Acórdão nº 0009874-95.2015.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 05-04-2021

Data de Julgamento05 Abril 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Data de publicação07 Julho 2021
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo0009874-95.2015.8.11.0003
AssuntoIndenização por Dano Material

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0009874-95.2015.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Relator: : Des.
YALE SABO MENDES

Turma Julgadora: DES. YALE SABO MENDES, DES. GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES. MARCIO APARECIDO GUEDES, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.

Parte(s):
[GILSOMAR JESUS DA SILVA - CPF: 856.512.901-25 (APELANTE), JOAO RICARDO FILIPAK - CPF: 565.021.849-87 (ADVOGADO), SAMARA DALLA COSTA ALVES - CPF: 045.292.181-39 (ADVOGADO), ALLINE PANIAGO MIRANDA DOS SANTOS ESPINDOLA - CPF: 020.748.091-58 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (APELADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (REPRESENTANTE), LUIS HENRIQUE NUCCI VACARO - CPF: 576.868.316-04 (ADVOGADO), GILSOMAR JESUS DA SILVA - CPF: 856.512.901-25 (APELADO), JOAO RICARDO FILIPAK - CPF: 565.021.849-87 (ADVOGADO), LUIS HENRIQUE NUCCI VACARO - CPF: 576.868.316-04 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.


E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO – OBRAS INACABADAS EM VIA PÚBLICA - FALTA DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO - OMISSÃO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICIPIO – IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA - DEVER DE INDENIZAR – DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO – APLICAÇÃO DOS JUROS NOS TERMOS DO TEMA 905 DO STJLUCROS CESSANTES INDEVIDOSPENSÃO VITALICIA - DESCABIMENTO – NÃO COMPROVADA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO – RECURSO DO MUNICIPIO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA.

1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, de maneira que, para sua configuração basta a demonstração de três requisitos, quais sejam, conduta lesiva, dano e o nexo de causalidade.

2. Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o ente estatal está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, somente se desonerando se demonstrado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

3. Nos termos do art. 95 do CTB, “nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via”.

4. Evidenciado que o acidente ocorreu por culpa do Município, que foi negligente ao deixar de conservar e sinalizar via pública de sua responsabilidade, resta configurado o nexo causal entre essa atitude omissiva e o dano sofrido pelo condutor da motocicleta sinistrada, importando no indeclinável dever de ressarcir os danos causados.

5. Considerando o conjunto probatório, o acidente resultou em abalo e sofrimento suficiente para gerar o dano moral. Se o valor da indenização a título de dano moral foi fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, o pleito de redução deve ser rejeitado.

6. Quanto à atualização da indenização por danos morais, a correção monetária e os juros de mora devem observar o Tema n. 905 do STJ.

7. A pensão vitalícia somente é devida quando comprovada a redução ou perda permanente e definitiva da capacidade laborativa, o que não é o caso do Autor, pois conforme conclusão da perícia judicial o requerente possui incapacidade parcial, podendo exercer atividades que não pratique esforço físico.

8. Para o deferimento do pedido de lucros cessantes é necessária prova objetiva dos danos experimentados pelo requerente, porém, não há nos autos prova cabal de que o demandante ficou sem receber qualquer valor após o acidente, tendo em vista que o próprio autor afirmou em audiência que está em gozo de auxílio doença.

9. Recursos conhecidos, sendo o recurso do GILSOMAR JESUS DA SILVA desprovido, e o do MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS parcialmente provido. Em Remessa Necessária, sentença parcialmente retificada.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Cuida-se de remessa necessária e recursos de Apelação Cível interpostos pelo MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS e GILSOMAR JESUS DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 1.ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, M.M. Francisco Rogério Barros, nos autos da Ação de Indenização de danos materiais, lucros cessantes e danos morais c/c antecipação de tutela nº 9874-95.2015.8.11.0003 – Código: 789131, ajuizada por GILSOMAR JESUS DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, e pensão mensal vitalícia no valor corresponde a 66,68% do salário mínimo, desde a data do evento (06/01/2015) até a data do óbito do autor.

O Apelante GILSOMAR JESUS DA SILVA pleiteia pela majoração do quantum indenizatório a título de dano moral para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a reforma da sentença para reconhecer a incapacidade total e permanente do autor, em 100% (cem por cento) sobre o salário que era percebido pelo recorrente (R$ 1.331,05) e não sobre o salário mínimo. Requer ainda, a condenação do Município ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 7.983,30 (sete mil novecentos e oitenta e três reais e trinta centavos).

O MUNICÍPIO DE RONDONOPOLIS, por sua vez, apela alegando culpa exclusiva da vitima, ou culpa concorrente, minorando os valores fixados a titulo de indenização por danos morais e materiais. Pleiteia ainda, pela reforma da sentença no que tange a correção monetária e aos juros moratórios, devendo incidir o artigo 1°-F da Lei 11°9.494,de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.

Ao final, pugna pela reforma da sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Contrarrazões apresentada pelo GILSOMAR JESUS DA SILVA no ID. 41243478 e pelo MUNICÍPIO DE RONDONOPOLIS no ID. 41243470.

É o relatório.

Yale Sabo Mendes

Juiz de Direito Convocado

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Como visto do relatório, remessa necessária e recursos de Apelação Cível interpostos pelo MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS e GILSOMAR JESUS DA SILVA, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, e pensão mensal vitalícia no valor corresponde a 66,68% do salário mínimo, desde a data do evento (06/01/2015) até a data do óbito do autor.

De início, ressalto que no recurso se encontram presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal e preparo, bem como os intrínsecos, entre eles, cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato extintivo ou impeditivo de recorrer, que autorizam reconhecer a admissibilidade e a apreciação da pretensão recursal.

Extrai-se dos autos que o GILSOMAR JESUS DA SILVA ajuizou a presente Ação de Indenização de danos materiais, lucros cessantes e danos morais c/c antecipação de tutela em desfavor do MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS, em razão de acidente ocorrido supostamente pela falta de iluminação e sinalização em rotatória recém construída, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), lucros cessantes no valor de R$ 7.986,30 (sete mil novecentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), pensão vitalícia ou até os 74 anos do Autor, no montante de R$ 1.331,05 (mil trezentos e trinta e um reais e cinco centavos) por mês, além do pagamento e ou restituição das despesas médicas, clinicas, fisioterapia, farmácia e outras necessárias ao restabelecimento da saúde do autor.

O juízo a quo acolheu parcialmente o pleito inicial, sob o fundamento de que restou caracterizada a omissão do ente público que não isolou ou sinalizou a construção da rotatória, dever este decorrente da obrigação de conservar as vias públicas e que implica na sua responsabilização subjetiva.

Com essas considerações passo a análise da remessa necessária em conjunto com os recursos de Apelação.

Na espécie, o cerne da controvérsia recursal reside em verificar se há a responsabilidade objetiva do Município no referido caso em decorrência dos atos dos agentes públicos, bem como se resta evidenciado os danos sofridos, e ainda, se convém majora-los.

Em breve escorço fático, relata o autor, que no dia 6 de janeiro de 2015, no período noturno, trafegava em sua motocicleta, ocasião em que se deparou com uma rotatória recém construída que invadia a pista de rolamento, sem que houvesse qualquer tipo de sinalização e iluminação, sendo que colidiu com a referida rotatória, sofrendo um grave acidente que lhe acarretou fratura na coluna e várias escoriações pelo corpo, objetivando a condenação do MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE pelos danos materiais e morais sofridos.

Como é cediço, a Constituição Federal consagrou em seu art. 37, §6º, a responsabilidade da administração pública pelos danos causados por seus agentes em face do administrado, consagrando a conhecida responsabilidade objetiva do Estado, que independe de dolo ou culpa, decorrente da teoria do risco administrativo que recai sobre o Estado.

Decorre dessa teoria, ao revés daquela perspectiva adotada pela teoria da responsabilidade objetiva sob a perspectiva do risco integral, que a responsabilidade do Estado poderá ser amenizada, e até excluída, caso provada culpa concorrente e culpa exclusiva da vítima,...

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