Acórdão nº 0009899-57.2016.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 11-04-2023

Data de Julgamento11 Abril 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0009899-57.2016.8.11.0041
AssuntoPerdas e Danos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0009899-57.2016.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Perdas e Danos, Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Efeitos, Liminar]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[HUDSON CHILAVIER OLIVEIRA - CPF: 528.032.601-15 (APELADO), THIAGO SOARES DO CARMO - CPF: 049.052.411-70 (ADVOGADO), ADRIANA ELIZA BARBOSA PINHEIRO - CPF: 862.278.741-91 (ADVOGADO), A M COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 12.368.602/0001-85 (APELANTE), MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN - CPF: 029.910.969-00 (ADVOGADO), SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 47.193.149/0001-06 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), A M COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 12.368.602/0001-85 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN - CPF: 029.910.969-00 (ADVOGADO), SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 47.193.149/0001-06 (APELADO), ADRIANA ELIZA BARBOSA PINHEIRO - CPF: 862.278.741-91 (ADVOGADO), HUDSON CHILAVIER OLIVEIRA - CPF: 528.032.601-15 (APELANTE), THIAGO SOARES DO CARMO - CPF: 049.052.411-70 (ADVOGADO), CLICIANA E SILVA BORRI (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA - CPF: 723.491.402-10 (ADVOGADO), CARLENE TEODORO DA ROCHA - CPF: 340.650.242-34 (ADVOGADO), ERIVALDO MONTE DA SILVA - CPF: 084.469.202-63 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE CARRO USADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CARRO APREENDIDO EM RAZÃO DE ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO EMITDA ANTERIORMENTE A VENDA REALIZADA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO A LIDE REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. VEDAÇÃO A DENUNCIAÇÃO A LIDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA.PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. VEÍCULO APREENDIDO EM RAZÃO DE DÍVIDA EXISTENTE ANTES DA VENDA A PARTE AUTORA. RESPONSBILIDADE DE EMPRESA VENDEDORA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA RESCINDIDO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO RESCINDIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR. DEVOLUÇÃO DO VALOR FINANCIADA PELA INSITUIÇÃO FINANCEIRA DIRETAMENTE A EMPRESA VENDEDORA. DANO MORAL EXISTENTE. VALOR FIXADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INTERPOSTO POR A.M. COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA – ME DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR HUDSON CHILAVIER DE OLIVEIRA PROVIDO.

1. Nos termos do art. 88 do CDC, é vedada a denunciação da lide nas ações judiciais assentadas em relação do consumo.

2. "O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 2.026.035/RN, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).

3. O negócio jurídico em discussão nos autos -compra de veículo por meio de financiamento bancário-, é uma relação de consumo, de forma que nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, há responsabilidade solidária entre a revendedora e o Banco financiador pelos vícios apresentados pelo veículo.

4. O art. 330, §1º do CPC disciplina a petição inicial será inepta quando: o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Ocorre que diverso do que afirma a instituição ré a parte autora trouxe em sua inicial os fatos, pedido específico e os fundamentos do seu pedido, bem como as provas que, no entender da parte autora, confirmam a sua narrativa.

5. O art. 292, V, do CPC o valor da causa nas ações com indenização fundada em dano moral deve incluir o valor pretendido a título de dano moral. Logo, não há como decotar do valor da causa o valor perseguido a título de danos morais.

6. No caso concreto, o carro vendido a pare autora fora apreendido por determinação do Poder Judiciário do Estado de Rondônia por dívidas anteriores e, independente da aquisição por leilão e registro do carro em nome da ré/vendedor e posteriormente em nome do requerente/comprador, havia débitos pendentes anteriores ao negócio jurídico e, à falta de demonstração idônea de convenção diversa da regra do art. 502 do Código Civil, a responsabilidade pelas dívidas anteriores que geraram a apreensão do veículo é exclusiva do vendedor.

7. Tendo a parte autora suportado a perda do veículo adquirido em razão de busca e apreensão fundada em débitos anteriores a aquisição, compete a empresa ré ressarcir o autor/apelado os valores pagos pelo veículo, conforme determina o art. 18, §1º, II do CDC.

8. Uma vez declarada à rescisão do contrato de compra e venda, também deve ser rescindido o financiamento. Isso porque o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda, embora estruturalmente independentes entre si, encontram-se funcionalmente interligados, têm um fim unitário comum, sendo ambos, em essência, partes integrantes de uma mesma operação econômica global, de tal arte que cada qual é a causa do outro, um não seria realizado isoladamente, sem o outro.

9. Relevante destacar que a rescisão do contrato de financiamento não se fundamenta na imputação de responsabilidade ao financiador pelo inadimplemento da vendedora, mas tão somente em se admitir a transmissão dos reflexos rescisórios ao contrato conexo, considerada a unidade funcional existente entre as avenças. Em assim sendo, absolutamente viável a condenação do banco-réu à devolução das prestações do financiamento pagas pelo autor. Diversamente, descabida sua responsabilização pelos danos morais, sobretudo na hipótese, haja vista não terem as partes participado os acontecimentos ao banco-credor, não se vislumbrando conduta ilícita de sua parte capaz de justificar a imposição do dever de indenizar os danos morais.

10. Repassado o valor do financiamento e empresa vendedora do veículo, corré, e tendo sido rescindidos os contratos de compra e venda e de financiamento, resta evidente que o valor do financiamento repassado pela instituição financeira a empresa revendedora do veículo deve ser devolvido à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito da revendedora do veículo.

11. A existência do dano moral é patente, pois não se trata de mero aborrecimento o fato de alguém adquirir um automóvel e ser privado do uso do bem por ser objeto de busca e apreensão decorrente de processo preexistente a compra do veículo, e ainda ser forçado a dispor de seu tempo útil para solução de um problema a que não deu causa.

12. “A indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos. (...)” (REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016).

13. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta.

14. Sentença reformada.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por A.M. Comércio e Locação de Veículos LTDA – ME (Id. 122125963), Recurso de Apelação interposto por Santander Leasing S.A Arrendamento Mercantil (Id. 122125972) e Recurso de Apelação interposto por Hudson Chilavier de Oliveira (Id. 122125975), contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação anulatória de negócio jurídico c/c/ Perdas e Danos de nº 0009899-57.2016.8.11.0041, movida por Hudson Chilavier de Oliveira em desfavor de Nova Automóveis – AM Comércio e Locação de Veículos Ltda-ME e Santander Leasing S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos para “declarar rescindido o negócio jurídico havido entre as partes em relação à compra, venda e financiamento do veículo Honda City e condenar a ré Nova Automóveis – AM Comércio e Locação de Veículos Ltda-ME. a pagar ao consumidor/requerente o valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) na forma da fundamentação supra, quantia corrigida pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora, à razão de 1% ao mês, a contar da citação e para condenar a instituição financeira Santander Leasing S.A a restituir à demandante as parcelas efetivamente pagas por esta em razão do contrato de financiamento entabulado, também na forma da fundamentação supra, cuja correção monetária (pelo índice INPC) será devida desde o desembolso de cada prestação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.” (Id. 122125958, pág. 8). A sentença condenou os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º e , do Código de Processo Civil.

Inconformada com a sentença a primeira Apelante, A.M. Comércio e Locação de Veículos LTDA – ME, pugna pela denunciação a lide da empresa Bradesco Financiamentos e de Antônio José da Silva Filho. No mérito requer a sua reforma argumentando que não possui...

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