Acórdão nº 0010003-96.2012.8.11.0006 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 10-05-2021

Data de Julgamento10 Maio 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0010003-96.2012.8.11.0006
AssuntoIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0010003-96.2012.8.11.0006
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Relator: Des.
YALE SABO MENDES

Turma Julgadora: DES. YALE SABO MENDES, DES. GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES. MARCIO APARECIDO GUEDES, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.

Parte(s):
[ROBERTO CARLOS FERREIRA MENDES - CPF: 352.773.941-68 (ADVOGADO), WENDELL WESLEY MATOS LUDWIG - CPF: 029.128.371-38 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CACERES - CNPJ: 03.214.145/0001-83 (APELADO), MANOEL LAURENTINO SILVA - CPF: 146.891.201-10 (APELANTE), ANA CRISTINA SOARES DE ALMEIDA BERTE - CPF: 043.319.091-40 (ADVOGADO), JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: 924.435.911-15 (ADVOGADO), ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI - CPF: 712.279.701-53 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – DESNECESIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – NULIDADE INEXISTENTE – IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – EXCEÇÃO – POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR SOBRE O IMÓVEL QUE GEROU O DÉBITO DE IPTU – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÚNICO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER O DIREITO À ISENÇAO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO - RECURSO DESPROVIDO.

1. A notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. Portanto, nos tributos com lançamento de ofício, como o IPTU, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs.

2. Impossível invocar a proteção legal do bem de família, em se tratando de execução fiscal que objetiva a cobrança de débitos oriundos do próprio imóvel; a impenhorabilidade é excepcionada, nos exatos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90.

3. Não tendo o Apelante logrado êxito em comprovar que é proprietário de um único imóvel, não há como reconhecer o direito à isenção ao pagamento do IPTU.

3. Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por MANOEL LAURENTINO SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT, nos autos da Execução Fiscal nº 10003-96.2012.8.11.0006 ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CÁCERES, que rejeitou a exceção de preexecutividade apresentada pelo executado, deferindo o pedido do exequente, ordenando o bloqueio on-line dos bens da parte devedora pelo Sistema BACENJUD de valores até o montante da última atualização da dívida, bem como pelo sistema RENAJUD (Id. 57653454).

Em suas razões recursais (Id. 57653462), o Apelante sustenta, em síntese, a nulidade da CDA, em razão da ausência de processo administrativo, bem como a impenhorabilidade do imóvel que deu origem ao débito de IPTU por ser bem de família.

O Município de Cáceres apresentou contrarrazões (Id. 57653465).

É o relatório.

YALE SABO MENDES

Juiz de Direito Convocado

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Como visto do relatório, o presente recurso visa à reforma da sentença proferida pelo Magistrado a quo, que reconheceu rejeitou a exceção de preexecutividade apresentada pelo executado, deferindo o pedido do exequente, ordenando o bloqueio on-line dos bens da parte devedora pelo Sistema BACENJUD de valores até o montante da última atualização da dívida, bem como pelo sistema RENAJUD.

Em exame aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, entendo que o recurso de apelação não comporta provimento.

Destaco que no presente recurso se encontram presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, regularidade formal e preparo, bem como os intrínsecos, entre eles, cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato extintivo ou impeditivo de recorrer, que autorizam reconhecer a admissibilidade e a apreciação da pretensão recursal.

Ressai dos autos que o MUNICÍPIO DE CÁCERES ajuizou, em 07/11/2012, a presente Ação de Execução Fiscal em desfavor da parte Apelante MANOEL LAURENTINO SILVA, visando o recebimento de crédito tributário no valor de R$ 7.184,03 (sete mil cento e oitenta e quatro reais e três centavos), a título de IPTU.

O Apelante alega que não restou demonstrada e comprovada a existência de prévio processo administrativo e notificação do Executado acerca do mesmo, acarretando a nulidade da Certidão da Dívida Ativa.

É sabido que a remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é suficiente para notificá-lo do lançamento tributário. Tal entendimento, pacificado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um recurso especial pelo...

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