Acórdão Nº 0009946-11.2018.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Público, 22-11-2022

Número do processo0009946-11.2018.8.24.0005
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0009946-11.2018.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) APELADO: IZELSO ZAGURSKI (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0009946-11.2018.8.24.0005, julgou extinto o processo, pelo cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, e condenou a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%.

O INSS sustenta que se trata de cumprimento de sentença em que a parte autora, pautada nos valores apresentados pelo ente público em cumprimento de sentença, busca o pagamento de valores; que após o pagamento dos valores, estes inclusive apresentados pelo ente público e aceitos pelo exequente, o MM. Juiz 'a quo', julgou extinto o feito e, no seu entender, de forma equivocada, condenou o ente previdenciário ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10%.

Defende que os honorários de sucumbência não são devidos porque cumpriu espontaneamente a obrigação, razão pela qual não é devida a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

Após fluir 'in albis' o prazo para o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Na Comarca de Balneário Camboriú o INSS foi condenado ao pagamento de diferenças do benefício auxílio-doença no período compreendido entre março de 2012 a março de 2013.

A decisão transitou em julgado no dia 14.03.2017 (SAJ PG, pg 180).

Na sequência, o apelado/ executado requereu o cumprimento de sentença nos moldes dos cálculos apresentados pelo executado, e, devidamente intimado, o INSS informou o pagamento.

Sentenciando, o digno Magistrado considerou cumprida a obrigação e julgou extinto o processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, condenando a autarquia tão somente ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% da condenação.

O INSS interpôs recurso de apelação em que sustentou que a execução foi extinta pelo cumprimento da obrigação, mas com condenação do ente previdenciário ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10%.

Pois bem!

Discute-se nos autos sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em execução de título judicial contra a Fazenda Pública não embargada submetida ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

O Código de Processo Civil de 2015 prevê de forma genérica que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor" (art. 85); que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (§ 7º; e que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º" (§ 8º).

O art. 1º-D da Lei Federal n. 9.494/97, incluído pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, passou a regulamentar especificamente a fixação dos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública dizendo que "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.".

A correta aplicação desse dispositivo demandou certo esforço hermenêutico, tendo prevalecido o entendimento inicial exarado pelo Supremo Tribunal Federal de que a isenção da verba honorária se aplicaria apenas às hipóteses em que a Fazenda Pública está submetida a regime de precatório, vez que, em se tratando de RPV, o pagamento poderia ocorrer a qualquer tempo e, nesse caso, seriam devidos os honorários advocatícios:

"Execução, contra a Fazenda Pública, não embargada: honorários advocatícios indevidos na execução por quantia certa (CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, caput e § 3º). Embargos de declaração: ausência de contradição a sanar no acórdão embargado: rejeição.

"1. Na medida em que o caput do art. 100 condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Publica à 'apresentação dos precatórios' e sendo estes provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é razoável que seja a executada desonerada do pagamento de honorários nas execuções não embargadas, às quais inevitavelmente se deve se submeter para adimplir o crédito.

"2. O mesmo, no entanto, não ocorre relativamente à execução de quantias definidas em lei como de pequeno valor, em relação às quais o § 3º expressamente afasta a disciplina do caput do art. 100 da Constituição." [negrito aposto] (STF, RE 420816 ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 21.3.2007, DJe-004, DIVULG 26.4.2007, PUBLIC 27-04-2007, DJ 20.04.2007 PP-00086, EMENT VOL-02272-05, PP-00946, RCJ v. 21, n. 136, 2007, p. 113).

Na mesma trilha, dizia este Tribunal:

"APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

"[...]

"APELO DO SEGURADO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/97, INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/01 - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA E DE PEQUENO VALOR - PRECEDENTES DESTA CORTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

"É firme o entendimento segundo o qual, no caso de execução de sentença não embargada e de pequeno valor, é inaplicável a Medida Provisória n. 2.180-35/01, sendo perfeitamente admitida, consequentemente, a fixação dos honorários advocatícios em favor do causídico." (TJSC, AC n. 2008.077844-4, de Criciúma, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. 28.9.2010).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO- OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE PEQUENO VALOR. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.

"A Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que inseriu o art. 1º-D na Lei n. 9.494/97, estabelecendo que são indevidos honorários advocatícios, pela Fazenda Pública, nas execuções não-embargadas, é inaplicável às execucionais de pequeno valor, cujo crédito faz-se passível de pagamento por RPV - Requisição de Pequeno Valor, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em interpretação conforme a Constituição no Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, afigurando-se, por isso, válida a fixação da verba honorária nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil." (TJSC, AI n. 2009.003000-0, de Orleans, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 09.03.2010).

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA DE PEQUENO VALOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO

"O não pagamento espontâneo de dívida de pequeno valor pela Fazenda Pública sujeita-a ao pagamento de honorários advocatícios mesmo na ausência de embargos ao requerimento de execução formulado pelo credor." (TJSC, AC n. 2009.053511-5, de Lauro Müller, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 20.10.2009).

Sobre o tema, colhe-se da lição de FREDIE DIDIER JR:

"Trata-se de dispositivo incluído na lei pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 2001, que, dentro outros propósitos, buscava evitar a condenação da Fazenda Pública em execuções encerradas pelo acolhimento da exceção de não-executividade (ou exceção de pré-executividade, na designação consagrada pela doutrina e jurisprudência). A regra contradiz o § 4º do art. 20 do CPC, que autorizava a fixação de honorários advocatícios em execução, pouco importa se houve ou não embargos.

"O Superior Tribunal de Justiça, logo em seguida, entendeu que essa regra somente se aplicava às execuções que se iniciaram depois de sua vigência; ou seja, embora instituído por medida provisória, visando à incidência nos processos já em curso, o dispositivo somente se aplicaria às execuções que lhe sobreviessem.

"O STF também foi chamado a interpretar a regra e, no julgamento do RE n. 420.816 (informativo n. 363 do STF), conferiu-lhe interpretação conforme a constituição, reduzindo a aplicação da regra à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do art. 100 da CF. Nesses casos, se a Fazenda Pública não embargasse uma execução que lhe foi dirigida, a não-condenação em honorários serviria como um 'prêmio' pela conduta leal.

"Os honorários de sucumbência decorrem do princípio da causalidade: aquele que deu causa à demanda deve arcar com os custos do processo e igualmente com os honorários de advogado. Em princípio, é a parte vencida quem arca com os honorários de sucumbência, por ter sido quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Há casos, porém, em que, mesmo vitoriosa, a parte pode restar condenada na verba honorária, em virtude do próprio princípio da causalidade, isto é, deve arcar com os honorários de sucumbência aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda ou à sua extinção.

"A razão do art. 1º da Lei n. 9.494/1997 está, como se percebe, no princípio da causalidade. Quando a execução contra a Fazenda Pública deva seguir o regime do precatório, não lhe é permitido cumprir, espontaneamente, o...

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