Acórdão Nº 0009985-14.2009.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-10-2021

Número do processo0009985-14.2009.8.24.0008
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0009985-14.2009.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: ADRIANO PEREIRA APELADO: SAMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DE BLUMENAU

RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, Adriano Pereira ajuizou "ação de indenização por dano material" contra o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE).

Alegou que há mais de um ano vinha sofrendo com falhas no fornecimento de água em sua residência e que a concessionária do serviço público quedou-se inerte em relação às suas reclamações. Informou que, inicialmente, o abastecimento começou a falhar apenas por algumas horas diárias, até que se prolongou por dias consecutivos e causou uma série de transtornos ao seu núcleo familiar, composto por 4 (quatro) pessoas. Por estas razões, buscou o Poder Judiciário a fim de ser indenizado na seara moral pelos transtornos sofridos (Evento 44, Processo Judicial 1, p. 2-9).

Devidamente instruído o feito, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 44, Processo Judicial 1, p. 96-105):

Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Adriano Pereira na presente Ação Indenizatória proposta contra SAMAE- Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de Blumenau.

Condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista os elementos previstos o nos incisos 1 a IV do §20 do art. 81 5, cujas obrigações ficam sobrestadas pelo prazo de 5 anos e extintas pela prescrição, caso no decorrer desse lapso não haja mudança em sua situação econômica, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado , certifique-se e, oportunamente, arquivem-se.

Irresignado, Adriano Pereira recorreu defendendo: a) a inexistência de caso fortuito capaz de afastar a responsabilidade civil do Município; b) a ausência do nexo causal entre o estado de calamidade e a falta de abastecimento de água; e c) a responsabilidade objetiva do ente Municipal (Evento 44, Processo Judicial 1, p. 145).

Com contrarrazões, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se indicando ausência de interesse na causa (Evento 44, Processo Judicial 1, p. 109-117).

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Destaco que, ressalvados os atos praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do CPC), a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a sentença objurgada foi publicada quando já em vigência o Diploma.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Recebo o apelo em seus efeitos legais.

2. Mérito

Inicialmente, destaco que o suposto ato ilícito do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade objetiva, conforme preconiza o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Em igual sentido, friso que também devem ser aplicadas as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que de um lado encontra-se o apelante na figura de consumidor e, de outro, a apelada como fornecedora/concessionária de serviço público essencial.

Nos termos do artigo 14 do mencionado diploma legal, o fornecedor responde objetivamente pelas falhas na prestação de seus serviços:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O mesmo se aplica às concessionárias de serviços essenciais, cuja norma consumerista dispõe que:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT