Acórdão Nº 0009991-92.2013.8.24.0036 do Terceira Turma Recursal, 16-09-2020

Número do processo0009991-92.2013.8.24.0036
Data16 Setembro 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0009991-92.2013.8.24.0036,de Jaraguá do Sul

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente: Maria Helena Mendes

Recorrida: Auto Elite Ltda.


RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PAGAMENTO PUTATIVO E INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – FINANCIAMENTO BANCÁRIO QUE É REALIZADO DIRETAMENTE NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA RÉ – TEORIA DA APARÊNCIA – TENTATIVA DE QUITAÇÃO REALIZADA NA EMPRESA – FUNCIONÁRIO DA RÉ QUE NÃO REALIZOU A QUITAÇÃO, E AINDA REALIZOU OUTRO CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM NOME DA AUTORA – POSTERIOR DESAPARECIMENTO DO FUNCIONÁRIO, JUNTO COM O BEM MÓVEL ORIUNDO DO CONTRATO FRAUDULENTO – FORTES EVIDÊNCIAS DE QUE A AUTORA, PESSOA DE ORIGEM SIMPLES, FOI LUDIBRIADA NA TENTATIVA DE QUITAÇÃO – RECONHECIDO O PAGAMENTO PUTATIVO E A OBRIGAÇÃO DA RÉ EM SALDAR O FINANCIAMENTO BANCÁRIO – PRECEDENTES DO STJ – ADEMAIS, INEXISTENTE OFENSA IMPUTÁVEL À RÉ CAPAZ DE ATINGIR A ESFERA ÍNTIMA DA AUTORA – MERO ABORRECIMENTO INCAPAZ DE GERAR ABALO ANÍMICO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0009991-92.2013.8.24.0036, da comarca de Jaraguá do Sul, em que é Recorrente: Maria Helena Mendes e Recorrida: Auto Elite Ltda..

ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 210/218 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).

Custas pela recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defere-se (art. 98, § 3º, CPC).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.

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