Acórdão nº 0009886-11.2017.8.11.0013 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 02-06-2021

Data de Julgamento02 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo0009886-11.2017.8.11.0013
AssuntoPenhora / Depósito/ Avaliação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0009886-11.2017.8.11.0013
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES

DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[MARCUS FERNANDO FRAZILIO - CPF: 183.661.088-21 (APELANTE), THEODORO DUARTE DO VALLE - CPF: 043.632.808-91 (APELANTE), ELAINE CRISTINA FILGUEIRA - CPF: 215.452.718-36 (ADVOGADO), MONICA MAIA DO PRADO - CPF: 120.952.018-41 (ADVOGADO), RODOLFO DE LARA CAMPOS - CPF: 293.622.948-00 (APELADO), RODOLFO DE LARA CAMPOS - CPF: 293.622.948-00 (ADVOGADO), MARCELO BERTOLDO BARCHET - CPF: 632.601.311-91 (ADVOGADO), MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS - CPF: 041.931.528-47 (APELADO), HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - CPF: 268.449.188-79 (ADVOGADO), PAULO DUARTE DO VALLE - CPF: 270.994.238-00 (APELADO), JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA - CPF: 017.599.198-70 (ADVOGADO), MARIA AUGUSTA FERREIRA DO VALLE - CPF: 328.006.038-95 (APELADO), ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE (APELANTE), MARCUS FERNANDO FRAZILIO - CPF: 183.661.088-21 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS (APELADO), ESPÓLIO DE RODOLFO DE LARA CAMPOS (APELADO), RODOLFO DE LARA CAMPOS - CPF: 293.622.948-00 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS - CPF: 041.931.528-47 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), PAULO DUARTE DO VALLE - CPF: 270.994.238-00 (APELANTE), NILTON ARMELIN - CPF: 058.818.008-42 (ADVOGADO), JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA - CPF: 017.599.198-70 (ADVOGADO), MARIA AUGUSTA FERREIRA DO VALLE - CPF: 328.006.038-95 (APELANTE), HELEN GODOY DA COSTA - CPF: 983.214.631-34 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS (APELANTE), HELEN GODOY DA COSTA - CPF: 983.214.631-34 (ADVOGADO), HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - CPF: 268.449.188-79 (ADVOGADO), MARCELO BERTOLDO BARCHET - CPF: 632.601.311-91 (ADVOGADO), MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS - CPF: 041.931.528-47 (APELANTE), ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE (APELADO), JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA - CPF: 017.599.198-70 (ADVOGADO), MARIA AUGUSTA FERREIRA DO VALLE - CPF: 328.006.038-95 (APELADO), MONICA MAIA DO PRADO - CPF: 120.952.018-41 (ADVOGADO), NILTON ARMELIN - CPF: 058.818.008-42 (ADVOGADO), PAULO DUARTE DO VALLE - CPF: 270.994.238-00 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO DO ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE. PREJUDICADO O RECURSO DE PAULO DUARTE DO VALLE E OUTRO. E DESPROVIDO O RECURSO DO ESPÓLIO DE RODOLFO ANTONIO DE LARA CAMPOS.


EMENTA:

APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS DE TERCEIROS – QUESTÕES PREJUDICIAIS NÃO CONHECIDAS POR EXTRAPOLAREM OS LIMITES DE COGNIÇÃO DESTE INCIDENTE PROCESSUAL – MÉRITO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DEMANDA DEMARCATÓRIA – IMISSÃO DE POSSE – CONSTRIÇÃO JUDICIAL – IMÓVEL RURAL – CONDOMÍNIO PRO INDIVISO – POSSIBILIDADE DE DEFESA POSSESSÓRIA SOBRE A INTEGRALIDADE DO BEM EM COMPOSSE – ART. 1.314 DO CC/02 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALE PROVIDO – RECURSO DO ESPÓLIO DE RODOLFO DE LARA CAMPOS DESPROVIDO.

É firme a jurisprudência pátria no sentido de que o condômino, que não é parte na ação possessória, tem legitimidade ativa para ingressar com embargos de terceiro, sendo este o meio processual adequado destinado à defesa de bens ou de direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial, seja o terceiro proprietário (inclusive fiduciário), seja possuidor.

No caso concreto, em sendo verificado que a constrição judicial questionada recai sobre parcela de imóvel rural cujos direitos possessórios são exercitados em condomínio pro indiviso, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que “o compossuidor tem direito de proteção sobre a coisa toda, não dependendo da anuência dos demais condôminos para demandar a defesa de seu direito, que somente não pode servir de elemento a tolher o direito de posse dos demais compossuidores” (N.U 0002233-12.2006.8.11.0055, DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22/11/2011, Publicado no DJE 28/11/2011). Logo, não é cabível a pretensão de imissão na posse de parte de imóvel em estado de indivisão fática.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 0009886-11.2017.8.11.0013

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Tratam-se de recursos de apelação interposto, sucessivamente, por PAULO DUARTE DO VALLE, ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE e ESPOLIO DE RODOLFO DE LARA CAMPOS, contra a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, Dr. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira, nos autos dos Embargos de Terceiro nº. 0009886-11.2017.8.11.0013, manejado pelo segundo apelante, em desfavor de ESPÓLIO DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA e MARIA TEREZA L. CAMPOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de resguardar a fração de 33,33% do imóvel rural – “Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora” –, localizado no Município de Pontes e Lacerda/MT, de propriedade do embargante, dos atos constritivos emanados do cumprimento de sentença da Ação Demarcatória nº. 0002570-35.2003.8.11.0013.

Por fim, em decorrência do princípio da causalidade, condenou a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id 81736982 – págs. 19/21).

Os apelantes Paulo Duarte do Valle e sua Esposa, nas razões recursais de Id 81736984 – fl.08, após a contextualização dos fatos iniciais, relatam que o imóvel rural que os apelados alegam ser proprietários (aproximadamente 10 mil hectares), se sobrepõe em parte significativa da propriedade rural denominada “Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora”, pertencente há mais de 45 anos em condomínio pro indiviso aos irmãos Duarte do Valle (Antenor, Paulo, Theófilo e Theodoro).

Afirmam que na demanda demarcatória os autores, ora apelados, deveriam obrigatoriamente ter declinado todos os irmãos Duarte do Valle para integrarem o polo passivo da lide, o que não ocorreu, por serem conhecedores de que os títulos de propriedade que ostentam são fraudulentos, porque emitidos posteriormente a dos apelantes, em sobreposição.

Aduzem que por tal fato, a ação demarcatória ajuizada em 1981 transcorreu sem que os reais condôminos/compossuidores fizessem parte da lide, à exceção do compossuidor Antenor Duarte do Valle, que tentou ingressar espontaneamente como parte na mencionada demanda, mas que foi dela excluído.

Assentam que o condômino Theodoro Duarte do Valle, pretendendo defender a posse/domínio da propriedade, manejou os embargos de terceiro não apenas buscando a proteção da sua parte ideal, mas de toda a propriedade rural, como faculta o art. 1.314 do CC/02, sendo, por isso, suspenso o andamento da ação originária (demarcatória), e que prolatada decisão saneadora, limitando a proteção possessória à fração de apenas um dos condôminos, os apelantes formularam pedido de intervenção nestes autos na condição de assistentes qualificados, postulando pela tutela da integralidade do imóvel, por se tratar de condomínio pro indiviso, pedido este deferido.

Defendem, assim, que está demonstrado que os apelantes e os demais condôminos/compossuidores não integraram como parte na ação demarcatória originária, sendo, por isso, terceiros legitimados para defender a posse/domínio dos bens que mantêm nessa condição.

Verberam que a sentença foi prolatada sem conclusão da fase probatória, em razão da imprescindibilidade de perícia para comprovar a sobreposição dos títulos de propriedade dos apelados e a anterioridade da cadeia dominial dos irmãos Duarte do Valle, o que caracteriza cerceamento de defesa.

Apontam a infringência ao art. 1.314 do CC/02, que assegura a proteção possessória e de domínio de toda a propriedade rural, mantida em relação condominial pro indiviso, cuja posse não se limita a uma fração, sobretudo em razão da atividade econômica comum explorada no imóvel.

Enfatizam que a verificação e declaração da sobreposição de títulos é consequência lógica da proteção dominial, que pode ser obtida nos embargos de terceiro.

Por tais fundamentos, rogam pelo provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, a fim de julgar totalmente procedente o pedido de proteção possessória condominial sobre a extensão de toda a “Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora”.

Preparo recolhido no Id 81824508.

Por sua vez, o apelante Espólio de Theodoro Duarte do Valle, nas razões recursais juntadas no Id 81736991, questiona o caráter indivisível da propriedade condominial, bem como a impossibilidade de sua delimitação física, sem prévia ação divisória, tendo o domínio da parte ideal de um todo.

Aponta a ocorrência de error in judicando, porque a sentença deixou de analisar questões prejudiciais de nulidades e ineficácias absolutas (ineficácia da sentença perante litisconsortes necessários, ausência de citação dos confrontantes), e esclarece que a posse dos irmãos Duarte do Valle, somada a de seus antecessores, perfaz mais de 60 (sessenta) anos, já tendo adquirido usucapião extraordinário e que toda a cadeia dominial dos títulos foram objeto de georreferenciamento já aprovado no INCRA, com CAR, SINCAR, APF, que corroboram a posse justa, mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem.

Afiança a possibilidade jurídica de ampla discussão do direito material nos embargos de terceiro, que pode ser recebido como ação ordinária e ressalta que não há coisa julgada material sobre a questão relativa à sobreposição de títulos.

Advoga, ademais, que a sentença de homologação de perícia demarcatória não implica em ato definitivo de...

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