Acórdão Nº 0009805-20.2010.8.24.0054 do Segunda Câmara de Direito Civil, 13-05-2021

Número do processo0009805-20.2010.8.24.0054
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0009805-20.2010.8.24.0054/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009805-20.2010.8.24.0054/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: AGOSTINHO SZUTA ADVOGADO: LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) APELANTE: AMANDA HERSING KLAUMANN ADVOGADO: LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) APELANTE: ROGERIO SCHMIDT ADVOGADO: LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) APELANTE: ROSENILDA SCHMIDT ADVOGADO: LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) APELANTE: TEREZINHA SCHUTER ADVOGADO: LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO: LUANA BORGES (OAB RS076844) ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)


RELATÓRIO


Agostinho Szuta, Amanda Hersing Klaumann, Rogerio Schmidt, Rosenilda Schmidt e Terezinha Schuter ajuizaram a Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária n. 0009805-20.2010.8.24.0054 em face de Liberty Seguros S.A., perante a 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul.
A lide restou assim delimitada consoante o relatório da sentença proferida pelo magistrado Luís Paulo Dal Pont Lodetti (Evento 43 - Processo Judicial 10 - pp. 58-72):
Agostinho Szuta, Amanda Hersing Klaumann, Rogerio Schimidt, Rosenilda Schmidt e Terezinha Schuter ajuizaram esta ação ordinária de responsabilidade obrigacional contra Liberty Paulista Seguros S/A, aduzindo, em suma, serem mutuários do sistema financeiro da habitação e adquirentes de casas populares financiadas, e que, ao firmarem os contratos, foi concomitantemente pactuado seguro obrigatório habitacional com cobertura para, dentre outros, danos causados por vícios de construção. Sustentaram que no conjunto habitacional onde situadas as casas, por ocasião das respectivas construções, houve negligência na fiscalização e desrespeito a normas técnicas, implicando em problemas estruturais presentes em todas as casas. Disseram que, com o tempo, verificaram a existência de sinistros graves, que podem evoluir, havendo risco de desmoronamento, de modo que a ré é responsável pela adequada cobertura securitária. Obtemperaram, ainda, ser devida a multa decendial prevista no contrato. Daí o pedido formulado, para a condenação da ré ao pagamento, em favor de cada um dos autores, dos valores necessários ao reparo integral de suas respectivas residências, além da multa decendial, tudo acrescido de correção monetária, juros de mora a contar da citação, honorários advocatícios sobre o total da condenação e despesas processuais.
Regularmente citada, a ré ofereceu resposta na forma de contestação, no bojo da qual, em preliminares, sustentou a carência de ação, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, argumentou que os danos apresentados pelos imóveis foram causados por seu uso regular, a implicar em desgaste natural, além da falta de conservação, circunstâncias excluídas daquelas contratualmente previstas. Levantou a inaplicabilidade da multa decendial e, acaso prevaleça entendimento contrário, que não ultrapasse o valor principal. Pugnou a improcedência.
Houve réplica.
Em saneador, rejeitaram-se todas as preliminares levantadas na resposta, com encaminhamento dos autos à fase instrutória, para a produção de prova técnica.
Após diversas decisões respeitantes à competência, deliberouse pela permanência dos autos nesta justiça comum, e veio o laudo pericial, sobre o qual as partes ofereceram manifestações escritas.
[...]
Na parte dispositiva constou:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, condenando os autores, em proporções iguais (art. 87, caput e § 1º, do NCPC), ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º do NCPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º do NCPC).
De imediato, cientifique-se o perito, nos moldes da fundamentação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignados, os Autores interpuseram Recurso de Apelação (Evento 43 - Processo Judicial 10 - pp. 81-97), aduzindo, em síntese, que: a) os imóveis foram edificados por agentes do Sistema Financeiro de Habitação, tendo os Autores recebido-os prontos; b) há cobertura securitária para os vícios construtivos; c) a apólice não prevê a exclusão de toda e qualquer possibilidade de indenização por danos físicos decorrentes dos componentes internos do imóvel, pois obriga a seguradora a vistoriar o imóvel e responsabilizar-se por qualquer dano que venha a ameaçar a segurança destes, que é a razão de existir do seguro habitacional; d) a seguradora tem o dever de indenizá-los, uma vez que a perícia constatou a presença de danos físicos no imóvel decorrentes de vícios ou defeitos de construção, com caráter evolutivo; e) os danos causados por cupim também deve ser indenizado, porque o surgimento da praga decorre do emprego de material de baixa qualidade; f) o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já entendeu que, mesmo que o laudo não tenha apontado ameaça de desmoronamento, os vícios construtivos são indenizáveis; g) ainda que não tenha sido constatado o risco iminente de desmoronamento, o Perito atestou a possibilidade de evolução dos danos caso não haja a recuperação, com a provável ocorrência de ameaça de desmoronamento, ainda que parcial, de modo que é passível de cobertura nos termos da cláusula 3ª do contrato; h) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, devendo o pacto ser interpretado de maneira mais favorável ao aderente; e i) deve incidir a multa prevista no contrato para o caso de atraso no pagamento da indenização securitária.
Ao final, rogaram pelo provimento do Recurso a fim de julgar procedentes os pedidos exordiais.
Apresentadas as contrarrazões, em que a Demandada sustentou a ocorrência da prescrição do direito dos Adversos e, no mérito, o desprovimento do Apelo (Evento 43 - Processo Judicial 10 - pp. 106-152), os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça
É o relato necessário

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

1 Prescrição
Primeiramente, pugna a seguradora Apelada, em contrarrazões, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão dos Autores, tendo em vista que os danos que fundamentam a pretensão ocorreram há muitos anos e jamais foram-lhes comunicados.
A tese não comporta acolhimento.
Isso porque, em se tratando de demanda que versa sobre vícios construtivos, que se protraem no tempo, renovando-se dia após dia, não se mostra possível a fixação de um marco temporal certo a partir de quando se iniciaria a contagem do prazo prescricional.
Por tal razão, entende-se que somente se considera irrompida a pretensão do beneficiário no momento em que, comunicado o sinistro à seguradora, esta se recusa ao pagamento da indenização.
A respeito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO E TERMO INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o prazo prescricional anual às ações ajuizadas por segurado/mutuário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.2. Os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora. Dessa forma, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1754176/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019; sem grifo no original)
E, deste Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). EXTINÇÃO NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO. RECURSO DOS AUTORES.QUESTÃO PRELIMINAR. LEGITIMAÇÃO ATIVA DE DOIS DOS POSTULANTES. ASSUNÇÃO DOS DIREITOS SECURITÁRIOS A PARTIR DA AQUISIÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PARA PROPOR ESTA AÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA CESSÃO DOS DIREITOS CONTRATUAIS SEM A ANUÊNCIA DA PARTE CONTRATADA. PRECEDENTES.PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS GRADUAIS E PROGRESSIVOS QUE SE AGRAVAM NO DECORRER DO TEMPO. TERMO A QUO RENOVADO DIARIAMENTE. PREJUDICIAL...

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