Acórdão nº 0010053-93.2016.8.14.0008 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 01-08-2023

Data de Julgamento01 Agosto 2023
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Ano2023
Número do processo0010053-93.2016.8.14.0008
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoReconhecimento / Dissolução

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0010053-93.2016.8.14.0008

APELANTE: WILLIAMS DE SOUZA ALFAIA

APELADO: DANIELA SILVA OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AFASTADA – PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA, ACOLHIMENTO – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – EFEITOS EX NUNC – MÉRITO – CONCESSÃO DA GUARDA MENOR EM FAVOR DA GENITORA – PREVALÊNCIA DO BEM-ESTAR DA MENOR – CONSTANTES ALTERAÇÕES DE GUARDA QUE DEVEM SER EVITADAS – POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À MENOR – PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA MENOR E DA PROTEÇÃO INTEGRALART. 227, CAPUT, DA CF/1988 E ART. 1º DO ECA – MANUTENÇÃO DA GUARDA COM A MATERNA – DIREITO DE CONVÍVIO E VISITAÇÃO ASSEGURADO AO GENITOR – VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 20% SOBRE OS REDIMENTOS DO GENITOR – PATAMAR RAZOÁVEL E ADEQUADO – IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO – VERBA SUCUMBÊNCIAL FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOB O VALOR DA CAUSA – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – APLICABILIDADE DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC – RECURSO CNHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade.

2. Em sede de contrarrazões arguiu a apelada o não conhecimento do recurso de apelação, em razão da apelante não ter atacado a sentença com argumentos, bem como não discriminou os pontos controvertidos da decisão recorrida, entretanto, no caso em exame, além do recurso ser útil e necessário ao recorrente, houve exposição das razões do inconformismo da apelante dentro da dialética que envolve o processo, vale dizer, rebateu os argumentos da decisão recorrida, impondo-se assim, a rejeição da preliminar.

3. Preliminar: Justiça Gratuita.

4. Pedido de gratuidade analisado nesta sede. Possibilidade. Documentos acostados aos autos que são capazes de demonstrar que a apelante não possui capacidade de arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento. Preliminar acolhida com efeitos ex nunc.

5. Mérito

6. Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da concessão da guarda unilateral a genitora/apelada, a fixação de verba alimentar, bem como a condenação do requerido, ora apelante ao pagamento da verba advocatícia no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor da causa.

7. Com efeito, é cediço que o direito à convivência familiar tem status constitucional, porquanto inerente à Dignidade da Pessoa Humana e ao direito ao desenvolvimento saudável.

8. Na hipótese dos autos, verifica-se que o juízo “ad quo”, consubstanciado no Estudo Social (ID 9724622), e no Parecer do Ministério Público do Estado (ID 97246480), decidiu fixar a guarda da infante L. L. O. A. para a genitora, considerando que no memento da propositura da demanda a menor se encontrava sob a guarda da genitora, assegurando a materno o direito de visita.

9. Cumpre destacar que as alterações de guarda devem ser evitadas tanto quanto possível, visto que em regra, são prejudiciais as crianças, que tem modificadas suas rotinas de vida e os seus referenciais, causando-lhe transtornos de ordem emocional, devendo, sempre, ser observado e protegido o melhor interesse dos infantes como consectário derivado do princípio da proteção integral (CF, art. 227, caput, e ECA, art. 1º).

11. Destarte, considerando os elementos constantes nos autos, bem como em atenção ao princípio do melhor interesse da menor, acertada revela-se a manutenção da guarda desta com a materna, assegurando-se o direito à visitação ao paterno, não merecendo reforma a sentença vergastada nesse ponto.

12. Acerca da verba alimentar, sabe-se que os pais têm a obrigação de prover o sustento dos filhos menores de idade, devendo, cada genitor, concorrer na medida de sua disponibilidade, nos termos do art. 1.694, §1º do Código Civil.

13. Nessa senda, de um lado o guardião presta alimentos in natura, enquanto o outro deve prestá-los in pecúnia, assim, como na hipótese dos autos a guarda da menor foi concedida a genitora, deve a paterno, por conseguinte, prestar alimentos in pecunia.

14. Dessa forma, tendo a sentença testilhada fixado a verba alimentar em 20 (vinte por cento) sobre o valor do genitor, percentual esse adequado, razoável e dentro da margem consagrada pelos Tribunais pátrios para a hipótese em que o alimentante não exerce atividade remunerada, não há que se falar em sua minoração.

15. No que tange a alegação de impossibilidades do alimentante, inexistem nos autos elementos capazes de atestar a sua incapacidade, pois não trouxe qualquer comprovação nesse sentido.

16. Na hipótese, a jurisprudência pátria tem considerado adequado a fixação da verba alimentar no patamar de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos do genitor.

17. No que tange a alegação acerca da impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios sob o valor da causa, ao meu entender razão assiste ao recorrente, isto porque, ao ajuizar a ação originaria a autora, ora apelada, elencou nos autos vários bens como sendo de propriedade dos litigantes, a serem partilhados, atribuindo à causa a importância de R$ 639.700,00 (seiscentos e trinta e nove mil e setecentos reais), entretanto, ao jugal a demanda o Juízo a quo, apenas condenou a requerido ao pagamento da verba alimentar em favor da filha menor do casal, porém, o condenou ao pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

18, com efeito, o § 8º do art. 85 que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo.

19. Desse modo, na hipótese em questão, devem ser sopesados os requisitos elencados no § 2º do art. 85 do CPC/15, tais como o nível de complexidade da causa, o tempo gasto pelo causídico na demanda, a necessidade de deslocamento e o grau de zelo do profissional.

20. Assim, no caso concreto, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, às diretrizes do art. 85 do novo Estatuto Processual, e considerando que a ação foi proposta no ano de 2016, em Comarca no interior do Estado e devido ao longo do trâmite processual, entendo que os honorários fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostram razoável e compatível com a complexidade da causa, devendo a sentença ser reformada neste ponto.

21. Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido, para a acolher a preliminar de Justiça Gratuita, ressaltando-se para tanto, que os efeitos do deferimento não retroagem, bem como para adequar o valor dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação expedida, mantendo a sentença ora vergastada em seus demais termos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante WILLIAMS DE SOUZA ALFAIA e como apelada DANIELA SILVA OLIVEIRA.

Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.

Belém/PA, 01 de agosto de 2023.

MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

Desembargadora – Relatora.

RELATÓRIO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010053-93.2016.8.14.0008

APELANTE: WILLIAMS DE SOUZA ALFAIA

APELADA: DANIELA SILVA OLIVEIRA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO

RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por WILLIAMS DE SOUZA ALFAIA, inconformada com a Sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, Comarca de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DISSOLUÇÃO DE VÍNCULO C/C PARTILHA DE BENS C/C GUARDA DE FILHOS MENORES E ALIMENTOS, ajuizada contra si por DANIELA SILVA OLIVEIRA, julgou parcialmente procedente o pleito exordial.

Em sua exordial (ID 9724615), narrou a autora/apelada ter vivido em união estável com requerido durante o período de compreendido entre 15/11/2000 até 10/11/2015, ou seja, 15 (quinze) anos, salientou que o casal possui 02 (dois) filhos: J. V. O. A. e L. L. O. A. Afirmou ainda, que durante a constância do relacionamento construíram patrimônio em comum.

Pleiteou assim pela concessão dos benefícios da justiça, decretação do divórcio; a guarda unilateral dos filhos menores e a fixação de alimentos provisórios em favor dos filhos menores.

Juntou a requerente, documentos para subsidiar seu pleito.

Em decisão interlocutória (ID 9724616), deferiu o juízo primevo o pedido de Justiça Gratuita, a fixação de alimentos provisórios no valor de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo em favor da menor L. L. O. A., bem como designou audiência de conciliação.

Em Contestação (ID 9724625-Pág 1/10), arguiu a improcedência dos pedidos formulados na inicial pela parte autora.

Por sua vez, emitiu parecer o Ministério Público, manifestando favorável em relação ao pedido da guarda compartilhada e aos alimentos provisórios pleiteados na inicial (ID 97246480).

A autora apresentou replica a contestação (ID 9724646), refutando a tese defendida pela parte requerida, reiterando os pedidos formulados na exordial.

A audiência de instrução e julgamento restou infrutífera (ID 9724647).

O feito seguiu seu tramite regular até a prolação de sentença (ID 9724649) que julgou procedente a pretensão exordial para reconhecer a existência de união estável entre as partes, no período de 15 de novembro 2000 até 10 de novembro de 2015, fixando somente a guarda de filha menor L. L. O. A., em favor da genitora, pois o filho J. V. O. A., já tinha atingido a maioridade, bem como fixou alimentos provisórios em favor da filha menor no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do requerido, após excluídos os descontos...

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