Acórdão Nº 0010003-18.2013.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 23-09-2021

Número do processo0010003-18.2013.8.24.0033
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0010003-18.2013.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA APELADO: EDNALDO DE MELO SILVA

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 140 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juíza de Direito Francielli Stadtlober Borges Agacci, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Ednaldo de Melo Silva, neste ato representado por José Célio de Melo Silva, ajuizou ação de cobrança contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ambos já qualificados, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização securitária relativamente às lesões decorrentes do acidente automobilístico sofrido no dia 16/10/2009, com correção monetária. Concedidas as benesses da gratuidade da justiça à parte autora (p. 43). Citada, a ré apresentou resposta na forma de contestação, na qual sustentou, preliminarmente: carência de ação por ausência de documento indispensável à instrução do feito e prescrição trienal. No mérito, alegou: inexistência de fato constitutivo do direito da parte autora; necessidade de quantificação da lesão; ausência de dados referentes ao sinistro; que a legislação consumerista não incide na espécie; que em caso de condenação os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da citação; que o arbitramento de eventuais honorários advocatícios deve ocorrer no mínimo legal (pp. 48-70). Houve réplica (pp. 110-127). Realizada prova pericial em 27/01/2014 (pp. 142-143) e 13/10/2014 (pp. 181-182). A parte autora, representada por curador (p. 161), informou nos autos sua interdição, juntando perícia médica realizada na Vara da Infância e da Juventude e Anexos desta Comarca nos autos n. 0006914-50.2014.8.24.0033 (pp. 194-195; 201-202 e 208-212). O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido (pp. 218-221). Instada, a parte ré se manifestou sobre a documentação juntada, pugnando pela extinção do feito por falta de capacidade da parte autora (pp. 225-226). A parte autora pleiteou a habilitação do curador e a alteração do cadastro do polo ativo da demanda no SAJ (p. 235).

A Magistrada julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES (art. 487, I, do Código de Processo Civil) os pedidos contidos nessa ação condenatória proposta por Ednaldo de Melo Silva, representado por José Célio de Melo Silva contra Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S.A. e, em consequência, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 13.500,00, valor sujeito à correção monetária pelos índices do INPC-IBGE desde a data do evento danoso e à incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação válida (Súmula n. 426 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), respeitado o valor mínimo de R$ 500,00 (art. 85, § 8º, do CPC).

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a ré interpôs apelação, na qual alega, preliminarmente, a prescrição da pretensão do autor, nos termos do art. 206, §3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ.

No mérito, afirma que o pagamento do seguro deve ser proporcional às lesões sofridas pelo autor e, portanto, diante da perícia judicial, inconteste é a necessidade de minoração do quantum indenizatório fixado pela sentença (evento 145).

Contrarrazões no evento 149.

O Ministério Público, em parecer de lavra da Procuradora de Justiça Monika Pabst, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 154).

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios similares sem que haja a necessidade de espera na "fila" dos feitos que aguardam decisão final, o que contribui sobremaneira na tentativa de descompressão da precária realidade que assola o Poder Judiciário em decorrência do assombroso número de lides jurisdicionalizadas.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

1 PRESCRIÇÃO

De início, a apelante defende a prescrição da pretensão do autor, nos termos do art. 206, §3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ.

Afirma que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu como termo inicial para contagem do prazo prescricional, nas ações envolvendo seguro obrigatório, a data em que o segurado cessou seus tratamentos médicos e não a data de confecção...

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