Acórdão nº 0010035-74.2016.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 18-10-2023

Data de Julgamento18 Outubro 2023
Case OutcomePrescrição
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0010035-74.2016.8.11.0002
AssuntoEstelionato

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0010035-74.2016.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Estelionato]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ROSA MARIA MORALES CHIQUETTI - CPF: 923.430.238-91 (APELADO), MARCUS ANTONIO DE SOUZA BRITO - CPF: 161.619.631-91 (ADVOGADO), ANTONIO PAULO ZAMBRIM MENDONCA - CPF: 650.471.171-20 (ADVOGADO), ALEX VIEIRA PASSOS - CPF: 629.435.371-87 (ADVOGADO), RAPHAELA PASSOS SILVEIRA BUENO - CPF: 044.244.941-01 (ADVOGADO), LILIAN CARINE CHIQUETTI TAMURA - CPF: 332.341.718-66 (APELADO), JEFERSON SILVENTE SPIGUEL (VÍTIMA), GISELLA CRISTINA KNEIP ROSA - CPF: 655.648.471-72 (ADVOGADO), GISELLA CRISTINA KNEIP ROSA - CPF: 655.648.471-72 (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), WARRINGTON BERNARD RONDON DIAS - CPF: 010.183.001-71 (ADVOGADO), ALEX VIEIRA PASSOS - CPF: 629.435.371-87 (ADVOGADO), ANTONIO PAULO ZAMBRIM MENDONCA - CPF: 650.471.171-20 (ADVOGADO), LILIAN CARINE CHIQUETTI TAMURA - CPF: 332.341.718-66 (APELANTE), ROSA MARIA MORALES CHIQUETTI - CPF: 923.430.238-91 (APELANTE), WARRINGTON BERNARD RONDON DIAS - CPF: 010.183.001-71 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), WELBER COSTA BAIMA - CPF: 798.756.701-97 (ADVOGADO), WELBER COSTA BAIMA - CPF: 798.756.701-97 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO DEFENSIVO E AINDA, TAMBÉM, POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO MINISTERIAL E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO PATRIMONIAL. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.


E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA E MINISTERIAL. 1. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DAS PENAS BASILARES QUANTO AO DELITO DE ESTELIONATO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE MERECEM SER DESVALORADAS. PENA READEQUADA. 2. RECURSO DEFENSIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE SUPERVENIENTE QUANTO AOS CRIMES DE ESTELIONATO E DESOBEDIÊNCIA. DECURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA E O JULGAMENTO DESTE RECURSO – CÁLCULO PRESCRICIONAL PELA PENA IN CONCRETO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110, § 1º, 109, V E VI, DO CÓDIGO PENAL – MÉRITO DO RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO. 3. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA NO RECURSO DEFENSIVO ACOLHIDA E, MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.

1. Recurso do Ministério Público

É necessário o redimensionamento das penas basilares aplicadas às sentenciadas, porquanto a valoração negativa atribuída aos vetores do art. 59, do Código Penal foi baseada em elementos idôneos e que extrapolam a normalidade do tipo penal.

2. Recurso defensivo

Prejudicial de mérito. Decorrido o lapso prescricional entre a publicação da sentença e este julgamento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade superveniente, é medida que se impõe.

Com a decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado, fica prejudicado o exame da matéria de fundo deduzida no recurso defensivo.

3. Recurso do Ministério Público parcialmente provido. Prejudicial de mérito suscitada no recurso defensivo acolhida. E, mérito do recurso prejudicado.


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA:

Ilustres membros da Segunda Câmara Criminal:

Cuida-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público e por Rosa Maria Morales Chiquetti e Lilian Carine Chiquetti Tamura contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT, nos autos da Ação Penal n. 0010035-74.2016.8.11.0002, condenando as duas pela prática dos crimes de estelionato e desobediência (arts. 171, caput, e 330 do Código Penal), aplicando, para cada uma, as penas de 1 (um) ano de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo, as penas privativas de liberdade, sido substituídas por uma restritiva de direitos, a ser definida pelo juízo das execuções penais.

O Ministério Público, nas razões constantes no ID 150251439, p. 188-202, postula a majoração das penas basilares quanto ao crime de estelionato para ambas as sentenciadas, por entender que existem circunstâncias judiciais a serem negativadas.

Rosa Maria e Lilian Carine, na peça recursal vista no ID 158596166, almeja, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação aos crimes pelos quais foram condenadas. E, no mérito, postulam a absolvição de ambas quanto ao crime de estelionato.

Em resposta às peças recursais, a defesa (ID 150251439, p. 228/235) e o Ministério Público (ID 161812540) rebatem as alegações que lhes são contrárias, pugnando pelo desprovimento do recurso do adversário, a exceção do reconhecimento da prescrição referente ao crime de desobediência, que o órgão ministerial entendeu ser cabível.

Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer constante no ID 166353184, manifesta-se pelo “provimento parcial do recurso do Ministério Público; pelo acolhimento da preliminar da Defesa para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva superveniente em relação ao crime de desobediência e, no mérito, pelo desprovimento do recurso defensivo”.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

A exordial acusatória, constante no ID 150251435, p. 1-21, narra os fatos da seguinte forma:

[...] FATO 01- ESTELIONATO

Consta do incluso Inquérito Policial que, desde meados do ano de 2014, no comércio denominado Porta do Céu, localizado, à época dos fatos, na Avenida Filinto Muller, n° 1.550, Centro, nesta urbe e Comarca de Várzea Grande/MT, as denunciadas ROSA MARIA MORALES CHIQUETTI e LILIAN CARINE CHIQUETTI TAMURA obtiveram, para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente em valores até então não mensurados, em prejuízo da vitima Jeferson Silvestre Spinguel, qualificada à f. 07, induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante artificio ardil, ou outro meio fraudulento.

Preliminarmente, insta mencionar, que LILIAN CARINE CHIQUETTI teria agido sob o comando da ROSA MARIA MORALES, qual fora a mentora, e teria conduzido toda a empreitada criminosa.

Pois bem.

É dos autos, que em meados do ano de 2014, Jeferson Silvente Spiguel teria contratado os serviços da consultora empresarial ROSA MARIA MORALES CHIQUETTI (proprietária da empresa Gameta Consultoria e Treinamento Empresarial LTDA-ME - f. 454 dos autos em apenso), para atender os interesses da sua Loja de artigos religiosos, denominada "Livraria Porta do Céu Ltda ME", devidamente inscrita no CNPJ n° 08768155/0001-84, que tinha sua sede na Av. Avenida Filinton Muller, n° 1.550, Centro, cidade de Várzea Grande/MT (f1. 166/170 dos autos em apenso).

Conforme consta, a vítima já conhecia ROSA MARIA MORALES CHIQUETTI da igreja onde esta participa, ativamente; portanto, não havia nenhuma suspeita em relação a ela.

Desta feita, ROSA MARIA MORALES CHIQUETTI passou a trabalhar como consultora, na Loja de Jeferson Silvestre Spinguel, tendo acesso a todos os seus documentos e funcionamento, ao passo que lhe informou, sobre sua empresa ser promissora, e com grande capacidade para expansão comercial, sugerindo-lhe que ele investisse na sua ampliação.

Após alguns meses de consultoria na empresa da vítima, ROSA MARIA MORALES CHIQUETTI verificou a possibilidade desta contrair, junto ao Banco do Brasil, algumas linhas de créditos, ao que, então, ambos iniciaram negociações com a citada instituição bancária, no intuito de ampliar e reformar a citada Loja.

Por conseguinte, em março de 2015, o Banco do Brasil liberou várias linhas de créditos para a Loja da vitima, quais chegaram ao valor de R$ 200.000, 00 (duzentos mil reais) que, sob as orientações de ROSA MARIA MORALES CHIQUETTI, foram investidos na ampliação da mencionada Loja.

Concomitantemente, Jeferson Silvestre Spinguel passou a ter um envolvimento amoroso com a denunciada ROSA MARIA MORALES CHIQUETTI.

Nessa toada, ROSA MARIA MORALES CHIQUETTI sugeriu que Jeferson Silvestre Spinguel mudasse sua Loja para um espaço maior, já que o espaço onde a mesma situava, era pequeno para ampliação, o que fora feito por ele, que já se encontrava totalmente envolvido nos discursos daquela.

Consta, que a vítima alugou um imóvel do outro lado de onde ficava seu estabelecimento (Contrato de Locação de fl. 362/365 dos autos em apenso), ao passo que, colocou neste, placa para futura locação.

Após a mudança da sua Loja, Jeferson Silvestre Spinguel passou a ser orientado por ROSA MARIA MORALES CHIQUETTI, a abrir uma filial na cidade de Cuiabá/MT, inclusive, esta teria pensado, até onde seria a mesma: Calçadão da Rua Antônio Maria, pois, ficaria próximo das Lojas do mesmo seguimento.

Ocorre, que para aberturada da outra Loja, a vítima fora, novamente, orientada pela denunciada ROSA MARIA MORALES CHIQUETTI, a contrair outro empréstimo, agora junto ao Banco BNDS, no valor de aproximadamente R$ 200,000,00 (duzentos mil reais), o que teria sido feito.

Nesse compasso, estando as duas Lojas em funcionamento, a vítima passou...

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