Acórdão nº 0009886-46.2014.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 09-12-2016
Data de Julgamento | 09 Dezembro 2016 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 0009886-46.2014.822.0001 |
Órgão | Segundo Grau |
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 23/02/2015
Data do julgamento: 07/12/2016
0009886-46.2014.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem : 0009886-46.2014.8.22.0001 Porto Velho / 4ª Vara Cível
Apelante/Recorrido: Banco do Brasil S/A
Advogado : Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567)
Advogada : Carolina Gioscia Leal de Melo (OAB/RO 2592)
Advogado : Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040)
Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/RO 6676)
Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/RO 6673)
Apelado/Recorrente: Paulo Henrique Diogo da Cruz
Advogado : Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)
Advogado : Orlando Leal Freire (OAB/RO 5117)
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
EMENTA
Processo civil. Apelação. Recurso adesivo. Espera em fila de baco. Dano moral. Não configuração. Mero dissabor.
Nos termos dos precedentes do STJ, a espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral. Contudo, por não haver comprovação de tais fatos nos autos, não há que se falar em dano moral, mas somente em ocorrência de mero dissabor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Alexandre Miguel e Isaias Fonseca Moraes acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 07 de dezembro de 2016.
DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 23/02/2015
Data do julgamento: 07/12/2016
0009886-46.2014.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem : 0009886-46.2014.8.22.0001 Porto Velho / 4ª Vara Cível
Apelante/Recorrido: Banco do Brasil S/A
Advogado : Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567)
Advogada : Carolina Gioscia Leal de Melo (OAB/RO 2592)
Advogado : Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040)
Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/RO 6676)
Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/RO 6673)
Apelado/Recorrente: Paulo Henrique Diogo da Cruz
Advogado : Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)
Advogado : Orlando Leal Freire (OAB/RO 5117)
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível...
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 23/02/2015
Data do julgamento: 07/12/2016
0009886-46.2014.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem : 0009886-46.2014.8.22.0001 Porto Velho / 4ª Vara Cível
Apelante/Recorrido: Banco do Brasil S/A
Advogado : Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567)
Advogada : Carolina Gioscia Leal de Melo (OAB/RO 2592)
Advogado : Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040)
Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/RO 6676)
Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/RO 6673)
Apelado/Recorrente: Paulo Henrique Diogo da Cruz
Advogado : Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)
Advogado : Orlando Leal Freire (OAB/RO 5117)
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
EMENTA
Processo civil. Apelação. Recurso adesivo. Espera em fila de baco. Dano moral. Não configuração. Mero dissabor.
Nos termos dos precedentes do STJ, a espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral. Contudo, por não haver comprovação de tais fatos nos autos, não há que se falar em dano moral, mas somente em ocorrência de mero dissabor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Alexandre Miguel e Isaias Fonseca Moraes acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 07 de dezembro de 2016.
DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 23/02/2015
Data do julgamento: 07/12/2016
0009886-46.2014.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem : 0009886-46.2014.8.22.0001 Porto Velho / 4ª Vara Cível
Apelante/Recorrido: Banco do Brasil S/A
Advogado : Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567)
Advogada : Carolina Gioscia Leal de Melo (OAB/RO 2592)
Advogado : Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040)
Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/RO 6676)
Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/RO 6673)
Apelado/Recorrente: Paulo Henrique Diogo da Cruz
Advogado : Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)
Advogado : Orlando Leal Freire (OAB/RO 5117)
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível...
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