Acórdão Nº 0009846-13.2019.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal, 10-11-2022
Número do processo | 0009846-13.2019.8.24.0008 |
Data | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009846-13.2019.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
APELANTE: KATIA REGINA DE SOUZA PAULO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de Apelação interposta por Katia Regina de Souza Paula, em razão de sentença que a condenou "às penas de 6 (seis) meses de prisão simples, em regime inicial semiaberto, a ser cumprida 'sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum' e 'sempre separad[a] dos condenados a pena de reclusão ou de detenção' (LCP, art. 6º, caput e § 1º), e mais 87 (oitenta e sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, 13/12/18", tudo pela prática da contravenção penal prevista no art. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/1944.
Em suas razões, a apelante pleiteia sua absolvição sob a alegação de atipicidade da conduta ante a não recepção da contravenção penal pela Constituição Federal, bem como pelo princípio da adequação social.
Também se insurge quanto à fixação do regime semiaberto e desejasua alteração para o regime aberto ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito.
De início, denoto que não há dúvidas quanto à materialidade e autoria dos fatos imputados à acusada, porquanto foram devidamente provadas pela apreensão dos objetos, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo.
Quanto à argumentação relativa à não recepção do tipo que penaliza a referida conduta pela Constituição Federal de 1988, registro que o tema ainda se encontra em discussão perante o Supremo Tribunal Federal, através do RE n. 966.177-RS - Tema 924.
Aliás, nada obstante ter sido reconhecida a repercussão geral do tema, não há determinação da Corte para suspensão dos processos em curso, de forma que se mantém o atual entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual vem deliberando pela constitucionalidade do dispositivo.
Considerando, então, o reconhecimento da tipicidade formal até o julgamento definitivo do recurso extraordinário mencionado ou até outra manifestação contrária da Corte, não há que se falar em despenalização da conduta. Neste sentido, vem sendo julgado pelas Turmas Recursais:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTABELECER OU EXPLORAR JOGO DE AZAR EM LUGAR ACESSÍVEL AO PÚBLICO. CONTRAVENÇÃO PENAL. (ART. 50, CAPUT, DA LEI N. 3.688/41). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DELITO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. RECEPÇÃO DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL QUE NÃO ENSEJA A REVOGAÇÃO DE TIPO PENAL VIGENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. 2. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO RELATOR NOS AUTOS DO RE N.966.177-RS (TEMA 924). "EMBORA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TENHA, DE FATO, RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL EM RELAÇÃO AO TEMA, NÃO HOUVE, NO CASO, A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES EM CURSO NO TERRITÓRIO NACIONAL QUE ABORDEM A QUESTÃO. ADEMAIS, EM DECISÃO PROFERIDA EM 06/03/2018, O ILUSTRE RELATOR, MINISTRO LUIZ FUX, ASSENTOU QUE 'NO CASO EM TELA, EM JULGAMENTO CONCLUÍDO NA DATA DE 04/11/2016, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR MAIORIA, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA (TEMA 924 - "TIPICIDADE DAS CONDUTAS DE ESTABELECER E EXPLORAR JOGOS DE AZAR EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988"). OCORRE QUE, EM NENHUM MOMENTO POSTERIORMENTE A ESSE JULGAMENTO, PROCEDEU ESTE RELATOR À DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE QUE TRATA O ART. 1035, §5º...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
APELANTE: KATIA REGINA DE SOUZA PAULO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de Apelação interposta por Katia Regina de Souza Paula, em razão de sentença que a condenou "às penas de 6 (seis) meses de prisão simples, em regime inicial semiaberto, a ser cumprida 'sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum' e 'sempre separad[a] dos condenados a pena de reclusão ou de detenção' (LCP, art. 6º, caput e § 1º), e mais 87 (oitenta e sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, 13/12/18", tudo pela prática da contravenção penal prevista no art. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/1944.
Em suas razões, a apelante pleiteia sua absolvição sob a alegação de atipicidade da conduta ante a não recepção da contravenção penal pela Constituição Federal, bem como pelo princípio da adequação social.
Também se insurge quanto à fixação do regime semiaberto e desejasua alteração para o regime aberto ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito.
De início, denoto que não há dúvidas quanto à materialidade e autoria dos fatos imputados à acusada, porquanto foram devidamente provadas pela apreensão dos objetos, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo.
Quanto à argumentação relativa à não recepção do tipo que penaliza a referida conduta pela Constituição Federal de 1988, registro que o tema ainda se encontra em discussão perante o Supremo Tribunal Federal, através do RE n. 966.177-RS - Tema 924.
Aliás, nada obstante ter sido reconhecida a repercussão geral do tema, não há determinação da Corte para suspensão dos processos em curso, de forma que se mantém o atual entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual vem deliberando pela constitucionalidade do dispositivo.
Considerando, então, o reconhecimento da tipicidade formal até o julgamento definitivo do recurso extraordinário mencionado ou até outra manifestação contrária da Corte, não há que se falar em despenalização da conduta. Neste sentido, vem sendo julgado pelas Turmas Recursais:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTABELECER OU EXPLORAR JOGO DE AZAR EM LUGAR ACESSÍVEL AO PÚBLICO. CONTRAVENÇÃO PENAL. (ART. 50, CAPUT, DA LEI N. 3.688/41). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DELITO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. RECEPÇÃO DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL QUE NÃO ENSEJA A REVOGAÇÃO DE TIPO PENAL VIGENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. 2. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO RELATOR NOS AUTOS DO RE N.966.177-RS (TEMA 924). "EMBORA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TENHA, DE FATO, RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL EM RELAÇÃO AO TEMA, NÃO HOUVE, NO CASO, A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES EM CURSO NO TERRITÓRIO NACIONAL QUE ABORDEM A QUESTÃO. ADEMAIS, EM DECISÃO PROFERIDA EM 06/03/2018, O ILUSTRE RELATOR, MINISTRO LUIZ FUX, ASSENTOU QUE 'NO CASO EM TELA, EM JULGAMENTO CONCLUÍDO NA DATA DE 04/11/2016, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR MAIORIA, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA (TEMA 924 - "TIPICIDADE DAS CONDUTAS DE ESTABELECER E EXPLORAR JOGOS DE AZAR EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988"). OCORRE QUE, EM NENHUM MOMENTO POSTERIORMENTE A ESSE JULGAMENTO, PROCEDEU ESTE RELATOR À DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE QUE TRATA O ART. 1035, §5º...
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