Acórdão Nº 0010050-18.2009.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Civil, 20-02-2020

Número do processo0010050-18.2009.8.24.0005
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0010050-18.2009.8.24.0005/50000

Relator: Des. Gerson Cherem II

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA RÉ.

ALEGADA IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV; 492; E 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE TEMA EXPRESSAMENTE ANALISADO NO ARESTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015. RECLAMO INTERPOSTO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REEXAMINAR AS MATÉRIAS CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA RECORRENTE.

PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS.

EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0010050-18.2009.8.24.0005/50000, da comarca de Balneário Camboriú 4ª Vara Cível em que é Embargante Maria Lúcia Oeschsler da Silva e Embargado Tamara Ines Galdino da Silva Whitechurch Martins.

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. Sem custas, nos termos do art. 1.023 do CPC/15.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido por este Relator, e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Paulo Ricardo Bruschi e o Exmo. Sr. Des. José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020

Gerson Cherem II

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Lúcia Oeschsler da Silva, em face do aresto proferido por este Colegiado que, em votação unânime, na ação in rem verso ajuizada por Tâmara Ines Galdino da Silva Whitechurch, conheceu do apelo da ré e negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (fls. 223/224):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO IN REM VERSO. RECURSO DA RÉ.

1) GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITEADA NA CONTESTAÇÃO E NA RECONVENÇÃO. FALTA DE APRECIAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. DEFERIMENTO IMPLÍCITO PELO JUÍZO DE ORIGEM.

2) ILEGITIMIDADE ATIVA. INSUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE ERA CASADA COM O COMPRADOR. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO PELA COMPRA E VENDA REALIZADA SEM SUA ANUÊNCIA. PROEMIAL AFASTADA.

3) AVENTADA NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ADSTRITA AOS PLEITOS INICIAIS. EIVA NÃO RECONHECIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DE EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA ORA DEMANDANTE, COM A REINTEGRAÇÃO DELA NA POSSE DO IMÓVEL. FATO A SER CONSIDERADO NO JULGAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. EXEGESE DO ART. 493, DO CPC/15. SENTENÇA IRREPROCHÁVEL.

4) ALMEJADA INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ANTERIOR DEMANDA DE RESCISÃO DE CONTRATO AJUIZADA SEM A CITAÇÃO DA AUTORA. POSTERIOR REFORMA DO JULGADO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PRESENTE ACTIO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, § 3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.

Prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo".

5) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO DO IMPORTE DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, SUSTADOS NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC/15.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Inconformada, a ré apontou contradição e omissão no aresto, no que tange à aplicação dos arts. 489, § 1º, IV; 492; e 485, VI (267, VI, CPC/73), todos do Código de Processo Civil. Assim, requereu a correção dos vícios apontados e o prequestionamento dos mencionados dispositivos (fls. 237/243).

É o relatório.

VOTO

De início, convém anotar que o reclamo deve ser conhecido, porquanto tempestivo e obediente aos demais requisitos formais.

Antes de analisar-se a argumentação lançada, saliente-se que, a respeito dos embargos declaratórios, sem discrepar do ordenamento anterior, o atual Código de Processo Civil prevê, em seus arts. 1.022 e 1.023:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

Haure-se da doutrina:

Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 2120).

Doutrina e jurisprudência admitem, ainda, o maneio dos aclaratórios em hipóteses que seria lícito ao julgador modificar sua decisão definitiva mesmo de ofício, à luz do atual art. 494, I, do NCPC. Dessa feita, na qualidade de recurso com fundamento vinculado - cuja amplitude material está delimitada na lei -, não devem os embargos de declaração ser utilizados de forma a renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão.

Na espécie, a ré aponta haver contradição no julgado, relativamente à aplicabilidade dos arts. 492 e 485, VI (267, VI, do CPC/73), ambos do CPC/15; além de omissão quanto às teses levantadas em reconvenção, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC/15.

Sem razão a insurgente.

Quanto à inocorrência de sentença extra ou ultra petita (art. 492), bem como à legitimidade ativa da demandante (485, VI, do CPC/15 - 267, VI, do CPC/73), o Colegiado tratou o tema de forma hialina. Confira-se (fls. 227/232):

2) Da ilegitimidade ativa:

A recorrente argumenta, em sede preliminar, que a autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda.

Razão não lhe assiste, entretanto.

Consoante indicou o douto sentenciante, "cumpre apontar que, muito embora a autora e o comprador do lote tenham contraído matrimônio após a compra do bem, restou suficientemente provado nos autos a existência de união estável antes da aquisição, por meio dos relatos das testemunhas e informantes ouvidas em audiência" (fl. 175).

Assim, tendo o ex-cônjuge da demandante adquirido o imóvel na constância da união estável e ocorrendo a rescisão contratual após o casamento, tinha a autora, em tese, direito à meação sobre o bem litigioso. Tudo em conformidade com o regime de bens adotado pelo casal (fl. 12).

A demandante afirma que ocorreu um enriquecimento ilícito da ré, advindo da rescisão do pacto, bem como sofrera danos materiais no importe de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), representativos da sua parcela no imóvel. Por isto, verifica-se que a postulante possui legitimidade para pleitear as reparações, pois os alegados prejuízos, em tese, voltaram-se contra si.

Sem delongas, a prefacial desmerece acolhida.

3) Da sentença 'extra petita':

Argui a ré o julgamento extra petita, consubstanciado no reconhecimento do direito da autora sobre a posse do imóvel, diante do julgamento favorável nos embargos de terceiro de n. 005.09.002650-5 (AC n. 2009.024878-6), porque o pleito da demandante limita-se ao ressarcimento pelos danos materiais gerados pela rescisão judicial da avença ao arrepio de sua participação na lide.

Vislumbra-se, entretanto, que não se cuida de sentença extra petita.

Convém discorrer sobre os lindes da prestação jurisdicional previstos pelo Código de Processo Civil/2015, em seus arts. 141 e 492:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart doutrinam que "com a regra de que a sentença deve corresponder ao que foi pedido, o Código de Processo Civil objetiva impedir que o julgador conceda ao autor algo que não foi pedido, ou mais ou menos do que postulado" (in Curso de Processo Civil: processo de conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 416).

Por outras palavras, os pedidos inaugurais são um limitador da tutela jurisdicional, de sorte que eles devem guardar correlação com a sentença, respeitando-se o princípio da congruência. Imprescindível portanto que, ao proferir a decisão, o julgador amolde a sentença aos exatos termos daquilo que foi pleiteado na exordial, sob pena de incidir em julgamento citra, extra e ultra petita.

No presente caso,percebe-se que a autora formulou na inicial requerimento atinente à indenização pelo suposto enriquecimento ilícito da ré, decorrente do desfazimento da compra e venda de imóvel firmada entre seu ex-cônjuge e a demandada, sem que houvesse a citação da autora na demanda de rescisão. Na peça exordial constou (fl. 07):

f) a procedência integral do pedido exordial, condenando-se a Requerida ao pagamento...

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