Acórdão Nº 0009819-04.2013.8.24.0020 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-02-2020

Número do processo0009819-04.2013.8.24.0020
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelações Cíveis ns. 0009819-04.2013.8.24.0020 e 0020706-47.2013.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Desembargador André Luiz Dacol

APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. TERRENOS CONTÍGUOS. PARTES QUE REPUTAM, MUTUAMENTE, A MORA DO ADVERSO QUANTO AO NEGÓCIO ENTABULADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA PELOS ADQUIRENTES E IMPROCEDÊNCIA DAQUELA AJUIZADA PELA VENDEDORA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. JULGAMENTO CONJUNTO.

ADMISSIBILIDADE. I) ALEGADA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DA MATÉRIA AVENTADA NO RECURSO ADESIVO. DESNECESSIDADE. SUBORDINAÇÃO QUE SE LIMITA À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, NÃO SE ESTENDENDO AO SEU CONTEÚDO. II) ARGUIDA DESERÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. ERRO DO SISTEMA DE INFORMÁTICA DESTA CORTE IMPOSSIBILITANDO A LEITURA DO BOLETO BANCÁRIO. POSTERIOR PROVA DO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO. RECURSOS CONHECIDOS.

PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUBSISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO E PEDIDO ESPECÍFICO NO SENTIDO DO RECEBIMENTO DE VERBA FIXADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE CONDENA A VENDEDORA AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS, APURADAS EM LIQUIDAÇÃO, SEM SEQUER SE APONTAR QUAL O PREJUÍZO SOFRIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE. PREFACIAL ACOLHIDA. CAUSA APTA A JULGAMENTO (ART. 1.013, §3º, II, CPC). PREJUDICADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

MÉRITO. RECURSOS DA VENDEDORA. MORA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA PREVENDO IMISSÃO NA POSSE NO MOMENTO DA ASSINATURA DO AJUSTE. CONTEXTO DOS AUTOS EVIDENCIANDO QUE AS PARTES, APESAR DE CIENTES DA PRESENÇA DE INQUILINO, AJUSTARAM A ENTREGA DO BEM DESOCUPADO. FRUIÇÃO, COM O RECEBIMENTO DOS ALUGUÉIS, QUE, APESAR DE CARACTERIZAR POSSE INDIRETA, NÃO SE PRESTA A ADIMPLIR INTEGRALMENTE O PACTUADO. ACEITAÇÃO DOS ALUGUERES MENSAIS PELOS PROMITENTES COMPRADORES. POSTERIOR PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MORA DESDE O INÍCIO DO CONTRATO. PROIBIÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EFETIVA ENTREGA DOS IMÓVEIS JÁ DESOCUPADOS QUE OCORREU MAIS DE UM ANO DEPOIS DO NEGÓCIO, EM OBSERVÂNCIA À NOTIFICAÇÃO A PROMITENTE VENDEDORA. MORA DA PROMITENTE VENDEDORA A PARTIR DESTE ATO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTOS PELOS COMPRADORES JUSTIFICADO NA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 CC).

INVERSÃO DE MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO TEMA 971 DO STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA QUE VISA À COMPENSAÇÃO DO CREDOR PELO INADIMPLEMENTO RELATIVO. INAPLICABILIDADE, TODAVIA, DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS QUE REGEM A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO ABSOLUTO E RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES.

RECURSO ADESIVO. PEDIDO INCIDENTAL DE ADJUDICAÇÃO. INVIABILIDADE. PROVIMENTO JUDICIAL AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. QUITAÇÃO POSTERIOR AO MOMENTO DA RESPOSTA DO RÉU QUE NÃO CONFIGURA "FATO NOVO", SEQUER AUTORIZA EXCEÇÃO À REGRA. PLEITO NEGADO.

APELAÇÃO DA VENDEDORA DESPROVIDA NA AÇÃO EM QUE É AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDA NAQUELA EM QUE É DEMANDADA, E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0009819-04.2013.8.24.0020, da comarca de Criciúma 2ª Vara Cível em que é Apte/RdoAd Corbetta Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Apdo/RteAds Oziel Francisco de Souza e outro.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, dar parcial provimento ao apelo da vendedora nos autos n. 0020706-47.2013.8.24.0020 para, acolhendo a preliminar de julgamento extra petita, anular a sentença, proferindo nova decisão para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais; e negar provimento aos recursos interpostos nos autos n. 0009819-04.2013.8.24.0020.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Stanley Braga, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. André Carvalho.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020.

Desembargador André Luiz Dacol

Relator


RELATÓRIO

Autos n. 0009819-04.2013.8.24.0020

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Corbetta Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. aforou ação contra Oziel Francisco de Souza e Nara Cristina de Souza Costa, alegando, em síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda de dois imóveis com os réus, cujo preço seria pago de forma parcelada à promitente vendedora, porém, os promitentes compradores, ora demandados, quitaram com atraso três parcelas, sem os devidos acréscimos de mora, ao argumento injustificado de que os bens a adquirir estariam ocupados, razão pela qual postula a condenação dos demandados no pagamento da quantia de R$ 4.135,04.

Os réus apresentaram resposta em forma de contestação, aduzindo que durante a negociação a autora comprometeu-se a providenciar a desocupação dos imóveis transacionados, o que só veio a acontecer após a consignação de parcelas relativas ao pagamento do preço, acrescentando que a mora foi da autora, o que justificaria o atraso mencionado na exordial, ocorrendo a hipótese legal de exceção de contrato não cumprido.

Produziu-se prova testemunhal.

As partes apresentaram suas alegações finais através de memoriais.

Acrescento que posteriormente às alegações derradeiras, os réus apresentaram pedido de adjudicação dos imóveis, ao argumento de quitação de seu preço (fls. 186-257). A autora declarou que liberaria a escritura, desde que consignados os valores sub judice (fl. 260). O depósito foi realizado (fl. 304).

A sentença, lavrada às fls. 305-307, decidiu da seguinte forma:

Pelo exposto, e com base no art. 476 do CC,julgo improcedente o pedido. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme § 8º do art. 85 do CPC.

Inconformada, a autora/vendedora apelou (fls. 310-318), alegando, em síntese, que equivocada a sentença ao entender pela sua mora, uma vez que os adquirentes receberam a posse indireta do bem, podendo exercer todos os direitos relativos à propriedade, exceto de disposição. Acrescenta que há prova de que o imóvel foi previamente vistoriado pelos compradores, estando plenamente cientes do funcionamento de um estacionamento rotativo no local. Alega que o contrato conta com um equívoco de redação, mencionando "posse precária" e "posse definitiva", quando o correto seria "posse indireta" e "posse direta". Afirma a confissão dos réus quanto ao recebimento dos aluguéis do imóvel a partir de outubro/2011, e, portanto, que a posse indireta lhes permitia exercer suas prerrogativas por meio das ações possessórias cabíveis, assim como poderiam rescindir o contrato de aluguel em curso a qualquer tempo. Aduz-se ainda que a culpa pela não imissão imediata na posse do bem é dos réus, pois pretendiam exercer no local a mesma atividade econômica do inquilino.

De outro vértice, argumenta que a consignação em pagamento foi efetuada posteriormente ao vencimento das parcelas, e que o procedimento não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 335 do Código Civil.

Ao fim, requereu a reforma da sentença para serem julgados procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões às fls. 324-344 e 364-373, almejando a manutenção do decisum.

O réu Oziel Francisco de Souza, ainda, interpôs recurso adesivo (fls. 348-360). Em seu arrazoado diverge do entendimento do togado singular, argumentando o cabimento do pedido incidental de adjudicação do bem. Acrescenta que o adimplemento da obrigação se deu após a propositura da presente ação, não estando albergada em seus pedidos. No mais, aponta que os requisitos legais para a medida estão preenchidos. Por derradeiro, requer a adjudicação dos imóveis sob discussão.

Contrarrazões às fls. 380-383, nas quais a parte almeja o não conhecimento da insurgência, afirmando a ausência de subordinação entre o apelo principal e o adesivo. No mais, aponta a ausência de interesse de agir do recorrente, por não haver resistência nesse sentido.

Autos n. 0020706-47.2013.8.24.0020

O relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Oziel Francisco de Souza e Nara Cristina de Souza Costa aforaram ação contra Corbetta Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda., alegando, em síntese, que firmaram contrato de compra e venda de dois imóveis com a ré, onde a vendedora comprometeu-se a imitir na posse os compradores imediatamente após a assinatura do pacto, porém, a obrigação contratual não foi cumprida, fato que aconteceu somente depois de um ano e quatro meses, razão pela qual postulam pagamento da penalidade prevista na avença em decorrência da mora, além de quantia relativa à ausência de fruição dos bens adquiridos.

A ré apresentou resposta em forma de contestação, asseverando que não podem ser exigidos encargos não previstos no contrato, acrescentando que a penalidade prevista refere-se a caso de fruição e por rescisão contratual e que os compradores teriam recebido os alugueres dos imóveis adquiridos desde o mês seguinte a contratação, além de argumentar que os demandantes poderiam ter ajuizado demanda possessória contra o possuidor direto e locatário dos bens transacionados, apresentando argumentação sobre as espécies de posse existentes.

Os autores se manifestaram sobre a resposta ofertada.

Produziu-se prova oral.

As partes apresentaram suas razões finais através de Memoriais.

A sentença, lavrada às fls. 210-212, decidiu da seguinte forma:

Pelo exposto, e com base no art. 389 do CC, julgo procedente o pedido e, em consequência, condeno a ré a indenizar os autores em perdas e danos pelo período compreendido entre 18/07/2011 e 31/10/2012 por não imiti-los na posse dos imóveis objeto do contrato de fls. 28/33, devendo os valores ser apurados em liquidação de sentença.

Condeno, ainda, a ré, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da...

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