Acórdão nº 0010037-15.2014.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 17-05-2021

Data de Julgamento17 Maio 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0010037-15.2014.8.11.0002
AssuntoPrazo de Validade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0010037-15.2014.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [Prazo de Validade]

Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). YALE SABO MENDES]

Parte(s):
[JOSE DOMINGOS DE ASSIS - CPF: 667.980.511-20 (APELADO), MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 (REPRESENTANTE), SADORA XAVIER FONSECA CHAVES - CPF: 992.880.441-91 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO E RATIFICOU A SENTENÇA.

E M E N T A

EMENTA


REMESSA NECESSÁRIA — RECURSO DE APELAÇÃO — MANDADO DE SEGURANÇA — PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO – AFASTADA —CONCURSO PÚBLICO — EDITAL 001/2011/PMVG/MT — CARGO DE ENCANADOR DO DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO — CANDIDATO CONVOCADO SOMENTE POR DIÁRIO OFICIAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE — DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE — SEGURANÇA CONCEDIDA — RECURSO NÃO PROVIDO — SENTENÇA RATIFICADA.

Embora o local de lotação do apelado seja autarquia municipal, dotada de autonomia administrativa e financeira, o concurso público objeto do edital foi promovido pela Prefeitura Municipal para atender a todas as secretarias e órgãos pertencentes à sua estrutura administrativa, e por disposição expressa do edital avocou a responsabilidade pela homologação e posse dos candidatos, motivo pelo qual o Município deve ser mantido no polo passivo da lide.

Constitui ofensa aos princípios da publicidade e razoabilidade a convocação e nomeação de candidato aprovado/classificado em concurso público tão somente mediante publicação em diário oficial, sobretudo quando decorrido relevante prazo entre a homologação do resultado final e o chamamento do candidato.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

EXMO. DR. MARCIO APARECIDO GUEDES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pelo Município de Várzea Grande em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, que nos autos da Ação de Mandado de Segurança n° 0010037-15.2014.8.11.0002, impetrado por José Domingos de Assis, concedeu a segurança para que se renove o ato de convocação da parte impetrante, por intimação ou notificação pessoal, observando-se o princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos.

O apelante alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não foi o causador do dano que origina a presente pretensão, pois a causa de pedir arguida pelo impetrante está no ato praticado exclusivamente pelo Departamento de Água e Esgoto do Município de Várzea Grande- MT- DAE/VG, que se trata de autarquia com personalidade jurídica própria, possuindo autonomia administrativa e financeira.

Aduz que ato administrativo questionado pela parte impetrante é legal. Afiançou, que o chamamento dos candidatos à posse no cargo público ocorreu na forma prevista no Edital de regência, qual seja, mediante publicações no Diário Oficial do Estado e na Imprensa Oficial do Município.

Com essas considerações requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença (ID 8130489/8130490).

A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do apelo (ID 8130492/8130493).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença (ID 39238038).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Intimem-se.


Cuiabá-MT, 30 de abril de 2021.

MARCIO APARECIDO GUEDES

Relator

V O T O R E L A T O R

VOTO

Egrégia Câmara:

Como relatado, trata-se de Remessa Necessária com Recurso de Apelação interposto pelo Município de Várzea Grande em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, que nos autos da Ação de Mandado de Segurança n° 0010037-15.2014.8.11.0002, impetrado por José Domingos de Assis, concedeu a segurança para que se renove o ato de convocação da parte impetrante, por intimação ou notificação pessoal, observando-se o princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos.

Preliminarmente o Município de Várzea Grande alega sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não foi o causador do dano que origina a presente pretensão, pois a causa de pedir arguida pelo impetrante estaria no ato praticado exclusivamente pelo Departamento de Água e Esgoto do Município de Várzea Grande- MT- DAE/VG, que se trata de autarquia com personalidade jurídica própria, possuindo autonomia administrativa e financeira.

Não obstante, o órgão de lotação impetrante ter sido no Departamento de Água e Esgoto do Município de Várzea Grande, o concurso público objeto do Edital de Concurso Público nº 001/2011/PMVG/MT foi promovido pela Prefeitura Municipal de Várzea Grande, para atender a todas as secretarias e órgãos pertencentes a estrutura da administração municipal. Transcreve-se:

A Prefeitura Municipal de Várzea Grande, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e de acordo com a Lei Orgânica Municipal e o Estatuto do...

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