Acórdão Nº 0009993-58.2013.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 12-03-2020

Número do processo0009993-58.2013.8.24.0005
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0009993-58.2013.8.24.0005, de Itajaí

Relator: Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPREITADA. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO.

HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0009993-58.2013.8.24.0005, da comarca de Itajaí 2ª Vara Cível em que é Apelante J.M.G. Artefatos de Gesso e Apelado Edificart Construtora e Incorporadora Ltda.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 12 de março de 2020.

Álvaro Luiz Pereira de Andrade

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida na ação de rescisão de contrato interposto por J. M. G. Artefatos de Gesso em face de Edificart Construtora e Incorporadora Ltda., na qual o magistrado de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pagamento das custas iniciais.

O apelante argumentou, em síntese, que o juiz de primeiro grau equivocou-se ao acolher a impugnação à assistência judiciária apresentada pela requerida, revogando o benefício outrora deferido.

Enfatizou que não tem condições de arcar com as despesas processuais, fazendo jus à gratuidade judiciária nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. Pontuou, ainda, ter acostado ao caderno processual vasta documentação, a qual reflete a condição de penúria financeira vivenciada, devendo ser reformada a sentença, a fim de que lhe seja conferida a benesse.

Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.

É o suficiente relatório.

VOTO

Inicialmente, consigna-se que, nada obstante a previsão do Código de Processo Civil, não é vedado ao julgador perscrutar as condições financeiras dos pretensos beneficiários à gratuidade judiciária. Pelo contrário: "custas são as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos Cofres Públicos pela prática de ato processual, conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público"1, e o Juiz tem o dever de zelar pelo adequado recolhimento ao erário do que for devido nos processos sob sua responsabilidade.

Ademais, as normas do Código Processual devem ser lidas e entendidas à luz das superiores disposições da Constituição Federal, verdadeira encarnação dos valores superiores da sociedade brasileira.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem. Isso porque, conquanto tenha a Lei n. 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025913-82.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Cesar Abreu, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-04-2017).

Na mesma linha de raciocínio, o Conselho da Magistratura desta Corte de...

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