Acórdão nº 0010044-31.2019.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 25-04-2023

Data de Julgamento25 Abril 2023
Case OutcomeImprocedência
Classe processualCriminal - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0010044-31.2019.8.11.0002
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0010044-31.2019.8.11.0002
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto: [Homicídio Qualificado]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[JHONATAN SOUZA DA SILVA - CPF: 736.734.711-04 (EMBARGANTE), FERNANDO ROBERTO FELFILI - CPF: 314.414.321-91 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MARCOS SILVA SANTOS - CPF: 007.993.961-92 (VÍTIMA), CLEITON DE SOUZA SILVA (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO – IMPROCEDÊNCIA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEBATIDAS PELO COLEGIADO – PRETENDIDO NOVO JULGAMENTO DA CAUSA – INCOMPATIBILIDADE COM ESTA VIA RECURSAL – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS ARTIGOS APRECIADOS NA DECISÃO – EMBARGOS DESPROVIDOS.

No âmbito dos embargos de declaração é inviável a rediscussão de matérias que foram devidamente debatidas no julgamento do apelo, a fim de obter resultado diverso do que foi decidido fundamentadamente pelo colegiado.

O prequestionamento, enquanto pressuposto de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, exige a manifestação acerca das questões jurídicas tratadas e não dos dispositivos legais e constitucionais especificadamente.

Inexistindo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, à luz do disposto no artigo 619 do CPP, devem os embargos serem rejeitados.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos por Jhonatan Souza da Silva contra o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação criminal n. 0010044-31.2019.8.11.0002, que, à unanimidade, desproveu o recurso (Id. 160860670).

Nas razões recursais, a defesa do embargante aponta omissão no acórdão embargado ; visando ainda o prequestionamento da matéria (Id. 163197214).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento dos embargos por não haver qualquer vício no acórdão (Id. 164677664).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

O artigo 619 do Código de Processo Penal preceitua que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que houver ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no ato judicial (decisão, sentença ou acórdão).

Igualmente, são admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência pátria, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum.

Entretanto, saliento que os embargos de declaração não são idôneos ao reexame de matérias fático-jurídicas postas em lide, e nem ao rejulgamento da causa, porque se trata de provimentos jurisdicionais manifestamente estranhos aos limites objetivos preconizados no artigo 619 do CPP.

Extrai-se das razões recursais a suposta existência de omissão no acórdão proferido por esta egrégia Câmara, quando do julgamento do recurso de apelação criminal interposto pelo embargante.

A defesa alega que a decisão combatida está em desacordo com o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como contrário à jurisprudência dominante, no tocante a necessidade de reconhecimento da figura privilegiada do delito, sustentando “a ausência de provas concretas e induvidosas, de que o Réu não tenha agido, ‘movido por violenta emoção mediante injusta provocação da vítima’ pois foi insistentemente provocado, tendo a vítima atingido a honra da sua família (...)”; bem como argumenta que não houve o elemento “surpresa”, inexistindo provas da qualificadora reconhecida, mas apenas dedução ou presunção.

Desse modo, afirma em suas razões recursais que “visa apenas apresentar prequestionamento para embasar recurso especial, tendo em vista ter sido imputado ao Réu, no Tribunal do Júri e conformado pelo v. acórdão a imputação da qualificadora prevista no artigo 121 § 2º e o não reconhecimento da figura privilegiada, prevista...

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