Acórdão Nº 0010052-29.2014.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 06-06-2023

Número do processo0010052-29.2014.8.24.0064
Data06 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0010052-29.2014.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010052-29.2014.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: CARLOS CESAR DE PINHO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ANESIO KNOTH (OAB SC011837)


RELATÓRIO


OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs o presente apelo contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em sede de cumprimento de sentença nos seguintes termos:
[...] Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para RECONHECER a existência de excesso de execução e HOMOLOGAR os cálculos da Contadoria do Juízo (cálculo 56, evento 65). CONDENO a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o excesso encontrado, nos termos do art. 85, do CPC1, suspensa a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até que sobrevenha modificação da sua situação econômica, visto que goza do benefício da justiça gratuita. Ainda, considerando que o crédito apurado no presente cumprimento possui natureza concursal, JULGO EXTINTA a execução individual em virtude da novação, o que faço com base no art. 59 da Lei n. 11.101/2005. As custas finais do cumprimento de sentença ficam a cargo da parte executada, conforme arts. 86 e 87 do CPC, em razão da sucumbência fixada na sentença da ação de conhecimento. Por fim, tendo em vista que, em decisão proferida nos autos da ação de recuperação judicial n. 0203711-65.2016.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, foi autorizada "a liberação e levantamento dos valores depositados pelo Grupo OI nas informadas ações, pessoalmente pelas Recuperandas por meio de Alvará ou mandado de pagamento diretamente expedidos nos próprios juízos", conforme informado por meio da Circular n. 214, de 14 de julho de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, eventuais valores depositados pela recuperanda nestes autos não poderão ser levantados pela exequente/credora, devendo ser expedido alvará para liberação à própria depositante, nos termos da Circular n. 214, de 14 de julho de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e retificado o cálculo pela Contadoria Judicial, expeça-se a devida certidão de crédito concursal para habilitação no Juízo da recuperação judicial. Tudo cumprido, arquive-se definitivamente, com as cautelas de estilo. (Evento 117, SENT1) (sem grifos no original)
A parte executada opôs embargos de declaração (Evento 123, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (Evento 129, SENT1).
Nas razões recursais, a executada sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa ad causam, bem como a configuração de excesso de execução em relação aos valores do contrato, às ações emitidas, ao limite dos rendimentos, concluindo pela hipótese de liquidação zero.
Houve apresentação de contrarrazões (Evento 143, CONTRAZAP1).
É o necessário relatório

VOTO


Insurge-se a empresa de telefonia contra pronunciamento judicial de acolhimento parcial da impugnação e extinção do cumprimento de sentença prolatada em ação de adimplemento contratual.
Os pontos atacados serão analisados separadamente com o objetivo de facilitar a compreensão.
Ilegitidade ativa e Liquidação zero
A apelante defende, preliminarmente, ser "plenamente possível o reconhecimento da ilegitimidade ativa em cumprimento de sentença e, pois, a hipótese de liquidação zero". Diz que a parte exequente não detem legitimidade para figurar no polo ativo "referente ao contrato PEX nº 8185010", sob alegação de que "o acionista é o Sr. ANTÔNIO JOSÉ MARANGONI" (Evento 138, APELAÇÃO1, p. 8 e 15).
O reclamo não merece conhecimento.
Por primeiro, lembre-se que a irresignação da parte em sede recursal deve se restringir à apreciação do acerto ou desacerto do "decisum" combatido.
E, no caso, a aventada ilegitimidade ativa "ad causam" não foi examinada e nem foi objeto de pronunciamento pela sentença ora atacada, de parcial acolhimento da peça de defesa (Evento 117, SENT1), até porque a empresa de telefonia ora apelante sequer se insurgiu a respeito em sede de impugnação (Evento 65, PET2 a PET26).
Dessarte, sem que antes tenha havido pronunciamento do juízo da causa, revela-se inviável o enfrentamento da temática diretamente neste segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000836-95.2019.8.24.0000, rel. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2020; Agravo de Instrumento n. 4024166-58.2018.8.24.0000, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020.
Para mais, não se sustena a alegação da parte de ser "possível o reconhecimento da ilegitimidade ativa em cumprimento de sentença e, pois, a hipótese de liquidação zero, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública" (Evento 138, APELAÇÃO1, p. 8).
Examinando a ação de conhecimento (autos n. 0023364-82.2008.8.24.0064), evidencia-se que em momento algum houve suscitação da tese de ilegitimidade ativa pela empresa de telefonia, sendo que o processo transitou em julgado na data de 23/07/2012.
Assim sendo, entende-se configurada a eficácia preclusiva da coisa julgada quanto ao tema, como lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
O limite final para a apreciação das questões de ordem pública e de direitos indisponíveis é a preclusão máxima, denominada impropriamente de "coisa julgada formal" (nas instâncias ordinárias) ou, em se tratando do juiz de primeiro grau, a prolação da sentença de mérito. [...] A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança: a) as questões de fato, bem como as de direito efetivamente alegadas pelas partes ou interessados, tenham ou não sido examinadas pelo juiz na sentença; b) as questões de fato e de direito que poderiam ter sido alegadas pelas partes partes ou interessados, mas não o foram; c) as questões de fato e de direito que deveriam ter sido examinadas ex officio pelo juiz, mas não o foram. Para que ocorra a eficácia preclusiva da coisa julgada relativamente a essas hipóteses, é irrelevante indagar-se sobre se a parte tinha ou não conhecimento do fato ou do direito dedutível, mas não deduzido (Código de Processo Civil comentado. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1343 e 1345)
De fato, considerando que "as matérias de ordem pública que poderiam ter sido alegadas antes da sentença, mas não o foram, ficam superadas pela coisa julgada material de que se reveste a sentença exequenda" (Ibid., p. 1403), não aventada, pela empresa de telefonia, a falta de legitimidade da parte autora, na fase de conhecimento, mostra-se inadmissível sua arguição tão somente neste momento processual (execução da sentença).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VÁLIDOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE CONTRÁRIA. INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE. MATÉRIA NÃO ALEGADA A TEMPO E MODO. DECISÃO DE MÉRITO NA FASE DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. LIMITE TEMPORAL IMPOSTO AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. RAZÃO NÃO CONHECIDA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024166-58.2018.8.24.0000, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 26/05/2020) (sem grifos no original)
Não bastasse, cumpre consignar que a possibilidade de arguição da ilegitimidade das partes estabelecida pelo art. 525, §1º, II, do Código Fux, não diz respeito a legitimidade da fase de conhecimento, tal qual ensinam Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:
Pode o executado arguir, em sua defesa, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT