Acórdão Nº 0010008-15.2019.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 29-06-2021

Número do processo0010008-15.2019.8.24.0038
Data29 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0010008-15.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB SC029708) APELADO: TEREZINHA SIEWERT (EXEQUENTE) ADVOGADO: ALESSANDRA VIEIRA LEITE NIEHUES (OAB SC021116)


RELATÓRIO


Oi S.A. interpôs apelação cível contra a sentença que, na ação de adimplemento contratual n. 0051638-03.2009.8.24.0038, ajuizada por Terezinha Siewert, na fase do cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação nos seguintes termos (Evento 61, SENT1):
Ante o exposto:
ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.), resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTA a execução aforada por TEREZINHA SIEWERT, com fulcro no art. 59 da Lei 11.101/2005. Custas pela parte executada. Honorários advocatícios em favor do procurador da parte credora incabíveis, uma vez que não houve intimação da parte devedora para o pagamento voluntário do débito antes da data do pedido de recuperação judicial. CONDENO a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte executada/impugnante, ante o acolhimento parcial da impugnação (RESP n. 1134186/RS), os quais fixo em 15% do valor da parcela que sucumbiu, nos termos do art. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Destaque-se, todavia, que a cobrança das verbas sucumbenciais fica suspensa de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que a eventual oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório sujeitará a parte recorrente ao pagamento de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, condenação esta não agasalhada pela justiça gratuita (art. 98, § 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado da presente decisão, EXPEÇAM-SE as certidões para fins de habilitação de crédito no juízo da recuperação judicial, nos seguintes termos: a) no valor de R$ 11.507,40 (onze mil quinhentos e sete reais e quarenta centavos) em favor da parte exequente; e b) no valor de R$ 1.150,74 (um mil cento e cinquenta reais e setenta e quatro centavos) em favor do procurador da parte exequente. Após, adotadas as providências pertinentes à cobrança das custas processuais, arquive-se.
Em suas razões (Evento 69, APELAÇÃO1), a companhia telefônica sustentou a existência de equívoco no cômputo do Auxiliar do juízo em relação a) ao número de ações emitidas; b) às alterações societárias; e c) aos juros sobre capital próprio. Por fim, requereu a condenação do exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais e formulou requerimento de prequestionamento das matérias tratadas no apelo.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 75, CONTRAZ1).
Este é o relatório

VOTO


Insurge-se a empresa de telefonia contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento da sentença proferida em ação de adimplemento contratual.
Os pontos atacados no reclamo serão analisados separadamente com o objetivo de facilitar a compreensão.
Ações subscritas
No capítulo, a agravante afirma que existe equívoco no tocante ao cômputo das ações da Telesc Celular, em razão de que, por serem originárias das ações Telesc Fixa, "já fazem parte do patrimônio pessoal do Autor, eis que o mesmo já recebeu ações TELESC, e com a dobra acionária, tornaram-se também ações TELESC Celular" (Evento 69, APELAÇÃO1, p. 09). Nesse sentido, assevera que a apuração está incorreta, porque não foi feita com abatimento das ações já emitidas desde a constituição da Telesc Celular.
Sem razão, contudo.
"O cumprimento de sentença deve orientar-se pelo título que o fundamenta, sob pena de ofensa à coisa julgada" (Agravo de Instrumento n. 4001935-03.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 4/4/2019).
Conforme sentença (autos n. 0051638-03.2009.8.24.0038) e acórdão (Apelação Cível n. 2013.051570-7), foi julgada procedente a pretensão indenizatória para que o acionista recebesse mesma quantidade e espécie de ações que teria direito e não foram repassadas devidamente, inclusive a dobra acionária decorrente da cisão da empresa telefônica fixa.
Sendo assim, tem-se por injustificado o pedido da recorrente para que a apuração seja realizada apenas sobre a diferença.
Alterações societárias
A concessionária assevera que, nas contas do Auxiliar do Juízo, foi considerado que cada ação da Telesc Celular S.A. correspondia a 6,3338 ações da Telepar S.A., quantia que alega estar incorreta, uma vez que o fator de incorporação a ser considerado deve corresponder a 4,0015946198.
E acrescenta:
[...] o laudo da empresa Price Waterhouse Coopers tem por objeto exatamente a conversão das ações da empresa Telesc Celular para Telepar Celular no fator de 3,900 adicionado um prêmio pela relação de troca que resulta em 4,0015946198 para adequação dos acionistas da Telesc Celular a nova empresa incorporadora. [...]...

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