Acórdão Nº 0009958-63.2005.8.24.0075 do Segunda Câmara de Direito Civil, 07-10-2021
Número do processo | 0009958-63.2005.8.24.0075 |
Data | 07 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0009958-63.2005.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (EXEQUENTE) APELADO: IVANILDA VILLELA MAGALHAES (EXECUTADO)
RELATÓRIO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO contra IVANILDA VILLELA MAGALHÃES afirmando lhe ser devido valor correspondente ao título extrajudicial exibido, findando por requerer a cobrança forçada da dívida.
A parte executada citada, apresentou exceção de executividade alegando presente a prescrição, ao final postulando a extinção do feito.
A parte exequente, intimada, manifestou-se pela continuidade executiva.
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou prescrita a demanda executiva, julgando-se extinto o processo, com resolução de mérito.
Inconformada, a exequente interpôs apelação, afirmando que o arquivamento administrativo não enseja prescrição intercorrente, por si só, porque não houve sua prévia intimação pessoal para dar impulso ao feito.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conhece-se do recurso, porquanto preenchidos os reclames legais de sua admissibilidade.
A súplica recursal é dirigida contra sentença que julgou prescrita a pretensão executiva, julgando-se extinto o processo, com resolução de mérito.
Passa-se ao recurso.
1. Ausência de intimação pessoal
Afirma a exequente que o arquivamento administrativo por ausência de bens penhoráveis não enseja prescrição intercorrente e que não houve sua prévia intimação pessoal para dar impulso ao feito.
Sem razão o apelante.
Inicialmente, convém registrar que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150 do STF).
A autora, em 06 de setembro de 2005, ajuizou execução de título extrajudicial fundada em mensalidades vencidas (desde setembro de 2004 até setembro de 2005).
Instada a apresentar o título executivo extrajudical a aparelhar a presente execução, a autora requereu dilação do referido prazo.
Em razão disso, em novembro 2006, foi determinado o arquivamento administrativo do feito, tendo sido a autora intimada deste comando (evento 79, certidão 27).
No mês de julho 2012, a pedido da parte autora, o feito foi desarquivado, com o cumprimento da determinação de juntada do título executivo extrajudicial (contrato particular de prestçaão de serviços educacionais, assinado por duas testemunhas).
O feito tramita há aproximadamente quinze anos, até presente data.
Denota-se que o...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (EXEQUENTE) APELADO: IVANILDA VILLELA MAGALHAES (EXECUTADO)
RELATÓRIO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO contra IVANILDA VILLELA MAGALHÃES afirmando lhe ser devido valor correspondente ao título extrajudicial exibido, findando por requerer a cobrança forçada da dívida.
A parte executada citada, apresentou exceção de executividade alegando presente a prescrição, ao final postulando a extinção do feito.
A parte exequente, intimada, manifestou-se pela continuidade executiva.
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou prescrita a demanda executiva, julgando-se extinto o processo, com resolução de mérito.
Inconformada, a exequente interpôs apelação, afirmando que o arquivamento administrativo não enseja prescrição intercorrente, por si só, porque não houve sua prévia intimação pessoal para dar impulso ao feito.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conhece-se do recurso, porquanto preenchidos os reclames legais de sua admissibilidade.
A súplica recursal é dirigida contra sentença que julgou prescrita a pretensão executiva, julgando-se extinto o processo, com resolução de mérito.
Passa-se ao recurso.
1. Ausência de intimação pessoal
Afirma a exequente que o arquivamento administrativo por ausência de bens penhoráveis não enseja prescrição intercorrente e que não houve sua prévia intimação pessoal para dar impulso ao feito.
Sem razão o apelante.
Inicialmente, convém registrar que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150 do STF).
A autora, em 06 de setembro de 2005, ajuizou execução de título extrajudicial fundada em mensalidades vencidas (desde setembro de 2004 até setembro de 2005).
Instada a apresentar o título executivo extrajudical a aparelhar a presente execução, a autora requereu dilação do referido prazo.
Em razão disso, em novembro 2006, foi determinado o arquivamento administrativo do feito, tendo sido a autora intimada deste comando (evento 79, certidão 27).
No mês de julho 2012, a pedido da parte autora, o feito foi desarquivado, com o cumprimento da determinação de juntada do título executivo extrajudicial (contrato particular de prestçaão de serviços educacionais, assinado por duas testemunhas).
O feito tramita há aproximadamente quinze anos, até presente data.
Denota-se que o...
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