Acórdão Nº 0009958-63.2005.8.24.0075 do Segunda Câmara de Direito Civil, 07-10-2021

Número do processo0009958-63.2005.8.24.0075
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0009958-63.2005.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (EXEQUENTE) APELADO: IVANILDA VILLELA MAGALHAES (EXECUTADO)

RELATÓRIO

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO contra IVANILDA VILLELA MAGALHÃES afirmando lhe ser devido valor correspondente ao título extrajudicial exibido, findando por requerer a cobrança forçada da dívida.

A parte executada citada, apresentou exceção de executividade alegando presente a prescrição, ao final postulando a extinção do feito.

A parte exequente, intimada, manifestou-se pela continuidade executiva.

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou prescrita a demanda executiva, julgando-se extinto o processo, com resolução de mérito.

Inconformada, a exequente interpôs apelação, afirmando que o arquivamento administrativo não enseja prescrição intercorrente, por si só, porque não houve sua prévia intimação pessoal para dar impulso ao feito.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conhece-se do recurso, porquanto preenchidos os reclames legais de sua admissibilidade.

A súplica recursal é dirigida contra sentença que julgou prescrita a pretensão executiva, julgando-se extinto o processo, com resolução de mérito.

Passa-se ao recurso.

1. Ausência de intimação pessoal

Afirma a exequente que o arquivamento administrativo por ausência de bens penhoráveis não enseja prescrição intercorrente e que não houve sua prévia intimação pessoal para dar impulso ao feito.

Sem razão o apelante.

Inicialmente, convém registrar que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150 do STF).

A autora, em 06 de setembro de 2005, ajuizou execução de título extrajudicial fundada em mensalidades vencidas (desde setembro de 2004 até setembro de 2005).

Instada a apresentar o título executivo extrajudical a aparelhar a presente execução, a autora requereu dilação do referido prazo.

Em razão disso, em novembro 2006, foi determinado o arquivamento administrativo do feito, tendo sido a autora intimada deste comando (evento 79, certidão 27).

No mês de julho 2012, a pedido da parte autora, o feito foi desarquivado, com o cumprimento da determinação de juntada do título executivo extrajudicial (contrato particular de prestçaão de serviços educacionais, assinado por duas testemunhas).

O feito tramita há aproximadamente quinze anos, até presente data.

Denota-se que o...

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