Acórdão Nº 0009981-86.2015.8.24.0033 do Quinta Câmara Criminal, 21-10-2021

Número do processo0009981-86.2015.8.24.0033
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0009981-86.2015.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: SIDNEY ALEXANDRE MAFRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Sidney Alexandre Mafra, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 171, caput, art. 180, § 1º, art. 299, caput e art. 311, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 60 da ação penal):

1. Receptação qualificada

Em 8 de março de 2014, por volta das 16h, o veículo de carga semirreboque SR/Randon SR CA, ano 1998, placas MAS 2827, vermelho, chassi 9ADG1243WWM141390, de propriedade de Adenir de Oliveira, foi furtado do estacionamento do Posto km 37, localizado na BR 101, km 37, Bairro Costa e Silva, Joinville/SC, onde se encontrava estacionado e carregado com diversos produtos.

Após a subtração, ou seja, entre 8 de março de 2014 e 4 de fevereiro de 2015, em data ainda não esclarecida, o denunciado Sidney Alexandre Mafra, proprietário da empresa de transporte rodoviário de carga Sidney Alexandre Mafra e Cia Ltda ME, adquiriu em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, o semirreboque SR/Randon SR CA, ano 1998, placas MAS 2827, vermelho, chassi 9ADG1243WWM141390, mesmo sabendo tratar-se de produto de crime.

2. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Após ter adquirido o veículo semirreboque SR/Randon SR CA, ano 1998, placas MAS 2827, vermelho, chassi 9ADG1243WWM141390, em data a ser elucidada no decorrer da instrução processual, o denunciado Sidney Alexandre Mafra, com a ajuda de terceiras pessoas não identificadas, adulterou o número do chassi, jogando material abrasivo em duas superfícies das longarinas, onde estava a gravação do chassi, e gravando a numeração 63213 na face externa da longarina esquerda; alterou a cor do veículo para a cor branca; e substituiu a placa original pela placa AFC 3080, adulterando, assim, diversos sinais identificadores do veículo.

3. Falsidade Ideológica

Em 25 de julho de 2014, o denunciado Sidney Alexandre Mafra fez inserir declaração falsa no Certificado de Registro de Veículo e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, registrados no Detran/SC sob o n. 010762875841 (fl. 25), consistente em fazer constar que o veículo de carga semirreboque SR/Randon SR CA, originalmente ano 1998, placas MAS 2827, cor vermelha, chassi 9ADG1243WWM141390, se trata de veículo ano 1985, placas AFC 3080, cor branca, chassi 63213, com o fim de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

4. Estelionato

Em 4 de fevereiro de 2015, o denunciado Sidney Alexandre Mafra obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo Rafael Moraes em erro, mediante artifício e ardil, ao vender para a vítima o veículo de carga semirreboque SR/Randon SR CA, originalmente ano 1998, placas MAS 2827, vermelho, chassi 9ADG1243WWM141390, pelo valor de R$ 26.000,00, como sendo um veículo ano 1985, placas AFC 3080, branco, chassi 63213 (contrato de compra e venda de fls. 22/24), que foi receptado e adulterado pelo denunciado.

Em decorrência dos crimes praticados pelo denunciado Sidney Alexandre Mafra, Rafael Moraes foi preso em flagrante delito na posse do referido bem em 28 de setembro de 2015.

Recebida a denúncia (doc. 141 da ação penal), decretada a revelia do acusado (doc. 228 da ação penal) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença de procedência (doc. 310 da ação penal), cuja parte dispositiva restou assim ementada:

Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado SIDNEY ALEXANDRE MAFRA, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, por infração aos arts. 171, caput, 180, §1º, 299, caput, e 311, caput, todos do Código Penal.

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou conceder-lhe o sursis, em razão da quantidade aplicada.

[...]

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu interpôs recurso de apelação (doc. 316 da ação penal).

Em suas razões (doc. 337 da ação penal), preliminarmente, aventou a: a) inépcia da denúncia, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, haja vista que, em suma, a peça preambular não aponta "em que circunstância deram-se os supostos fatos criminosos apontados na exordial" e sequer "o comportamento imputado ao apelante Sidney, capaz de caracterizar os delitos"; b) ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, vez que "não há nos autos o mínimo de sustentabilidade objetiva para a guarida pretendida pela Acusação"; c) suspeição da testemunha Weydson da Silva, Delegado de Polícia, depoimento no qual aduziu que os fatos estão amparados, pois há "um certo rancor do Delegado Weydson contra o Acusado", uma vez que a autoridade "até chegou a requerer que a empresa do requerente fosse fechada por juízo, também basta que se veja os requerimentos neste processo", sendo que já foi efetuada, inclusive, denúncia contra Weydson, "situação está que resultou num PIC que caminha sob a tutela do Dr. Ary Capella Neto, MD Promotor responsável pelo caso".

No mérito, requereu a absolvição de todos os crimes imputados na exordial acusatória aduzindo, em síntese, carência de provas, bem como que o órgão ministerial se baseou em meras conjecturas fáticas, isso sem contar que o informante Rafael tinha claro interesse na sua condenação.

Subsidiariamente, almejou a desclassificação do crime tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal, para o delito de receptação na modalidade culposa.

No que tange à dosimetria da pena, pleiteou, genericamente, pela aplicação das reprimendas no mínimo legal e pelo reconhecimento do concurso formal.

Por fim, postulou pela concessão da justiça gratuita.

Foram apresentadas contrarrazões pelo órgão ministerial (doc. 339 da ação penal).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Pedro Sérgio Steil, o qual se manifestou pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, desprovimento do reclamo (doc. 3).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1337957v21 e do código CRC 538c53f7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 30/9/2021, às 8:2:28





Apelação Criminal Nº 0009981-86.2015.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: SIDNEY ALEXANDRE MAFRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Ab initio, salienta-se que o recurso merece ser parcialmente conhecido.

1. Das preliminares

1.1. Da inépcia da denúncia

Enfatizou o acusado que a denúncia é inepta, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, aduzindo, em suma, que a peça preambular não aponta "em que circunstância deram-se os supostos fatos criminosos apontados na exordial" e sequer "o comportamento imputado ao apelante Sidney, capaz de caracterizar os delitos".

Todavia, sem razão.

A respeito do tema, o art. 41 do Código de Processo Penal estabelece os requisitos que devem, obrigatoriamente, estar inseridos na denúncia, in verbis:

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

In casu, em simples análise da peça acusatória, nota-se que contém os pressupostos essenciais exigidos no referido dispositivo, uma vez que expôs satisfatoriamente todo o contexto criminoso, com a descrição de todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação completa e individualizada do réu, a capitulação dos delitos e a apresentação do rol de testemunhas, concedendo-lhe o pleno exercício do direito de defesa.

Por fim, insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "a prolação da sentença condenatória torna inócua qualquer discussão acerca da viabilidade da denúncia, tendo em vista que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos durante a instrução processual" (AgRg no AREsp 1562777/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 4-2-2020).

Por essas razões, afasta-se a prefacial aventada.

1.2. Da ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal

Aduziu o acusado a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, vez que "não há nos autos o mínimo de sustentabilidade objetiva para a guarida pretendida pela Acusação".

No entanto, a proemial não merece acolhida.

Isso porque, para que seja assegurada a integridade da acusação, é necessário, para o seu recebimento, que seja ela oferecida em conjunto com um lastro mínimo informativo capaz de embasar as imputações feitas, o que se traduz em existência de prova do fato e indícios de autoria.

E...

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