Acórdão nº 0009933-54.2013.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 26-04-2017

Data de Julgamento26 Abril 2017
Classe processualAgravo Regimental
Número do processo0009933-54.2013.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :23/09/2016
Data de julgamento :26/04/2017
0009933-54.2013.8.22.0001 Recurso Inominado
Agravante : Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM
Advogada : Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO2934)
Agravado : Kátia Regina da Costa Ramos Oliveira e outro(a/s)
Advogada : Adriana de Kassia Ribeiro Pimenta(OAB/RO4708)
Relator : Juiz Glodner Luiz Pauletto


RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental manejado contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte agravada. A parte agravante pretende a reforma da mencionada decisão


VOTO

Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade

Antes de adentrar ao mérito, constata-se a juntada de petição e documentos pelo agravante na data de 18 de abril de 2017, às 17:11hs, data anterior a sessão designada para o dia 19/04/2017, fato que ocasionou o adiamento do julgamento do recurso

Em atenção ao disposto no art. 434 do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado de forma subsidiária, tem-se que os documentos ora juntados não devem ser analisados, posto que o referido dispositivo legal é claro quando estabelece que não serão utilizados para embasar a convicção do Juízo os documentos acostados pela parte ao recurso, porquanto não vieram aos autos no momento determinado no art. 33 da Lei n.º 9.099/95. Esse é o entendimento já pacificado desta Turma Recursal, in verbis

RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. LEGITIMIDADE DAS REQUERIDAS. . JUNTADA COM AS RAZÕES DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO. RAZÕES DE RECURSO. BAIRRO NOVO. PROPAGANDA ENGANOSA. INFRAESTRUTURA COMERCIAL NÃO ENTREGUE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. ão podem ser considerados para o julgamento do recurso documentos juntados pelo recorrente com as razões recursais, não submetidos ao primeiro grau de jurisdição. Se as construtoras/Recorrentes prometeram entregar infraestruturada de BAIRRO, deveriam ter cumprido integralmente o anúncio publicitário quando da entrega das chaves aos consumidores. Não o tendo feito, restou amplamente caracterizado o nexo de causalidade entre sua conduta e a propaganda enganosa prevista no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo juízo de origem obedeceu aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, além de observar a extensão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da medida, não havendo qualquer razão para reforma. (Recurso Inominado 7031940-13.2016.8.22.0001. Data do Julgamento: 22/02/2017. Relator: Jorge Luiz dos Santos Leal )

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECRETOS LEGISLATIVOS. JUNTADA DE DOUMENTOS NOVOS APÓS AS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DE CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado 0002855-80.2012.8.22.0021. Data do Julgamento: 15/03/2017. Relator: Glodner Luiz Pauletto).

Assim, afasto a análise dos documentos novos juntados, devendo serem desentranhados dos autos e entregues a parte agravante.

Após a leitura dos fundamentos apresentados no presente recurso, nota-se que a pretensão da parte agravante se apresenta como tentativa única de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido juridicamente nesta esfera recursal.

Ressalta-se que não possui fundamento a tese levantada pelo agravante de que ocorreu a realização de julgamento extra petita, pois a referida decisão está em conformidade com os pedidos realizados pela agravada tanto na inicial como no recurso inominado. Salienta-se ainda que a decisão encontra-se fundamentada nas legislações especificas referentes ao caso. Neste sentido colaciono a decisão monocrática ora atacada:

¿ ¿Os recorrentes postulam a condenação do recorrido à restituição dos valores pagos a título de aporte/coparticipação, denominado elemento moderador, correspondente ao período anterior a edição do Decreto n.º 12.276/11, em
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT