Acórdão Nº 0009801-19.2013.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Público, 20-07-2021

Número do processo0009801-19.2013.8.24.0008
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0009801-19.2013.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: DAYANE ANDRE DOS SANTOS (Representado) (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Perante a 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registro Público da comarca de Blumenau, Dayane André dos Santos, à época menor impúbere, representada por sua genitora Marlene André Alves dos Santos, devidamente qualificada, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "Ação de Indenização" em desfavor do Estado de Santa Catarina.
Narrou, em apertada síntese, que estudava na Escola Estadual de Ensino Básico Hercílio Deek, situada na cidade de Blumenau, cursando, à época, a 1ª Série do Ensino Fundamental.
Relatou que passou a conviver com ameaças verbais proferidas pela sua colega Aline Kavikyone, seja de maneira verbal, presencialmente, ou via internet, onde esta dizia que iria agredi-la fisicamente.
Afirmou que sua genitora compareceu ao colégio e levou a situação ao conhecimento do Diretor, porém nada de concreto foi feito, sendo que no dia 19/03/2019 as ameaças se concretizaram e a autora foi vítima de agressão física após o final da aula, na frente de vários colegas.
Asseverou que mesmo antes da concretização da lesão física, havia denunciado à Diretoria que estava sendo alvo de bullying dentro das dependências da instituição de ensino, fator que teria lhe desencadeado um grave quadro de estresse por esgotamento emocional.
A fim de corroborar as assertivas discorridas na peça exordial, colacionou aos autos vários links de vídeos postados na plataforma Youtube, em que alunos do referido colégio promoviam brigas entre integrantes da mencionada rede de ensino estadual, todos recheados de comentários agressivos, sendo de conhecimento público no Município esses acontecimentos, sem que a Diretoria tomasse qualquer atitude, fator que acabou resultando na agressão física sofrida pela autora e suas consequências psicológicas.
Diante do alegado, pugnou pela condenação do Ente Federativo ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização pelos danos morais experimentados.
Devidamente citado, o Estado de Santa Catarina apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que rechaçou qualquer responsabilidade no dever de indenizar, uma vez que não demonstrada negligência por parte do ente estatal.
Houve produção de prova eminentemente testemunhal, cujas mídias audiovisuais encontram-se acostadas nos Eventos 61, 62 e 114.
Apresentadas as razões finais, sobreveio sentença, de lavra da MM.ª Juíza Substituta, Dr.ª Gabriela Garcia Silva Rua, cuja parte dispositiva extrai-se:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, decretando extinto o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando sobretudo a natureza da demanda e o tempo de tramitação do feito (art. 85, §§3º, inciso I e 4º, inciso III do CPC). Ressalvo que deve ser observada a suspensão de que trata o art. 98, § 3.º, do CPC, ante a gratuidade da justiça que lhe foi deferida (fls. 45-46). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as devidas anotações no SAJ/PG.
Inconformada com prestação jurisdicional, a autora Dayane André dos Santos, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação, basicamente ratificando a tese exordial de que o Estado de Santa Catarina foi omisso, uma vez que levou ao Diretor do colégio a preocupação acerca das ameaças que vinha sendo vítima.
Intimado, o Ente Federativo apresentou contrarrazões ao recurso.
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos em 01/06/2021.
Este é o relatório

VOTO


A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfez os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.
Cuida-se de recurso de apelação,...

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