Acórdão Nº 0009824-15.2018.8.24.0064 do Terceira Câmara Criminal, 13-12-2022

Número do processo0009824-15.2018.8.24.0064
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0009824-15.2018.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: SERGIO DA SILVA (RÉU) APELANTE: AGNALDO LOPES DE ALMEIDA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Sérgio da Silva e Agnaldo Lopes de Almeida, recebida em 15-7-2018 (evento 33, DEC94), dando-os como incursos nas sanções do "artigo 180, § 1º, do Código Penal", pela prática dos seguintes fatos delituosos (evento 30, PET93):

Em dia e horário incerto, mas no mês de agosto de 2018, o denunciado Sérgio da Silva vendeu, em proveito próprio, no exercício da atividade comercial, visto que trabalha como ourives, uma corrente de ouro com um pingente em formato de crucifixo, pesando aproximadamente 72g (setenta e duas gramas), que deveria saber ser produto de crime, ao denunciado Agnaldo Lopes de Almeida, pela quantia de R$ 8.400,00 (oito mi e quatrocentos reais).

Por sua vez, o denunciado Agnaldo Lopes de Almeida expôs a venda o referido objeto na internet pelo valor de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), em proveito próprio, no exercício de atividade comercial irregular, visto que realiza a venda de joias informalmente, devendo saber que tratava-se de um objeto produto de crime.

Destaca-se que a citada corrente, pertencente à vítima Damiano Schmoller Hemkemaier, foi objeto de furto ocorrido no mês de agosto de 2018, conforme boletim de ocorrência de fl. 3.

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal a juíza do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (evento 189, SENT1):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, em consequência:

a) CONDENAR o réu SÉRGIO DA SILVA, já qualificado, qualificado, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido, SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em limitação de final de semana (art. 48 CP), e em prestação de serviços à comunidade (art. 46 CP) -- que deverá ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia --, pelo período de 3 (três) anos, ficando a indicação da entidade beneficiada relegada para a fase de execução, por infração ao disposto no artigo 180, §1º, do Código Penal.

b) CONDENAR o réu AGNALDO LOPES DE ALMEIDA, já qualificado, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido, SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em limitação de final de semana (art. 48 CP), e em prestação de serviços à comunidade (art. 46 CP) -- que deverá ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia --, pelo período de 3 (três) anos, ficando a indicação da entidade beneficiada relegada para a fase de execução, por infração ao disposto no artigo 180, §1º, do Código Penal.

CONCEDO aos réus o direito de recorrerem em liberdade, pois assim permaneceram durante toda a instrução, ausente qualquer causa autorizadora da custódia cautelar.

CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal).

Não há bens cadastrados e pendentes de destinação.

Com o trânsito em julgado:

a) lancem-se o nome dos condenados no rol dos culpados;

b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal;

c) expeçam-se os respectivos Processos de Execução Penal definitivos;

d) preencha-se e encaminhe-se o Boletim Individual à autoridade policial (art. 809 do CPP).

e) proceda-se à inclusão no CNCIAI.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Apelação interposta pela defesa de Agnaldo Lopes de Almeida: Por meio de defensor constituído, o apelante requer: "Por todo o exposto, requer: 1 - Seja o presente recurso conhecido, eis que tempestivo; 2 - Seja REFORMADA a r. sentença recorrida, a fim de absolver o ora Réu AGNALDO LOPES DE ALMEIDA do crismes a ele imputados por motivo de justiça. 3 - Caso não intenda pela absolvição o que não acredita a defesa, que o mesmo seja condenado na modalidade culposa, e/ou que se retire as qualificadoras da sentença, haja vista, não ter prova alguma das mesmas nos autos." (evento 198, APELAÇÃO1).

Apelação interposta pela defesa de Sergio da Silva: Por meio de defensor constituído, o apelante requer: "1 - Seja o presente recurso conhecido, eis que tempestivo; 2 - Seja REFORMADA a r. sentença recorrida, a fim de absolver o ora Réu SERGIO DA SILVA do crime a ele imputado por motivo de justiça. 3 - Caso não intenda pela absolvição o que não acredita a defesa, que o mesmo seja condenado na modalidade culposa, e/ou que se retire as qualificadoras da sentença, haja vista, não ter prova alguma das mesmas nos autos. Seja aplicado o arrependimento eficaz ao aqui acusado." (evento 201, APELAÇÃO1).

Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e o desprovimento dos recursos (evento 206, PROMOÇÃO1).

Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o exmo. sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, que opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos (evento 22, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2969397v4 e do código CRC 212d4893.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 25/11/2022, às 15:5:6





Apelação Criminal Nº 0009824-15.2018.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: SERGIO DA SILVA (RÉU) APELANTE: AGNALDO LOPES DE ALMEIDA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelações interpostas pelas defesas dos acusados contra a sentença que os condenou pela prática do delito descrito no art. 180, §1º, do Código Penal.

Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e passo à análise da matéria devolvida a conhecimento desta Colenda Câmara Criminal:

1. Da alegada ausência de dolo

Ambas as defesas pugnam pela absolvição dos acusados sob a alegação de ausência de dolo, pois não tinham ciência que se tratava de produto de crime.

De início...

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