Acórdão Nº 0009939-47.2013.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 19-08-2021

Número do processo0009939-47.2013.8.24.0020
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0009939-47.2013.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: FINAVEL SERVICOS DE CREDITO LTDA ADVOGADO: BARBARA EDRIANI PAVEI (OAB SC024490) APELADO: ELISEU DA SILVA ELIAS ADVOGADO: JAIR SÁ JUNIOR (OAB SC026344)

RELATÓRIO

Da ação

Extraio o relatório da sentença por retratar com fidedignidade todo o trâmite processual no primeiro grau de jurisdição (Evento 59, p. 136-140):

Eliseu da Silva Elias ingressou com a presente ação contra Finavel Crédito e Financiamentos, Consórcio Nacional Volkswagen Administradora de Consórcio Ltda. e Beretta Investimentos, todos qualificados nos autos, na qual alegou, em síntese, que procurou a primeira ré para realizar um financiamento para a compra de um caminhão, sendo que lhe ofereceu uma carta de crédito, informando que seria mais rápido e fácil realizar o negócio jurídico. Afirmou que aceitou adquirir a carta, sendo esta correspondente ao valor de R$ 50.300,00. Salientou que a ré Finavel informou que o dinheiro seria liberado em cinco dias úteis, mediante o pagamento do valor de R$ 18.000,00 na conta bancária da ré Beretta. Noticiou que efetuou o referido pagamento parcelado conforme acordado entre as partes. Entretanto, alegou que o valor não foi liberado no prazo informado. Narrou que entrou em contato com a ré Beretta e que o funcionário disse que estava tudo certo, e que em dois dias o valor seria liberado, o que não ocorreu. Ressaltou que registrou uma reclamação no PROCON, sendo que em contato telefônico, a ré Beretta esclareceu que restituiria o valor pago somente quinze dias após a venda da carta de crédito.

Pleiteou, desse modo, a destituição do negócio jurídico realizado entre as partes, a restituição do valor pago pelo autor, e, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em razão dos fatos relatados. Postulou, a produção de provas e pela condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (fls. 02/10).

Valorou a causa em R$ 28.170,00 (vinte e oito mil, cento e setenta reais), instruindo-a com documentos (fls. 11/20).

Devidamente citado, o réu Consórcio Nacional Volkswagen apresentou contestação às fls. 36/61, pugnando pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido exordial, afirmando, em síntese, não ser ele responsável pelos fatos narrados na peça pórtica.

Por sua vez, a ré Finavel Crédito e Financiamento apresentou peça de resistência às fls. 73/84, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito, pleiteou a improcedência do pedido, sob o argumento de que a ré Beretta é a responsável pelos fatos expostos na petição inicial.

A ré Beretta Investimentos Ltda. ME, em sua defesa, postulou o acolhimento das preliminares de incompetência do foro e de ilegitimidade passiva. No meritum, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais, sob a alegação que não possui qualquer liame subjetivo com a parte autora. Em continuidade, requereu a condenação do autor por litigância de má-fé.

Houve réplica (fls. 90/93 e 121/124).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Da sentença

O Juiz de Direito Substituto, à época, Dr. GILBERTO KILIAN DOS ANJOS, da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, em julgamento antecipado da lide, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor, nos seguintes termos (Evento 59, p. 136-140):

Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Eliseu da Silva Elias em face de Finavel Crédito, Financiamentos e Beretta Investimentos e Consórcio Nacional Volkswagen Adm. de Consórcio Ltda., para, em consequência: a) RESCINDIR o contrato entabulado entre a parte autora e as rés Finavel e Beretta e; b) CONDENAR as rés Finavel e Beretta a, solidariamente, restituir a quantia paga pelo autor, no valor de R$ 18.000,00, devidamente corrigido pelos índices oficiais a partir do pagamento de cada parcela, bem como juros legais a contar da citação.

Em face da sucumbência recíproca, a parte autora e as rés Finavel e Beretta pagarão, proporcionalmente, as custas processuais, sendo 50% em relação à demandante, e 25%...

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