Acórdão Nº 0010058-23.2018.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 13-10-2020

Número do processo0010058-23.2018.8.24.0023
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0010058-23.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


APELANTE: WAGNER PEREIRA (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público ofereceu denúncia contra Wagner Pereira (31 anos à época dos fatos) pela prática, em tese, do delito de disparo de arma de fogo (Lei n. 10.826/03, art. 15) em razão dos fatos assim narrados:
"No dia 15 de dezembro de 2017, por volta das 18h, os Policiais Militares Wagner Rocha Garcia e Lauro Cesar Mar Pinto Filho se dirigiram à Rodovia João Paulo, bairro João Paulo, nesta Cidade, em face de informações de que o tráfico de drogas estava sendo desenvolvido no local.
Lá chegando, depararam-se com o denunciado, que, com o uso de um revólver de calibre .38, efetuou dois disparos na direção deles, não obstante se tratasse de lugar habitado, e em seguida logrou sair em fuga" (evento 07).
Recebida a peça acusatória em 31.08.2018 (evento 12), o denunciado foi citado (evento 15) e ofertou resposta escrita (evento 21), por intermédio de defensor público.
Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais orais (evento 45).
Em seguida, sobreveio sentença (evento 49), proferida pelo Magistrado Rudson Marcos, donde se extrai da parte dispositiva:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da denúncia de fls. 146-148, para o fim de CONDENAR o réu WAGNER PEREIRA, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixados, cada um, no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito de disparo de arma de fogo (art. 15, Lei n. 10.826/03).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito ou de sursis, conforme fundamentação anteriormente apresentada.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos da fundamentação já exaurida em capítulo próprio, já que, além de ter respondido todo o processo em liberdade.
Condeno o acusado Wagner Pereira ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), no entanto, suspendo a exigibilidade de tais valores em face da gratuidade da justiça, uma vez que foi representado processualmente pela Defensoria Pública.
Em atenção aos artigos 42 do Código Penal e 387, §2º, do Código de Processo Penal, reconheço a detração da pena privativa de liberdade aplicada. Entretanto, o acusado não ficou preso provisoriamente perante estes autos.
[...]".
Irresignado, Wagner Pereira, apelou (evento 71), por intermédio de defensor público. Requereu: a) absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação, bem como pelo depoimento exclusivamente policial, com fulcro no art. 386, V e VII, do CPP; b) subsidiariamente, a desclassificação para o crime do art. 132 do CP, tendo em vista que o local não era habitado e a ausência de dolo; e c) o afastamento da circunstância judicial sopesada na pena-base ou a readequação do quantum de aumento utilizado para 1/8.
Houve contrarrazões (evento 75) pela manutenção da sentença.
Em 03.09.2020, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Gercino Gerson Gomes Neto, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso para afastar as circunstâncias do crime, "[...] pois o aumento procedido na primeira fase da dosimetria levou em conta o fato do apelante ter atirado em direção aos policiais, fato que não restou comprovado, ou seja, de que ele sabia estar atirando na direção de policiais". Retornaram conclusos em 11.09.2020.


Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 341109v10 e do código CRC edff8016.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 22/10/2020, às 17:20:1
















Apelação Criminal Nº 0010058-23.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


APELANTE: WAGNER PEREIRA (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1. Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido e parcialmente provido.
2. O réu foi denunciado pela prática, em tese, do crime de disparo de arma de fogo, assim tipificado na Lei n. 10.826/03:
"Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa".
Condenado, ele apelou. Sustentou que não existem provas suficientes para amparar a condenação, ao argumento de que "[...] o que se tem são apenas os depoimentos dos dois policiais militares, Wagner Rocha Garcia e Lauro César Mar Pinto Filho, ao quais se mostraram demasiadamente frágeis" (evento 71, fl. 03). Nesse sentido, afirmou que os policiais militares não conseguiram afirmar que o autor dos disparos foi o apelante, "[...] uma vez que não foi preso em flagrante, bem como o armamento supostamente utilizado não foi encontrado, apreendido, e periciado e nem o local dos fatos, como o próprio policial Wagner afirmou em juízo" (fl. 04). Ainda, indicou que estava na praia Mole vendendo recicláveis no momento dos fatos. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para a conduta tipificada no art. 132 do CP, ao argumento de que os disparos ocorreram em um rancho de pescadores, local não habitado, e porque a intenção do recorrente não era ferir ou causar a morte dos agentes públicos, mas permitir que seus comparsas se evadissem na posse de entorpecentes.
2.1. A materialidade ficou evidenciada no boletim de ocorrência, no relatório de serviço, na escala de serviço, no relatório de disparo de arma de fogo, no termo de reconhecimento de pessoa, tudo constante no evento 01, e nos demais elementos de convicção constantes no feito.
Da mesma forma, a autoria restou devidamente comprovada por meio da prova oral produzida.
O policial militar Wager Rocha Garcia, ouvido na etapa extrajudicial, relatou:
"Que o depoente é policial militar prestando serviço junto à Agência de Inteligência do batalhão de Choque; Que no dia 15 de dezembro de 2017, encontrava-se de serviço, juntamente com o cabo Lauro, quando por volta das 17:00 horas, saíram em ronda no bairro João Paulo, nesta Capital; Que foram até a Rodovia João Paulo, próximo ao Campinho de Futebol de mesmo nome; Que observaram uma movimentação no local, sendo este conhecido por ser um ponto de tráfico de drogas; que estavam a cerca de uns 50 metros do local onde havia a venda de drogas, quando neste instante aproximou-se um rapaz, o qual questionou a presença do depoente e de seu colega, e o que estavam fazendo ali no local; Que o rapaz colocava a mão na cintura, demonstrando estar armado; Que tentaram despistar o rapaz, alegando que moravam na região, momento em que o dito rapaz sacou um revólver calibre 38, oxidado, e mandou que o depoente e seu colega levantassem a camiseta; que neste momento o rapaz efetuou dois disparos em direção ao depoente e seu colega, sendo que em ato contínuo revidaram a injusta agressão; Que o tal rapaz conseguiu fugir, entrando em um manguezal, empreendendo fuga; Que tentaram localizá-lo, mas não tiveram êxito; Que continuaram em diligências, e posteriormente voltaram para seu local de trabalho, onde elaboraram um...

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