Acórdão Nº 0009982-29.2013.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-02-2020

Número do processo0009982-29.2013.8.24.0005
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0009982-29.2013.8.24.0005

Relator: Des. Paulo Ricardo Bruschi

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. DECISUM DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.

SENTENÇA PUBLICADA À ÉPOCA DO CÓDIGO BUZAID. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM OBEDECER AO DISPOSTO NAQUELE DIPLOMA, AINDA QUE A DECISÃO SEJA POSTERIORMENTE ATINGIDA POR ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PRECEDENTES DO STJ.

CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA QUE PREVIA O PAGAMENTO DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO IMÓVEL. REDUÇÃO PARA 10% DAS QUANTIAS PAGAS PERMITIDA PELO DISPOSTO NO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.

COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ENCARGO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 938). MONTANTE DEVIDO SOBRE O VALOR DO IMÓVEL NA DATA DA COMPRA E VENDA. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO.

MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS (CPC/1973).

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0009982-29.2013.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú (3ª Vara Cível) em que é Apelante Mendes Sibara Engenharia Ltda. e Apelados Sergio Luiz da Maia e outro.

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Gerson Cherem II, e dele participaram os Exmos. Srs. Desembargadores José Maurício Lisboa e Raulino Jacó Brüning.

Florianópolis,13 de fevereiro de 2020.

Desembargador Paulo Ricardo Bruschi

RELATOR


RELATÓRIO

Mendes Sibara Engenharia Ltda., devidamente qualificada nos autos e inconformada com a decisão proferida, interpôs Recurso de Apelação objetivando a reforma da respeitável sentença prolatada pela MM.ª Juiz da 3ª Vara Cível, da comarca de Balneário Camboriú, na "Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos" n. 0009982-29.2013.8.24.0005, ajuizada contra Sergio Luiz da Maia, igualmente qualificado, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos ajuizada por Mendes Sibara Engenharia Ltda, em face da Sérgio Luiz da Maia, declarando extinto o feito, na forma do art. 269, I, do CPC, para:

a) DECLARAR rescindido o contrato objeto dos autos;

b) DETERMINAR à promitente vendedora a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, corrigidas monetariamente a partir dos respectivos desembolsos, bem como acrescidas de juros legais de mora a partir da citação, deduzido o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente pago, inerente à cláusula penal.

Tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima, condeno o réu nas custas processuais e na verba honorária, esta que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na conformidade do art. 20, parágrafo 4.º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se (fls. 60/67).

Na inicial (fls. 2/6), a autora postulou a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel avençado com o réu, em razão do inadimplemento, o que não foi negado em contestação (fls. 33/41).

Após réplica às fls. 45/49, sobreveio a sentença de fls. 60/67, por meio da qual o douto Magistrado a quo decidiu a lide nos termos delineados no preâmbulo do relatório.

Contra a decisão, Mendes Sibara Engenharia Ltda. interpôs embargos de declaração (fls. 72/74), tendo a digna Julgadora de origem reconhecido a ocorrência de erro material na decisão, excluindo a determinação de que a restituição dos valores pagos fosse acrescida de juros de mora, mantendo, apenas, a disposição quanto à correção monetária dos valores (fls. 77/78), verbis:

Desta forma, reconheço a ocorrência de erro material na decisão embargada, passando o item "b" da parte dispositiva do decisum a ter a seguinte redação:

"[...]

B) DETERMINAR à promitente vendedora a restituição das pareclas pagas pelo promitente comprador, corridas (sic) monetariamente a partir dos respectivos desembolsos, deduzido o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente pago, inerente à cláusula penal.

[...]

Mantenho o restante da decisão atacada, pelos fundamentos lá esposados (fls. 77/78).

Irresignada com a prestação jurisdicional efetuada, a construtora apresentou recurso de apelação e, com a ascensão dos autos ao Órgão ad quem, a decisão de fls. 77/78 foi cassada, de ofício, em razão da ausência de intimação do réu antes da concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios (fls. 144/151).

Com o retorno dos autos à origem e intimado o réu acerca dos embargos de declaração opostos, este se manifestou às fls. 164/171, sobrevindo a decisão de fl. 173, que reiterou a concessão do efeito modificativo aos aclaratórios opostos, nos seguintes termos:

Reitero, ipsis litteris, a decisão de fls. 62/63, reconhecendo a ocorrência de erro material na forma ali consignada, restabelecendo os efeitos de referida decisão.

Publique-se. Intimem-se.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pela digna Magistrada (fl. 188).

Inconformada, a construtora apresentou novo recurso de apelação. Em suas razões (fls. 192/197), insurgiu-se, preliminarmente, quanto ao fato de que a decisão, ao expressamente ratificar a anteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça, não adequou os honorários sucumbenciais, mantendo os já arbitrados nos termos do revogado § 4.º do art. 20 do CPC/1973, o que não pode prevalecer, eis que a decisão foi proferida quando já vigente o CPC/2015.

No mérito, insurgiu-se quanto a ter a sentença reduzido o percentual da cláusula penal para o equivalente a 10% (dez por cento) do valor das parcelas pagas - contra o que dispunha o contrato avençado, que estabelecia o montante de 10% sobre o valor do contrato -, e também quanto a ter sido excluída a responsabilidade pelo ressarcimento da comissão de corretagem, estipulada na avença em 5% (cinco por cento).

Com contrarrazões às fls. 203/207, o apelado postulou a manutenção da sentença.

Ascenderam os autos a esta Corte.

Recebo-os conclusos.

Este o relatório.

VOTO

Objetiva a parte autora, em sede de apelação, a reforma da decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos por si formulados.

Em prelúdio, registre-se que a sentença proferida neste processo foi publicada em cartório no dia 15/7/2014 (fl. 68), sob a égide do Código Buzaid, portanto, razão por que aplicáveis ao caso os dispositivos nele previstos.

Dito isso, afasta-se, de plano, a argumentação do apelo quanto à ocorrência de equívoco temporal no decisum, sob o argumento de que, ao reiterar a decisão anteriormente prolatada, deveria a Magistrada a quo ter adequado os honorários advocatícios ao que dispõe o art. 85 do CPC/2015.

Com a devida vênia, equivoca-se a apelante, eis que a decisão anulada por esta Corte e, depois da intimação do réu, reiterada ipsis litteris pela digna Magistrada a quo, não foi a sentença (fls. 60/67), mas, sim, a decisão proferida em embargos de declaração (fls. 77/78).

A sentença - ato processual que definiu o direito à percepção dos honorários advocatícios - repousa às fls. 60/67 destes autos digitais, e foi proferida, como já salientado, sob a égide do CPC/1973, não tendo a decisão posterior, proferida em sede de aclaratórios, ainda que com efeitos infringentes e já sob a égide do novo Diploma, o dever de adequar os honorários advocatícios.

O tema, atualmente pacífico, já foi objeto de análise perante a Corte Superior, tendo a sentença sido eleita como marco processual para separar a incidência das normas processuais, verbis:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARBITRAGEM. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. QUESTÕES FORMAIS, ATINENTES A ATOS EXECUTIVOS OU DE DIREITOS PATRIMONIAIS INDISPONÍVEIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. [...]

6. O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.

7. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de esta Corte Superior reformar o acórdão recorrido após a vigência do novo CPC, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT