Acórdão Nº 0009805-64.2004.8.24.0075 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-04-2022
Número do processo | 0009805-64.2004.8.24.0075 |
Data | 19 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0009805-64.2004.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
APELANTE: JANICIO DA SILVA ADVOGADO: GREYCE GHISI LUCIANO CABREIRA (OAB SC020360) ADVOGADO: LUIZ CESAR SILVA FERREIRA (OAB SC008344) ADVOGADO: LUIS FERNANDO STUDER (OAB SC032428) APELANTE: ROZELEI SCHLEE DA SILVA ADVOGADO: GREYCE GHISI LUCIANO CABREIRA (OAB SC020360) ADVOGADO: LUIZ CESAR SILVA FERREIRA (OAB SC008344) ADVOGADO: LUIS FERNANDO STUDER (OAB SC032428) APELADO: ANTONIO LIDIA BRESSAN ADVOGADO: FELIPE TEODORO DA SILVA (OAB SC024085) APELADO: MARIA SALETE MENDONCA BRESSAN ADVOGADO: FELIPE TEODORO DA SILVA (OAB SC024085)
RELATÓRIO
Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da decisão prolatada à unanimidade por esta Câmara em 4-9-2018, de relatoria do e. Des. Rodolfo Tridapalli (evento 353, ACOR839), in verbis:
Da Ação
ANTÔNIO LÍDIA BRESSAN e MARIA SALETE MENDONÇA BRESSAN ajuizaram AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS C/C MANUTENÇÃO DE POSSE em face de JANÍCIO DA SILVA, ROZELEI SCHLEE DA SILVA, EPONINA DE MELLO RECHIA, LUIZ PIERI RECHIA, PEDRINHO CORRÊA DE SOUZA, IRACI OLIVEIRA DE SOUZA e MUNICÍPIO DE TUBARÃO, pretendendo a retificação da confrontação norte do imóvel matriculado sob o n. 13.009, no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Tubarão/SC.
Alegaram que eram proprietários do referido imóvel, mas que atualmente detém somente a posse sobre ele, bem como de uma área contígua, com 274m² na qual edificaram não apenas a sua morada, como também uma oficina que é fonte de seu sustento.
O imóvel do qual eram proprietários foi dado em hipoteca ao Banco do Brasil, que acabou adjudicando o bem em hasta pública e, posteriormente, o vendeu aos Requeridos JANÍCIO e ROZELEI, atuais proprietários do imóvel, que ajuizaram Ação de Imissão de Posse contra os Autores, por entenderem que o imóvel por eles adquirido corresponde àquele ocupado pelos Autores.
Todavia, de acordo com os Autores, há um erro no registro do imóvel, pois ele não faz frente com a Avenida Tancredo Neves (que corresponderia à área ocupado pelos Autores), mas sim com a Rua Antonio Hulse. Afirmaram que o erro se deu no momento do desmembramento da área que deu origem àquela matrícula e que a descrição no registro imobiliário não espelha as reais características do imóvel.
Aduziram que provavelmente os adquirentes do imóvel foram induzidos a erro pelo Banco do Brasil, que insistia que o imóvel fazia frente com a Av. Tancredo Neves e possuía benfeitorias, apesar de os Autores terem informado a divergência entre as áreas durante o trâmite do processo execucional.
Destarte, diante da divergência entre a descrição imobiliária e a real confrontação do imóvel de matrícula n. 13.009, estão sendo turbados na sua posse, pois os adquirentes entendem que a área ocupada pelos Autores integra aquela por eles adquirida, quando na verdade cuidam-se de imóveis distintos.
Em razão disso, pleiteram a retificação do imóvel de matrícula n. 13.009, para que conste que ele faz frente para a Rua Antônio Hulse e não para a Av. Tancredo Neves.
Os Requeridos JANÍCIO e ROZELEI apresentaram contestação (fls. 107/113), defendendo, em resumo, que: a) em 11/11/2002, adquiriram do Banco do Brasil o imóvel de matrícula n. 13.009, cuja descrição dava conta de que ele se localizava de frente para a Av. Tancredo Neves, no município de Tubarão/SC; b) somente depois de terem sido notificados para desocupar o imóvel é que os Autores perceberam o equívoco que teria havido no desmembramento do imóvel que eles haviam comprado em 07/03/1992, ou seja, 12 (doze) anos antes, o que revela inconteste má-fé; c) os Autores não podem ser mantidos na posse de um imóvel que não lhes pertence. Finalizaram postulando a improcedência da demanda.
Por sua vez, o Município de Tubarão também contestou o feito (fls. 141/145), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, verberando que não houve nenhuma irregularidade na aprovação do desmembramento pela municipalidade, mas sim algum equívoco no ato registral, ressaltando que cabe ao Tabelião a correta descrição do imóvel desmembrado. Ressaltou, ainda, a inexistência de qualquer pretensão dos Autores contra o município.
Os demais Requeridos, apesar de terem sido devidamente citados, não apresentaram contestação (certidão de fl. 148).
Depois da réplica (fls. 151/157) e da manifestação do Ministério Público (fls. 158/159), foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Tubarão (fl. 160).
Foi determinada a realização de perícia judicial, cujo laudo foi acostado às fls. 284/292 dos autos.
As partes apresentaram alegações finais, por memoriais.
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido (fls. 327/331).
Na sequência, sobreveio sentença de mérito.
Da Sentença
Às fls. 334/337, o Magistrado a quo, Dr. RODRIGO FAGUNDES MOURÃO, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Dessa maneira, julgo procedentes os pedidos, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando as retificações de acordo com as medidas e confrontações descritas no levantamento topográfico de fl. 271 e garantindo a posse dos autores sobre o imóvel que ocupam.
Uma vez presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, conforme fundamentação supra, antecipo os efeitos da tutela, a fim de determinar as retificações no registro imobiliário e a manutenção dos autores na posse do imóvel que ocupam.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, atento ao § 4º do art. 20 do CPC, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Imutável, expeça-se mandado de retificação à competente serventia registral. O registrador deve cumprir esta sentença no prazo de 15 (quinze) dias, confirmando ao juízo o cumprimento mediante remessa da correspondente matrícula/transcrição imobiliária devidamente retificada, sob pena de instauração de processo administrativo-disciplinar.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Da Apelação
Inconformados com a prestação jurisdicional, os Requeridos interpuseram recurso de Apelação (fls. 362/387), arguindo, preliminarmente: a) prescrição da pretensão de retificação do registro imobiliário, pois transcorridos mais de 10 (dez) anos entre a ciência da inexatidão do registro e a propositura da ação; b) ilegitimidade ativa ad causam, pois os Autores não são proprietários da área; c) coisa julgada, pois a questão relativa a correta delimitação do imóvel objeto de penhora já foi decidida no processo de Execução (autos n. 075.96.004107-30; d) nulidade da sentença, por negativa da prestação jurisdicional, uma vez que a sentença se limitou a copiar o parecer do Ministério Público, adotando-o como razão de decidir. No mérito, aduziu que a perícia é inconclusiva e está em contradição com as provas dos autos, sobretudo porque é impossível que na data do desmembramento a frente do imóvel fosse para a Rua Antônio Hulse, tendo em vista que essa rua foi criada justamente pelo ato de desmembramento. Além disso, o laudo produzido pelo seu Assistente técnico, comprova que o imóvel n. 13.009 está implantado em frente à Av. Tancredo Neves. Assim, diante dessas contradições, faz-se necessária a realização de nova perícia. São adquirentes de boa-fé, que confiaram tanto na descrição do imóvel perante o registro imobiliário, quanto da descrição do bem feita pelo Banco do Brasil, cujo edital, na época, informava apenas a ocupação dos Autores sobre o imóvel e, agora, são os maiores prejudicados, pois o Banco recebeu o que lhe era devido, os Autores nada mais devem ao banco e ainda usufruem do bem, enquanto os Requeridos pagaram a...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
APELANTE: JANICIO DA SILVA ADVOGADO: GREYCE GHISI LUCIANO CABREIRA (OAB SC020360) ADVOGADO: LUIZ CESAR SILVA FERREIRA (OAB SC008344) ADVOGADO: LUIS FERNANDO STUDER (OAB SC032428) APELANTE: ROZELEI SCHLEE DA SILVA ADVOGADO: GREYCE GHISI LUCIANO CABREIRA (OAB SC020360) ADVOGADO: LUIZ CESAR SILVA FERREIRA (OAB SC008344) ADVOGADO: LUIS FERNANDO STUDER (OAB SC032428) APELADO: ANTONIO LIDIA BRESSAN ADVOGADO: FELIPE TEODORO DA SILVA (OAB SC024085) APELADO: MARIA SALETE MENDONCA BRESSAN ADVOGADO: FELIPE TEODORO DA SILVA (OAB SC024085)
RELATÓRIO
Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da decisão prolatada à unanimidade por esta Câmara em 4-9-2018, de relatoria do e. Des. Rodolfo Tridapalli (evento 353, ACOR839), in verbis:
Da Ação
ANTÔNIO LÍDIA BRESSAN e MARIA SALETE MENDONÇA BRESSAN ajuizaram AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS C/C MANUTENÇÃO DE POSSE em face de JANÍCIO DA SILVA, ROZELEI SCHLEE DA SILVA, EPONINA DE MELLO RECHIA, LUIZ PIERI RECHIA, PEDRINHO CORRÊA DE SOUZA, IRACI OLIVEIRA DE SOUZA e MUNICÍPIO DE TUBARÃO, pretendendo a retificação da confrontação norte do imóvel matriculado sob o n. 13.009, no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Tubarão/SC.
Alegaram que eram proprietários do referido imóvel, mas que atualmente detém somente a posse sobre ele, bem como de uma área contígua, com 274m² na qual edificaram não apenas a sua morada, como também uma oficina que é fonte de seu sustento.
O imóvel do qual eram proprietários foi dado em hipoteca ao Banco do Brasil, que acabou adjudicando o bem em hasta pública e, posteriormente, o vendeu aos Requeridos JANÍCIO e ROZELEI, atuais proprietários do imóvel, que ajuizaram Ação de Imissão de Posse contra os Autores, por entenderem que o imóvel por eles adquirido corresponde àquele ocupado pelos Autores.
Todavia, de acordo com os Autores, há um erro no registro do imóvel, pois ele não faz frente com a Avenida Tancredo Neves (que corresponderia à área ocupado pelos Autores), mas sim com a Rua Antonio Hulse. Afirmaram que o erro se deu no momento do desmembramento da área que deu origem àquela matrícula e que a descrição no registro imobiliário não espelha as reais características do imóvel.
Aduziram que provavelmente os adquirentes do imóvel foram induzidos a erro pelo Banco do Brasil, que insistia que o imóvel fazia frente com a Av. Tancredo Neves e possuía benfeitorias, apesar de os Autores terem informado a divergência entre as áreas durante o trâmite do processo execucional.
Destarte, diante da divergência entre a descrição imobiliária e a real confrontação do imóvel de matrícula n. 13.009, estão sendo turbados na sua posse, pois os adquirentes entendem que a área ocupada pelos Autores integra aquela por eles adquirida, quando na verdade cuidam-se de imóveis distintos.
Em razão disso, pleiteram a retificação do imóvel de matrícula n. 13.009, para que conste que ele faz frente para a Rua Antônio Hulse e não para a Av. Tancredo Neves.
Os Requeridos JANÍCIO e ROZELEI apresentaram contestação (fls. 107/113), defendendo, em resumo, que: a) em 11/11/2002, adquiriram do Banco do Brasil o imóvel de matrícula n. 13.009, cuja descrição dava conta de que ele se localizava de frente para a Av. Tancredo Neves, no município de Tubarão/SC; b) somente depois de terem sido notificados para desocupar o imóvel é que os Autores perceberam o equívoco que teria havido no desmembramento do imóvel que eles haviam comprado em 07/03/1992, ou seja, 12 (doze) anos antes, o que revela inconteste má-fé; c) os Autores não podem ser mantidos na posse de um imóvel que não lhes pertence. Finalizaram postulando a improcedência da demanda.
Por sua vez, o Município de Tubarão também contestou o feito (fls. 141/145), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, verberando que não houve nenhuma irregularidade na aprovação do desmembramento pela municipalidade, mas sim algum equívoco no ato registral, ressaltando que cabe ao Tabelião a correta descrição do imóvel desmembrado. Ressaltou, ainda, a inexistência de qualquer pretensão dos Autores contra o município.
Os demais Requeridos, apesar de terem sido devidamente citados, não apresentaram contestação (certidão de fl. 148).
Depois da réplica (fls. 151/157) e da manifestação do Ministério Público (fls. 158/159), foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Tubarão (fl. 160).
Foi determinada a realização de perícia judicial, cujo laudo foi acostado às fls. 284/292 dos autos.
As partes apresentaram alegações finais, por memoriais.
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido (fls. 327/331).
Na sequência, sobreveio sentença de mérito.
Da Sentença
Às fls. 334/337, o Magistrado a quo, Dr. RODRIGO FAGUNDES MOURÃO, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Dessa maneira, julgo procedentes os pedidos, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando as retificações de acordo com as medidas e confrontações descritas no levantamento topográfico de fl. 271 e garantindo a posse dos autores sobre o imóvel que ocupam.
Uma vez presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, conforme fundamentação supra, antecipo os efeitos da tutela, a fim de determinar as retificações no registro imobiliário e a manutenção dos autores na posse do imóvel que ocupam.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, atento ao § 4º do art. 20 do CPC, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Imutável, expeça-se mandado de retificação à competente serventia registral. O registrador deve cumprir esta sentença no prazo de 15 (quinze) dias, confirmando ao juízo o cumprimento mediante remessa da correspondente matrícula/transcrição imobiliária devidamente retificada, sob pena de instauração de processo administrativo-disciplinar.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Da Apelação
Inconformados com a prestação jurisdicional, os Requeridos interpuseram recurso de Apelação (fls. 362/387), arguindo, preliminarmente: a) prescrição da pretensão de retificação do registro imobiliário, pois transcorridos mais de 10 (dez) anos entre a ciência da inexatidão do registro e a propositura da ação; b) ilegitimidade ativa ad causam, pois os Autores não são proprietários da área; c) coisa julgada, pois a questão relativa a correta delimitação do imóvel objeto de penhora já foi decidida no processo de Execução (autos n. 075.96.004107-30; d) nulidade da sentença, por negativa da prestação jurisdicional, uma vez que a sentença se limitou a copiar o parecer do Ministério Público, adotando-o como razão de decidir. No mérito, aduziu que a perícia é inconclusiva e está em contradição com as provas dos autos, sobretudo porque é impossível que na data do desmembramento a frente do imóvel fosse para a Rua Antônio Hulse, tendo em vista que essa rua foi criada justamente pelo ato de desmembramento. Além disso, o laudo produzido pelo seu Assistente técnico, comprova que o imóvel n. 13.009 está implantado em frente à Av. Tancredo Neves. Assim, diante dessas contradições, faz-se necessária a realização de nova perícia. São adquirentes de boa-fé, que confiaram tanto na descrição do imóvel perante o registro imobiliário, quanto da descrição do bem feita pelo Banco do Brasil, cujo edital, na época, informava apenas a ocupação dos Autores sobre o imóvel e, agora, são os maiores prejudicados, pois o Banco recebeu o que lhe era devido, os Autores nada mais devem ao banco e ainda usufruem do bem, enquanto os Requeridos pagaram a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO