Acórdão Nº 0009834-89.2017.8.24.0033 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 21-01-2021

Número do processo0009834-89.2017.8.24.0033
Data21 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009834-89.2017.8.24.0033/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

APELANTE: CLÁUDIO LUÍS VICENTE (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Voto no sentido de conhecer desta apelação e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, os quais são adotados como razão de decidir, valendo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 82, §5º, da Lei 9.099/1995. Custas na forma da lei.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310009608981v4 e do código CRC 4e72355a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 22/1/2021, às 14:13:39





APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009834-89.2017.8.24.0033/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

APELANTE: CLÁUDIO LUÍS VICENTE (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

EMENTA

CONTRAVENÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. ART. 50, CAPUT, DO DECRETO-LEI 3.688/1941. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. FALTA DE FATOS QUE COLOQUEM EM DÚVIDA O CONTEXTO ACUSATÓRIO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. ACUSADO QUE OSTENTA 3 (TRÊS) CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DE CONTRAVENÇÕES PENAIS DA MESMA ESPÉCIE. MAUS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE APLICADAS. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE CONDUZ AO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer desta apelação e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, os quais são adotados como razão de decidir, valendo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 82, §5º, da Lei 9.099/1995. Custas na forma da lei, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que...

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