Acórdão Nº 0009964-57.2017.8.24.0008 do Quinta Câmara Criminal, 06-02-2020

Número do processo0009964-57.2017.8.24.0008
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0009964-57.2017.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A INCOLUMIDADE PÚBLICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES E RESPECTIVO DISPARO (CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2º, I E II, COM REDAÇÃO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.654/2018, E LEI 10.826/2003, ART. 15, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DAS DEFESAS.

PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, NO QUE TANGE AO ILÍCITO POR PRIMEIRO MENCIONADO, E EXCLUSIVO DE JONATHAN SÁVIO DA CRUZ TAMBÉM COM RELAÇÃO AO DESCRITO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E HARMÔNICAS PRESTADAS PELAS VÍTIMAS, EM CONSONÂNCIA COM AS DO POLICIAL CIVIL RESPONSÁVEL PELAS INVESTIGAÇÕES, A INDICAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A PRÁTICA DOS DELITOS PELOS APELANTES. PALAVRAS QUE SE REVESTEM DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS. DÚVIDA INEXISTENTE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL.

REQUERIDA APLICAÇÃO DO POSTULADO DA CONSUNÇÃO À ESPÉCIE, COM A ABSORÇÃO DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO PELO DE ROUBO CIRCUNSTACIADO. DESCABIMENTO. FATOS PERPETRADOS EM CONJUNTURAS DIVERSAS. LIAME DE CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO.

APELO DE JONATHAN SÁVIO DA CRUZ. DOSIMETRIA DA PENA. ESTÁGIO DERRADEIRO. ALMEJADA EXCLUSÃO DA MAJORANTE ATINENTE À UTILIZAÇÃO DE ARTEFATO BÉLICO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A PERPETRAÇÃO DA CONDUTA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA.

PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0009964-57.2017.8.24.0008, da comarca de Blumenau (1ª Vara Criminal), em que são apelantes Everson Gonçalves e Jonathan Sávio da Cruz e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 6 de fevereiro de 2020, os Exmos. Srs. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza e Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer.

Representou o Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Ernani Dutra.

Florianópolis, 7 de fevereiro de 2020.

Luiz Cesar Schweitzer

Presidente e RELATOR


RELATÓRIO

A representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau ofereceu denúncia em face de Jonathan Sávio da Cruz, Gilmar Abel da Cruz Júnior, Everson Gonçalves e Everaldo Paes Júnior, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e os três primeiros também nas do art. 15, caput, da Lei 10.826/2003, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

Segundo apurado no incluso procedimento policial, no dia 04 de junho de 2017, por volta das 23h15, os denunciados JONATHAN, GILMAR e EVERSON, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, previamente ajustados também com o denunciado EVERALDO, na intenção de subtrair bens móveis alheios, dirigiram-se até o estabelecimento comercial "Pizza Gigante", localizado na Rua Paris, 334, Bairro Itoupava Norte, nesta cidade de Blumenau/SC.

Lá chegando, mediante grave ameaça exercida com o porte ostensivo de arma de fogo, os denunciados JONATHAN e GILMAR lograram êxito na empreitada criminosa, subtraindo da vítima Ivan Marcos Gerber um aparelho celular da marca Nokia, de cor preta, número 47 8868-4217, da vítima Tatiana Manerich um aparelho celular da marca LG, cor preta, com capinha rosa, número 47 8864-6288, e a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) de sua bolsa, além de R$ 600,00 (seiscentos reais) do caixa do estabelecimento.

Saindo do local, já na posse dos bens subtraídos, os denunciados JONATHAN e GILMAR encontraram o denunciado EVERSON, que os aguardava do lado de fora com intuito de dar cobertura aos comparsas e assegurar a execução do crime, e que, com a chegada dos mesmos, dirigiu o veículo VW/Gol, cor preta, placas MJD-1129, para assegurar a fuga de todos do local.

Não bastasse isso, após a vítima Ivan perseguir o veículo VW/GOL, placas MJD-1129, que empreendia fuga, os denunciados ainda desferiram tiros com arma de fogo em via pública, sendo que acabaram por atingir o carro do ofendido.

A participação do denunciado EVERALDO no crime foi essencial, já que, um dia antes dos fatos, foi até o estabelecimento comercial "Pizza Gigante" junto com JONATHAN para mostrar-lhe o local e passar informações, já que conhecia muito bem a pizzaria, pois já trabalhou lá e é amigo do proprietário e vítima Ivan (sic, fls. 57-58).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial acusatória para:

III.1) absolver o réu Gilmar Abel da Cruz Júnior, da prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, do CP e art. 15 da Lei 10.826/03, com fulcro no art. 386, VII, do CPP;

III.2) condenar o réu Jonathan Savio da Cruz, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, do CP e art. 15 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do CP, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 23 (vinte e três) dias-multa, cada qual no valor de um trinta avos do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devendo ser cumprida inicialmente em regime semiaberto;

III.3) condenar o réu Everson Gonçalves, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, do CP e art. 15 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do CP, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 23 (vinte e três) dias-multa, cada qual no valor de um trinta avos do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devendo ser cumprida inicialmente em regime semiaberto;

III.IV) condenar o réu, Everaldo Paes Júnior, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 29, § 1º do CP, à pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 8 (oito) dias-multa, cada qual no valor de um trinta avos do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devendo ser cumprida inicialmente em regime aberto (sic, fls. 306-307).

Inconformados, interpuseram Jonathan Sávio da Cruz e Everson Gonçalves recursos de apelação, por meio dos quais requerem, em pleito comum, a absolvição quanto ao injusto contra o patrimônio, ao argumento de que não há nos autos provas com a robustez necessária para embasar o édito condenatório, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo na espécie. Postulam, ademais, a aplicação do postulado da consunção à hipótese vertente, alegando para tanto que o disparo de arma de fogo constituiu um pós fato não punível, de modo que é de ser considerado absorvido pelo roubo.

Requer o primeiro, ainda, seja também absolvido do ilícito previsto no Estatuto do Desarmamento, por entender igualmente insuficientes os elementos de autoria e materialidade coligidos ao processado. No que tange ao crime descrito no art. 157, § 2º, I e II, do Digesto Repressivo, clama pelo afastamento da majorante atinente ao emprego de artefato bélico, pois não foi realizada a correlata perícia técnica para atestar sua potencialidade lesiva.

Em suas contrarrazões, a Promotora de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Carlos Eduardo Abreu Sá Fortes, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos reclamos.

É o relatório.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se das irresignações e passa-se à análise do seu objeto.

Consoante relatado, almejam os apelantes a absolvição do crime de roubo, alegando para tanto que são frágeis os substratos probatórios produzidos.

Nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, o pleito não comporta acolhimento.

A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas por meio de boletim de ocorrência (fls. 2-3), comunicação de ocorrência policial (fls. 4-6), termos de reconhecimento de pessoa por foto (fls. 14-15 e 16-17), fotografias (fls. 22) e imagens da câmera de videomonitoramento da secretaria de segurança pública (fls. 253), bem assim pela prova oral produzida nos autos.

Com efeito, Ivan Marcos Gerber, uma das vítimas do fato, registrou ainda na etapa embrionária do procedimento que:

[...] é proprietário da pizzaria "PIZZA GIGANTE", localizada na Rua Paris, 334, Itoupava Norte. Que no dia 04/06/2017 estava fechando a Pizzaria entre 23:15 e 23:45, quando chegaram dois indivíduos armados. Que um deles tinha a pela mais morena portava duas armas de fogo e que aparentemente eram revolveres de cor escura). Que o outro homem, de cor mais clara, portava uma pistola de cor escura. Ressalta ainda que ambos os suspeitos usavam um agasalho tipo moletom, com o capuz do moletom na cabeça, eram magros, e altura aproximada entre 1m70cm e 1m75cm de altura. Que eles anunciaram o roubo e levaram cerca de R$ 1.000,00 reais em espécie sendo que deste montante, cerca de R$ 400,00 foram subtraídos da bolsa da vítima Tatiana Manerich, e o resto da caixa da Pizzaria. Além do dinheiro foram roubados dois celulares (Nokia/cor preta/047 8868 4217 - Ivan), (LG/cor preta/capinha rosa/47 8864 6288 - Tatiana), ambos da operadora Claro, sendo o Nokia do declarante e o LG de TATIANA. Que de posse dos objetos os dois assaltantes foram embora do local em um veículo VW GOLS/COR PRETA, não sabendo informar a placa. Que o declarante pegou seu carro (GOL - BOT-0486) e perseguiu os assaltantes ocasião em que eles efetuaram diversos disparos em direção ao declarante. Que três disparos atingiram o veículo do declarante. Que o declarante não conseguiu acompanhar o carro dos...

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