Acórdão Nº 0009864-65.2016.8.24.0064 do Terceira Turma Recursal, 12-08-2020
Número do processo | 0009864-65.2016.8.24.0064 |
Data | 12 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Alexandre Morais da Rosa
Recurso Inominado n. 0009864-65.2016.8.24.0064, de São José
Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa
CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. EXCLUSÃO. ART. 373, II DO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O EQUIPAMENTO ERA UTILIZADO SOMENTE PARA DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. COBERTURA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0009864-65.2016.8.24.0064, da Comarca de São José Juizado Especial Cível, em que é/são Mapfre Seguros Gerais S/A,e Recorrido Levi Pereira Alves:
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Florianópolis, 12 de agosto de 2020.
Alexandre Morais da Rosa
Relator
I – RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
II – VOTO.
Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo.
Mantenho a sentença impugnada por seus próprios fundamentos, acrescentando que evidente a responsabilidade da recorrente em indenizar. Conquanto tenha alegado negativa de cobertura dos danos pelo fato dos equipamentos (três HD's externos) serem utilizados profissionalmente e não apenas como uso residencial (Cláusula 1 - 4.1, b e 4.2, , o - fl. 135) , razão não lhe assiste. Como bem pontuado pelo magistrado na fl.155, o recorrente não logrou êxito em demostrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial. Com efeito, constata-se que o endereço da residência do recorrido e do lugar onde labora são diferentes (fl.10/12). Consta ainda na fl. 88 que o segurado relatou que utiliza os equipamentos para trabalho e dia a dia, o que implica cobertura para os equipamentos. O recorrido aduziu que os equipamentos são destinados ao armazenamento de arquivos ou imagens, não sendo de uso exclusivo de fotógrafos, podendo ser utilizados para outros fins, como no caso em tela, para o armazenamento de imagens de câmera de segurança da residência dele enquanto a recorrente apenas relatou que "dificilmente, para não dizer nunca, estes equipamento encontram-se em funcionamento...
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