Acórdão Nº 0010020-49.2016.8.24.0033 do Terceira Câmara Criminal, 18-02-2020

Número do processo0010020-49.2016.8.24.0033
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0010020-49.2016.8.24.0033, de Itajaí

Relator: Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉ SOLTA. DENUNCIADA PELOS CRIMES DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344, CAPUT, DO CP) E LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP). RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE, A PARTIR DAS NOVAS INFORMAÇÕES PRESTADAS EM JUÍZO, GERA DÚVIDAS RELEVANTES SOBRE COMO REALMENTE OCORRERAM OS FATOS. ACUSAÇÃO QUE, PODENDO TRAZER MAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, MANTEVE-SE INERTE. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS, ACRESCIDOS DE NOVOS QUESTIONAMENTOS. PREVALÊNCIA DO "IN DUBIO PRO REO". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0010020-49.2016.8.24.0033, da comarca Itajaí 2ª Vara Criminal em que é Apelante o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apelada Tamarys Santos Rocha.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, à unanimidade, por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Getúlio Corrêa e Desembargador Ernani Guetten de Almeida.

Funcionou como representante do Ministério Público a Exma. Sra. Procuradora de Justiça Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo

Presidente e Relator


RELATÓRIO

Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Tamarys Santos Rocha, dando-a como incursa nas sanções "do artigo 344 e do artigo 129, caput, na forma do artigo 69 do Código Penal", pela prática dos seguintes fatos delituosos (fls. 1-2):

1. Consta dos autos que, no dia 23 de setembro de 2016, por volta das 15h, Silvana da Silva registrou a ocorrência policial nº 7729 (p. 39), relatando que Elias Santos Rocha teria ameaçado e agredido Rafaela da Silva Ribeiro.

Posteriormente, no mesmo dia, por volta das 16h, após saírem da Central de Plantão Policial, na Rua Erotides da Silva Fontes, Silvana da Silva e sua filha Rafaela da Silva Ribeiro foram abordadas por Tamarys Santos Rocha, irmã de Elias Santos Rocha (p. 7-8).

Na ocasião, a denunciada utilizou de violência física e grave ameaça contra Silvana da Silva e Rafaela da Silva Ribeiro, as quais funcionam como informante e vítima, respectivamente, do ato infracional equiparado ao crime de ameaça registrado contra Elias Santos Rocha (p. 39-40), com o fim de favorecer interesse deste.

Ressalta-se que a violência consistiu em puxar Silvana da Silva pelos cabelos, levando-a a uma queda e provocando lesões corporais.

2. Assim, no mesmo contexto, a denunciada ofendeu a integridade física de Silvana da Silva causando lesões corporais descritas no laudo pericial de p. 34: "Hematoma infra orbitrário, ferida corto contusa com 0.5 cm de extensão em couro cabeludo na região parietal esquerda. Escoriações no dorso do terceiro quidoractilo direito" (fls. 1-2) (Grifo nosso)

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, em audiência, o Juiz do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (fls. 88-89):

[...] Por fim, o Magistrado prolatou a seguinte sentença oral, a qual foi complementada pelos seguintes argumentos: "Vistos, etc. Como dito, analisando-se os autos, constata-se que não existem provas suficientes a ensejar um decreto condenatório. É que embora a materialidade aflore dos autos pelo boletim de ocorrência de pp. 9-10 e laudo pericial de p. 36, o mesmo não ocorre quanto à autoria, ainda mais se analisada nos termos do artigo 155 do CPP. Aliás, nesta fase do contraditório, nenhuma prova robusta foi trazida aos autos pela acusação, quando sua obrigação era. Inclusive, basta analisar a fala das vítimas para ver que a contradição reluz do cotejo com as alegações finais e o conteúdo da denúncia. Destarte, tal como asseverou a defesa, as provas coligidas em contraditório são insuficientes para o decreto condenatório, porquanto, além de confrontadas pelo enredo passional que envolvia dos atores citados na denúncia, são decorrentes apenas daquelas colidas na fase primeva, de sorte que a absolvição é de rigor. Assim, diante da máxima in dubio pro reo, outra solução não resta, senão julgar improcedente a denúncia e absolver a acusada de todas as imputações que lhe pesavam.

DISPOSITIVO: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a peça vestibular e, em consequência, ABSOLVO a ré TAMARYS SANTOS ROCHA, já qualificada, da prática do crime previsto no art. 344 e art. 129, caput, ambos do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Sem custas. Publicada em audiência. Presentes intimados, com exceção do Ministério Público e da Defensoria Pública que, nos termos do julgamento proferido em sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça -Tema 959-, deverão ser intimados por meio do Portal Eletrônico. Cumpra-se [...] (fls. 88-89) (Grifo nosso)

Apelação interposta pela Acusação: Requer a reforma da sentença para que a Apelada seja condenada pela prática dos crimes descritos na inicial - "sanções do artigo 344 e artigo 129, caput, na forma do artigo 69 do Código Penal" - alegando haver provas suficientes para embasar a condenação. Em caso de acolhimento, pugna para que os maus antecedentes sejam considerados na pena-base e pela fixação do regime semi-aberto (fls. 102-107).

Contrarrazões: A Defesa impugnou as razões recursais acusatórias, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso, "mantendo-se a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau" (fls. 111-114).

Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que a Apelada seja condenada pelos dois crimes, com a fixação, porém, do regime inicial aberto (fls. 123-129).

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de apelação interposta pela Acusação contra a sentença que, julgando improcedente a denúncia, absolveu Tamarys Santos Rocha da prática dos crimes imputados na inicial, quais sejam, coação no curso do processo (art. 344, caput, do CP) e lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP).

Diante das insurgências detalhadas no relatório, conheço do recurso e passo ao exame da matéria devolvida a conhecimento desta Câmara:

Recurso da Acusação: da alegada suficiência de provas

Na hipótese, como já visto no relatório, o Magistrado absolveu a Apelada pelos seguintes fundamentos:

[...] Por fim, o Magistrado prolatou a seguinte sentença oral, a qual foi complementada pelos seguintes argumentos: "Vistos, etc. Como dito, analisando-se os autos, constata-se que não existem provas suficientes a ensejar um decreto condenatório. É que embora a materialidade aflore dos autos pelo boletim de ocorrência de pp. 9-10 e laudo pericial de p. 36, o mesmo não ocorre quanto à autoria, ainda mais se analisada nos termos do artigo 155 do CPP. Aliás, nesta fase do contraditório, nenhuma prova robusta foi trazida aos autos pela acusação, quando sua obrigação era. Inclusive, basta analisar a fala das vítimas para ver que a contradição reluz do cotejo com as alegações finais e o conteúdo da denúncia. Destarte, tal como asseverou a defesa, as provas coligidas em contraditório são insuficientes para o decreto condenatório, porquanto, além de confrontadas pelo enredo passional que envolvia dos atores citados na denúncia, são decorrentes apenas daquelas colidas na fase primeva, de sorte que a absolvição é de rigor. Assim, diante da máxima in dubio pro reo, outra solução não resta, senão julgar improcedente a denúncia e absolver a acusada de todas as imputações que lhe pesavam (fls. 88-89) (Grifo nosso)

Em oposição ao afirmado, a Acusação sustenta existirem elementos suficientes para condenar a Apelada pelos crimes descritos na inicial.

Argumenta que: "ao contrário do que entendeu o magistrado, o depoimento da vítima foi coerente em ambas as fases procedimentais, e ela não possuía motivo algum para acusar injustamente Tamarys, inclusive relatou que se davam bem, e que Tamarys a ameaçou em razão do registro da ocorrência contra Elias". Aduz, ainda, que o contexto - "vítima foi ameaçada no interior da Delegacia de Polícia e agredida, conforme prometido, na saída da respectiva repartição" - "reforça a convicção acerca da veracidade dos fatos" (fls. 104-106).

Em parecer, o já mencionado Procurador de Justiça opinou pelo provimento do recurso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT