para Alexandre Lichtenfels no dia 16/11/2007. No mérito, argumentou que não houve culpa por parte do condutor do caminhão e que os autores não comprovaram dependência econômica em relação à vítima. Quanto aos danos morais, ressaltou que o valor pleiteado é exorbitante.
Requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Juntou os documentos de fls. 95/108.
Sobreveio aos autos a sentença penal condenatória em desfavor do motorista Misael de Mattos Silva, objeto do processo criminal n. 038.08.005745-1 (fls. 121/125).
Foi deferida a inclusão no polo passivo de Alexandre Lichtenfels, Dorval João Correa de Oliveira e Gilberto Anderson Schieffelbien (fl. 157).
Citados, os réus Dorval e Gilberto apresentaram contestação (fls. 109/119), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos irmãos da vítima, porque não são herdeiros. No mérito, argumentaram que o motorista que estava na direção do caminhão envolvido no acidente era funcionário dos contestantes e não da empresa Frangos Morgana. Acrescentaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois estava em alta velocidade, bem como não há comprovação de dependência econômica dos autores em relação à vítima. Sobre os danos morais, afirmaram que o valor pretendido é excessivo, o que evidencia a tentativa de enriquecimento sem causa dos autores.
Requereram o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo em relação aos irmãos da vítima, e a improcedência do pedido quanto à autora Cacilda.
O réu Alexandre, devidamente citado, apresentou contestação (fls. 168/172), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ilegitimidade passiva, porquantona data do acidente já havia vendido o veículo para Dorval João Correa de Oliveira e Gilberto Anderson Schieffelbien. No mérito, alegou que não houve culpa do condutor do caminhão e que, quanto à pensão mensal vitalícia, não há provas da dependência econômica dos autores em relação à vítima do acidente de trânsito, sobretudo porque a autora Cacilda não residia no mesmo endereço de seu filho.Requereu a improcedência do pedido e juntou os documentos de fls. 173/175.
Réplica às fls. 182/187.
Saneado o feito, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 189). Os autores e a empresa ré requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 191 e 193), enquanto o réu Dorval requereu a produção de prova testemunhal (fls. 195/196).
Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (fl. 197), regularmente realizada (fl. 227).
As partes apresentaram suas alegações finais (fls. 244/248; 250/253;254/255; e 256/267).
Vieram os autos conclusos.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Cacilda Maria Barcelos, Otto João Scheunemann e Jéssica de Mello contra Frangos Morgana Abate de Aves Ltda. ME, Dorval João Correa de Oliveira, Gilberto Anderson Schieffelbien e Alexandre Lichtenfels, para:
a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.435,07 (cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sete centavos), referente ao consertoda motocicleta CBX 250 Twister, cor prata, placa MDI-0705 (fls. 50/51), corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça a partir do desembolso (31/08/2008) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada um dos autores, acrescido de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça a partir da data desta sentença (STJ, Súmula 362), além de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do evento danoso (30/11/2007), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo em vista a sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 40% para os autores e o restante para os réus.
Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais a cargo dos autores fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a teor do que prescreve o art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, uma vez que foi concedido a eles o benefício da justiça gratuita (fl. 53).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após adotados os procedimentos para cobranças das custas, arquivem-se. (Grifo no original).
Em suas razões recursais (Evento 47, PROCJUDIC3, p. 64-74), os réus Dorval João Correa de Oliveira e Gilberto Anderson Schieffelbein asseveram que "a sentença não pode prosperar no sentido de considerar o motorista do caminhão culpado pelo acidente ocorrido, uma vez que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, ou caso não seja este o entendimento, que considere então a culpa concorrente" (p. 67).
Aduzem que "exsurge sim a incontestável imprudência da vítima, que trafegava em alta velocidade e muito embora certamente tenha avistado o preposto dos Apelantes a uma distância segura, não foi diligente o suficiente na condução da sua motocicleta" (p. 67), de modo que "não existem evidencias seguras de que o motorista do caminhão dos Apelantes tivesse operado com culpa, ou seja, que tivesse conduzido o veículo sem as cautelas para o trânsito" (p. 70), razão pela qual postulam o afastamento da condenação por danos materiais e morais.
Reclamam ainda que "as provas que contemplariam as avarias junto à motocicleta não ficaram claras o suficiente (Boletim de Acidente de Trânsito demonstrando avarias, assinado por peritos e/ ou autoridades competentes, ou três orçamentos de lojas do ramo) uma vez que não é possível quantificar os danos materiais na motocicleta" (p. 73).
Por outro lado, em seu apelo (Evento 47, PROCJUDIC3, p. 75-80) parte autora alega que "Rogério, apesar de ter 33 anos de idade, era solteiro, não possuía filhos e provia o sustento da mãe Cacilda, que estava desempregada, e dos 2 irmãos menores que estudavam e não possuíam emprego" (p. 77), sendo que "foi requerida a pensão por morte junto ao INSS, que somente foi concedida diante da inequívoca comprovação da dependência econômica" (p. 77).
Sustenta que, "além de terem comprovado a dependência junto ao INSS, é possível verificar que a...
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
APELANTE: ALEXANDRE LICHTENFELS APELANTE: FRANGOS MORGANA ABATE DE AVES LTDA APELANTE: CACILDA MARIA BARCELOS APELANTE: JESSICA DE MELLO APELANTE: OTTO JOAO SCHEUNEMANN APELADO: DORVAL JOAO CORREA DE OLIVEIRA APELADO: GILBERTO ANDERSON SCHIEFFELBEIN RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cacilda Maria Barcelos, Jessica de Mello, Otto João Scheunemann (autores), Alexandre Lichtenfels, Frangos Morgana Abate de Aves Ltda., Dorval João Correa de Oliveira e Gilberto Anderson Schieffelbein (réus) interpuseram recursos de apelação contra sentença (Evento 47, PROCJUDIC3, p. 48-61) que, nos autos da ação de indenização por acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Cacilda Maria Barcelos, Otto João Scheunemann e Jéssica de Mello ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra Frangos Morgana Abate de Aves Ltda. ME, partes qualificadas.
Aduziram que, em 30/11/2007, por volta das 10h20min, Rogério Fabiano Barcelos, filho da primeira autora e irmão dos demais autores, estava trafegando pela Rua São Paulo, sentido norte-sul (bairro-centro), com sua motocicleta Honda CBX-250 Twister, placa MDI-0705, quando foi bruscamente interceptado pelo caminhão Mercedes Benz 709, placa LXX-4046, de propriedade da empresa ré, conduzido pelo funcionário Misael de Mattos Silva, que trafegava pela Rua São Paulo, sentido norte-sul (centro-bairro). Narraram que o motorista da empresa ré, de forma imprudente, realizou manobra de conversão à esquerda, com o objetivo de adentrar na Rua Simão Kriger, ocasião em que veio a atingir a motocicleta conduzida pela vítima Rogério, que faleceu no local do acidente. Disseram que a vítima, pessoa solteira e sem filhos, sustentava o lar, onde residia juntamente com os autores.
Requereram a antecipação dos efeitos da tutela, para fins de recebimento de pensão mensal e, ao final, a confirmação da tutela antecipada com a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia no montante de 1.578 salários mínimos até que a vítima completasse 65 anos de idade; a condenação da ré ao pagamento de dano material, consistente no valor da motocicleta conduzida pela vítima, no importe de R$ 5.435,07; a condenação da ré ao pagamento de 1.500 salários mínimos a título de danos morais; a concessão do benefício da justiça gratuita.
Atribuíram valor à causa e juntaram os documentos de fls. 18/51.
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada e concedido aos autores o benefício da justiça gratuita (fl. 53).
Os autores juntaram cópia do processo onde se apura a responsabilidade criminal do empregado da ré (fls. 57/77).
Às fls. 78/79 Dorval João Correa de Oliveira e Gilberto Anderson Schieffelbien postularam o seu ingresso no feito na condição de litisconsortes passivos necessários, sob o argumento de que o caminhão envolvido no acidente havia sido a eles alienado, antes da data do sinistro.
A ré Frangos Morgana Abate de Aves Ltda. ME apresentou contestação (fls. 84/94), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação, porque o AR foi assinado por pessoa estranha aos quadros da empresa e esta não possui sede em Joinville, mas somente em Palhoça, bem como a ilegitimidade passiva, pois na data do fato o caminhão envolvido no acidente não lhe pertencia, já que foi vendido para Alexandre Lichtenfels no dia 16/11/2007. No mérito, argumentou que não houve culpa por parte do condutor do caminhão e que os autores não comprovaram dependência econômica em relação à vítima. Quanto aos danos morais, ressaltou que o valor pleiteado é exorbitante.
Requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Juntou os documentos de fls. 95/108.
Sobreveio aos autos a sentença penal condenatória em desfavor do motorista Misael de Mattos Silva, objeto do processo criminal n. 038.08.005745-1 (fls. 121/125).
Foi deferida a inclusão no polo passivo de Alexandre Lichtenfels, Dorval João Correa de Oliveira e Gilberto Anderson Schieffelbien (fl. 157).
Citados, os réus Dorval e Gilberto apresentaram contestação (fls. 109/119), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos irmãos da vítima, porque não são herdeiros. No mérito, argumentaram que o motorista que estava na direção do caminhão envolvido no acidente era funcionário dos contestantes e não da empresa Frangos Morgana. Acrescentaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois estava em alta velocidade, bem como não há comprovação de dependência econômica dos autores em relação à vítima. Sobre os danos morais, afirmaram que o valor pretendido é excessivo, o que evidencia a tentativa de enriquecimento sem causa dos autores.
Requereram o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo em relação aos irmãos da vítima, e a improcedência do pedido quanto à autora Cacilda.
O réu Alexandre, devidamente citado, apresentou contestação (fls. 168/172), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ilegitimidade passiva, porquantona data do acidente já havia vendido o veículo para Dorval João Correa de Oliveira e Gilberto Anderson Schieffelbien. No mérito, alegou que não houve culpa do condutor do caminhão e que, quanto à pensão mensal vitalícia, não há provas da dependência econômica dos autores em relação à vítima do acidente de trânsito, sobretudo porque a autora Cacilda não residia no mesmo endereço de seu filho.Requereu a improcedência do pedido e juntou os documentos de fls. 173/175.
Réplica às fls. 182/187.
Saneado o feito, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 189). Os autores e a empresa ré requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 191 e 193), enquanto o réu Dorval requereu a produção de prova testemunhal (fls. 195/196).
Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (fl. 197), regularmente realizada (fl. 227).
As partes apresentaram suas alegações finais (fls. 244/248; 250/253;254/255; e 256/267).
Vieram os autos conclusos.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Cacilda Maria Barcelos, Otto João Scheunemann e Jéssica de Mello contra Frangos Morgana Abate de Aves Ltda. ME, Dorval João Correa de Oliveira, Gilberto Anderson Schieffelbien e Alexandre Lichtenfels, para:
a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.435,07 (cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sete centavos), referente ao consertoda motocicleta CBX 250 Twister, cor prata, placa MDI-0705 (fls. 50/51), corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça a partir do desembolso (31/08/2008) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada um dos autores, acrescido de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça a partir da data desta sentença (STJ, Súmula 362), além de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do evento danoso (30/11/2007), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo em vista a sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 40% para os autores e o restante para os réus.
Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais a cargo dos autores fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a teor do que prescreve o art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, uma vez que foi concedido a eles o benefício da justiça gratuita (fl. 53).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após adotados os procedimentos para cobranças das custas, arquivem-se. (Grifo no original).
Em suas razões recursais (Evento 47, PROCJUDIC3, p. 64-74), os réus Dorval João Correa de Oliveira e Gilberto Anderson Schieffelbein asseveram que "a sentença não pode prosperar no sentido de considerar o motorista do caminhão culpado pelo acidente ocorrido, uma vez que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, ou caso não seja este o entendimento, que considere então a culpa concorrente" (p. 67).
Aduzem que "exsurge sim a incontestável imprudência da vítima, que trafegava em alta velocidade e muito embora certamente tenha avistado o preposto dos Apelantes a uma distância segura, não foi diligente o suficiente na condução da sua motocicleta" (p. 67), de modo que "não existem evidencias seguras de que o motorista do caminhão dos Apelantes tivesse operado com culpa, ou seja, que tivesse conduzido o veículo sem as cautelas para o trânsito" (p. 70), razão pela qual postulam o afastamento da condenação por danos materiais e morais.
Reclamam ainda que "as provas que contemplariam as avarias junto à motocicleta não ficaram claras o suficiente (Boletim de Acidente de Trânsito demonstrando avarias, assinado por peritos e/ ou autoridades competentes, ou três orçamentos de lojas do ramo) uma vez que não é possível quantificar os danos materiais na motocicleta" (p. 73).
Por outro lado, em seu apelo (Evento 47, PROCJUDIC3, p. 75-80) parte autora alega que "Rogério, apesar de ter 33 anos de idade, era solteiro, não possuía filhos e provia o sustento da mãe Cacilda, que estava desempregada, e dos 2 irmãos menores que estudavam e não possuíam emprego" (p. 77), sendo que "foi requerida a pensão por morte junto ao INSS, que somente foi concedida diante da inequívoca comprovação da dependência econômica" (p. 77).
Sustenta que, "além de terem comprovado a dependência junto ao INSS, é possível verificar que a...
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