Acórdão Nº 0009863-47.2014.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Público, 18-02-2020

Número do processo0009863-47.2014.8.24.0033
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão




Apelação / Remessa Necessária n. 0009863-47.2014.8.24.0033, de Itajaí

Relator: Desembargador Cid Goulart

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA INICIADA E EMBARGADA EM REGIÃO COMERCIAL CONSOLIDADA NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. REGULARIZAÇÃO AUTORIZADA POR MEIO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, COM BASE EM LEI COMPLEMENTAR POSTERIORMENTE REVOGADA. INAPLICABILIDADE DA LEI POSTERIOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO INCISO XXXVI DO ARTIGO 5º DA CRFB.

"O termo de ajustamento de conduta, título executivo extrajudicial, é válido no caso, uma vez que celebrado conforme os ditames legais impostos no momento da celebração e, portanto, carateriza ato jurídico perfeito". (Apelação Cível n. 2008.016042-7, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer). [...] (Apelação Cível n. 2011.007918-8, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).

ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO INQUÉRITO CIVIL QUE DEMONSTRAM NÃO SE TRATAR DE IMÓVEL EDIFICADO EM PRAÇA PÚBLICA TAMPOUCO ÁREA AMBIENTAL. PARECER DO PRÓPRIO ÓRGÃO MUNICIPAL AMBIENTAL QUE AFASTA SUA COMPETÊNCIA À CONSIDERAÇÃO DE QUE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO DEMANDA APENAS QUESTÕES URBANÍSTICAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 613 DO STJ.

Não se aplica a Súmula 613 do STJ quando a área objeto do litígio se localiza em região comercial consolidada dentro de área urbana municipal.

VISTORIA ADMINISTRATIVA REALIZADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO QUE CONCLUI PELA NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIAS, BEM COMO PELA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 243/2013 PARA LEGALIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO. NULIDADE DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS CAPAZ DE DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO TOTAL DAS DISPOSIÇÕES DO TAC. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Realizada vistoria administrativa por meio de servidores da Secretaria Municipal de Urbanismo, os quais constataram a possibilidade de providências para regularização do imóvel, bem como a sua legalização por meio de Lei Complementar Municipal, a qual prevê a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, não se torna razoável a declaração de nulidade do ajuste em razão de Lei Complementar Municipal posterior, bem como ao argumento de que se tratava de obra nova e, portanto, não poderia ser objeto do Termo de Ajustamento de Conduta, ainda mais quando referida obra foi finalizada, em razão de efeito suspensivo concedido em Agravo de Instrumento interposto contra a decisão liminar que determinou a suspensão da obra.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0009863-47.2014.8.24.0033, da comarca de Itajaí Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. em que é Apelante Utilicar Veículos Ltda. e Apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, dar provimento à remessa necessária e parcial provimento ao recurso para afastar a declaração de nulidade do TAC e determinar, por meio de liquidação de sentença, a verificação do seu cumprimento total. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 18 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Oliveira Neto, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Henry Petry Júnior.

Florianópolis, 10 de março de 2020.

Desembargador Cid Goulart

Relator


RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina intentou ação civil pública contra Utilicar Veículos Ltda. ME e o Município de Itajaí, pretendendo o desfazimento de obra ilícita, conforme apurado nos autos do inquérito civil n. 06.2013.00011706-0.

Deferida a liminar, a primeira ré interpôs agravo de instrumento, ao qual foi deferido pedido de efeito suspensivo.

Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir e, no mérito, a improcedência do pedido.

Apresentada a manifestação ministerial, o réu apresentou resposta, aduzindo, em prefacial, a existência de litisconsórcio passivo necessário com os agentes públicos envolvidos no licenciamento da obra.

No mérito, afirmou a improcedência do pedido.

Com a manifestação do Dr. Promotor de Justiça, o Dr. Juiz de Direito afastou a preliminar de ausência de interesse de agir e indeferiu pedido de denunciação à lide.

Rejeitados os embargos declaratórios opostos contra a decisão que indeferiu pedido de litisconsórcio passivo necessário, o autor se manifestou.

Sentenciando, o Dr. Juiz de Direito julgou, em parte, procedente o pedido e declarou a nulidade do termo de ajustamento de conduta firmado para regularização do imóvel, e determinou a demolição parcial da obra, no prazo de 60 dias, com a adequação do projeto construtivo segundo as diretrizes do zoneamento urbano de Itajaí.

Inconformada, apelou a vencida, ao argumento de que deve ser anulada a sentença e...

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