Acórdão nº 0009853-11.2014.822.0501 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 07-08-2015

Data de Julgamento07 Agosto 2015
Classe processualApelação
Número do processo0009853-11.2014.822.0501
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :10/06/2015
Data de julgamento :07/08/2015


0009853-11.2014.8.22.0501 Apelação
Origem: 00098531120148220501 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Criminal)
Apelante : Cristiomar Gomes da Silva
Defensor Público : Jose Alberto Oliveira de Paula Machado
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Não Informado
Relator : Juiz Arlen Jose Silva de Souza
Revisor : Juiz Silvana Maria de Freitas

RELATÓRIO

CRISTOMAR GOMES DA SILVA foi denunciado aos 25 de 2014, pelo Ministério Público do Estado de Rondônia pela prática de lesão corporal, incurso nas penas do artigo 129, caput, do Código Penal
Consta na denúncia que aos 14.06.2014, por volta das 04 horas, na colônia agrícola penal Ênio Pinheiro, CRISTOMAR GOMES DA SILVA desferiu golpes contra a cabeça de ELVES ALVES DA SILVA
Durante a instrução, através da emendatio libeli a imputação foi alterada para o delito previsto no artigo 129, do Código Penal
A defesa apresentou Apelação, no prazo legal, pugnando pela reforma da r. sentença a fim de absolver o réu por não ter sido cumprido o disposto no artigo 384, do CPP
O Ministério Público, em contrarrazões recursais, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o breve relatório.


VOTO

Conheço da apelação interposta, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Em que pese a tese da defesa de que a modificação de tipo ocorrida nos autos tratar-se de mutatio libelli, entendo que esta não merece prosperar.
A modificação em tela trata-se de emendatio libelli, eis que a magistrada concluiu que não houve o animus necandi, elemento indispensável para configuração da tentativa de homicídio, mas sim o animus laedendi, desta forma foi feita a modificação do tipo penal do artigo 121 para 129, ambos do Código Penal.
Ora, os fatos descritos na inicial não foram modificados, mas unicamente a definição legal em face do conjunto probatório analisado pela magistrada, após audição das testemunhas, importante ressaltar que em momento algum houve adição de novos fatos ou provas ao processo.
Não havendo nada de novo nos autos, a mera desclassificação e alteração da definição penal não configura Mutatio Libelli, não havendo, portanto, a necessidade de aditamento da denúncia, e inexistindo prejuízo ou ofensa ao Princípio da Correlação entre a Imputação e a Sentença, visto que o réu defende-se
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