Acórdão Nº 0009885-45.2012.8.24.0011 do Sétima Câmara de Direito Civil, 12-11-2020

Número do processo0009885-45.2012.8.24.0011
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0009885-45.2012.8.24.0011


Apelação Cível n. 0009885-45.2012.8.24.0011, de Brusque

Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE OS PEDIDOS DOS AUTORES E REJEITOU O PLEITO RECONVENCIONAL DE UM DOS RÉUS. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS POLOS DA DEMANDA.

CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO. LITÍGIO QUE VERSA SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO DA AVENÇA. MATÉRIA DE CUNHO EMPRESARIAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. IMPERIOSA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02/TJSC, VIGENTE À ÉPOCA DE DISTRIBUIÇÃO DOS APELOS.

"É competência das Câmaras de Direito Comercial a análise de recursos provenientes de demandas indenizatórias, cujo objeto incide na discussão de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, inclusive com discussão acerca do fundo de comércio, por se tratar de tema de natureza eminentemente empresarial" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083660-8, de São José, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).

RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0009885-45.2012.8.24.0011, da comarca de Brusque Vara Cível em que são Aptes/Apdos Guerino Pertille e Augusto Stolfi e Apdos/Aptes Wilson Rogério Neves e Mario Celso Reinert.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, não conhecer dos recursos e determinar a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte. Custas legais.

O julgamento virtual, realizado nesta data, foi presidido pelo Exma. Sra. Desa. Haidée Denise Grin(com voto), e dele participou o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade e o Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva.

Florianópolis, 12 de novembro de 2020.

Desembargadora Haidée Denise Grin

Relatora


RELATÓRIO

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (fls. 250-255), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

GUERINO PERTILLE e AUGUSTO STOLFI, qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDEZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS em face de WILSON ROGÉRIO NEVES, LILIANE QUEIROS e MARIO CELSO REINERT, também qualificados, aduzindo, em síntese, que, no dia 07/06/2009, entabularam contrato de compra e venda cujo objeto constituía na alienação da a empresa jurídica Auto Posto da Ponta Ltda, situada na cidade de Brusque SC.

Contaram que, ao firmarem este instrumento particular, os réus assumiram diversas responsabilidades contratuais com relação à pessoa jurídica Auto Posto da Ponte Ltda, dentre elas: a) efetuar pagamento no importe de R$ 126.927,36 em razão de crédito concedido pela empresa Latina Distribuidora de Petróleo Ltda; b) promoverem a substituição da garantia dada pelo Auto Posto da Ponta quando da celebração de escritura pública de abertura de crédito; c) assumirem as responsabilidades de créditos e débitos que tenham se originado em momento anterior à assinatura do instrumento e viessem a serem requisitados futuramente; d) tornarem-se responsáveis pelo adimplemento das obrigações tributárias com fatos ocorridos a partir da celebração do contrato; e, e) constituírem nova pessoa jurídica após o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Contudo, ao checarem a matrícula do imóvel na comarca de Realeza - PR, constataram ter havido inadimplência da dívida existente com a empresa Latina Distribuidora de Petróleo Ltda, bem como receberam citações originárias de Ação de Execução Fiscal, em trâmite na Vara de Execuções Fiscais da Justiça Federal de Brusque, em que integram o polo passivo da demanda.

Diante desses fatos, requereram a condenação dos réus ao pagamento de: a) R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), referente à multa por descumprimento de cláusula contratual; e, b) R$ 44.288,90 (quarenta e quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais), referente ao valor cobrado em ação de execução fiscal.

O réu Mario Celso Reinert apresentou resposta na forma de contestação às fls. 55/58, alegando que, no dia 10/11/2009, vendeu sua posição societária, não havendo mais responsabilidade que lhe possa ser atribuída. Já o réu Wilson Rogério Neves contestou às fls. 80/97, vociferando que cumpriu as obrigações que estavam ao seu alcance, sendo impossibilitado de adimplir a dívida com a distribuidora de petróleo por culpa exclusiva dos autores, devido à inexistência de procuração outorgada em seu nome para esse fim, bem como alegou que a dívida executada na Ação de Execução Fiscal é proveniente de tributos relativos ao período em que os autores administravam o posto de gasolina. Por fim, requereu a total improcedência do pedido.

Às fls. 186/192, o réu Wilson Rogério Neves propôs reconvenção, argumentando que os autores agiram de má-fé ao não viabilizarem a confecção de procuração em nome dos adquirentes, gerando custos para o reconvinte, sendo uma multa pela não regularização perante a ANP Agência Nacional do Petróleo no valor de R$ 6.442,50 (seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), além do não comparecimento dos autores para assinatura de diversas rescisões trabalhistas, gerando o ajuizamento de oito reclamações trabalhistas, surgindo a dívida de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) pela contratação de advogado. Por último, pediu a condenação dos reconvindos ao pagamento da multa de descumprimento de cláusula contratual, estipulada em 20% (vinte por cento) do valor do contrato de trespasse. Na contestação à reconvenção encartada às fls. 224/232, os reconvindos sustentaram a inviabilidade de imputar responsabilidade da multa aplicada pela ANP, visto que esta dívida foi originada em 12/03/2004, e os autores não tinham conhecimento de sua existência. No que tange às reclamações trabalhistas, alegam que todas deram-se por dispensas imotivadas no período em que os réus...

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