Acórdão nº 0010064-95.2010.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 29-08-2023

Data de Julgamento29 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0010064-95.2010.8.11.0015
AssuntoAposentadoria por Invalidez Acidentária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0010064-95.2010.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Relator: Des(a).
GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS


Turma Julgadora: [DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[DAMIAO ROMANO DA SILVA - CPF: 362.155.461-00 (APELADO), MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE - CPF: 788.827.109-04 (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELANTE), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), KATIELLE AUREA MORIS - CPF: 007.935.281-27 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO - INSS - REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA - AÇÃO AJUIZADA ANTES DO PRAZO DE 10 ANOS - ART. 103, I, DA LEI 8.213/1991 - TEMA 317 DO STF - BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A LEI 9.876/1999 E ANTES DA EC 103/2019 - DIREITO A OPÇÃO PELA REGRA MAIS FAVORÁVEL - TEMA 1.102 DO STF - CONSECTÁRIOS LEGAIS - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO - EXEGESE DO ART. 85, §4º, DO CPC - SÚMULA 211 E TEMA 1.105 DO STJ.

1. De acordo com a jurisprudência do STF, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios concedidos (RE 626.489 - Tema 317), iniciando-se a contagem no primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, nos termos do art. 103, I, da Lei n.º 8.213/1991, não havendo que se falar em decadência se a ação foi ajuizada antes do decurso do aludido prazo.

2. No julgamento do RE 1.276.977 (Tema 1.102/STF), a Suprema Corte fixou a tese no sentido de que O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

3. Ainda que pendente de modulação, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do paradigma para aplicação do entendimento do Tema n.º 1.102, tendo em vista que as decisões proferidas pelo Supremo são de observância imediata (STF, Rcl 47.774 e Rcl 30.003).

4. Considerando que o segurado foi acometido pela incapacidade após a Lei n.º 9.876/1999 e antes da EC n.º 103/2019, faz jus à revisão do benefício com base na sua integralidade, nos termos do art. 44 da Lei n.º 8.213/1991.

5. Na apuração do valor devido em sede de liquidação, os consectários legais deverão observar os parâmetros dos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021, após o que deverá incidir somente a Taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora, nos termos da EC n.º 113/2021.

6. Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a Súmula n.º 211 do STJ (Tema n.º 1.105/STJ).

7. Recurso de Apelação desprovido. Sentença retificada em sede de reexame, somente em relação aos consectários legais e honorários, mantidos os seus demais termos.


R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença sujeita a Reexame Necessário e proferida pelo Dr. Mirko Vincenzo Giannotte, MM. Juiz de Direito da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, nos autos da Ação Revisional de Aposentadoria por Invalidez ajuizada por DAMIÃO ROMANO DA SILVA, pela qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, determinando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez do Apelado, alterando a RMI a fim de que seja calculada sobre 100% do salário de benefício, incluindo as diferenças salariais, corrigidas com base no Tema n.º 905 do STJ, observada a prescrição quinquenal, e extinto o feito com resolução de mérito, sendo o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, e encaminhando os autos para o Reexame Necessário (id. 164644284).

Em suas razões recursais (id. 164644287), o Apelante suscita a preliminar de decadência, alegando que o benefício foi concedido administrativamente pelo INSS, tendo como Data do Início do Benefício (DIB) e Data do Início do Pagamento (DIP) o dia 20/09/2000, razão pela qual a pretensão deduzida na presente ação, que teria sido ajuizada em 26/10/2010, estaria fulminada pela decadência, pugnando pela extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Subsidiariamente, caso superada a preliminar, defende que a tese que embasa a inicial está há muito tempo superada, sob o argumento de que a sistemática de cálculo dos benefícios por incapacidade deve obediência à legislação federal em vigor ao tempo do fato gerador, inexistindo qualquer garantia legal de equivalência entre o salário-de-contribuição (remuneração) recebido ao tempo do afastamento e o valor do salário-de-benefício.

Ao final, postula o provimento do Recurso para a reforma da sentença objurgada, prequestionando a matéria para eventual interposição de recurso à instância especial, caso mantida a condenação.

Nas contrarrazões, o Apelado rebate a preliminar de decadência, alegando que, nos termos do art. 103, I, da Lei 8.213/1991, o prazo inicial deve ser contado a partir do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, portanto, em 06/11/2000, sendo que a ação foi proposta em 11/01/2010, quando ainda não havia decorrido o prazo decadencial.

No mérito, sustenta que, no Tema n.º 1.102, o STF fixou a tese no sentido de que o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei n.º 9.876/1999 e antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019, tem direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

Com tais argumentos, pede que seja negado provimento ao Recurso, confirmando a sentença e condenando o Apelante em honorários advocatícios (id. 164644289).

Em parecer da lavra da Dra. Naume Denise Nunes Rocha Müller, a Procuradoria-Geral de Justiça não vislumbrou interesse público a legitimar sua intervenção (id. 165531674).

Recurso dispensado de preparo (id. 165007699) e tempestivo (id. 164644291).

Autos conclusos por redistribuição (id. 174834182).

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

VOTO - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA

Egrégia Câmara:

Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da preliminar de decadência suscitada pelo Apelante, tendo como marco a data de 26/10/2000, apontada como sendo a da propositura da ação.

De início, importante ressaltar que ao julgar o RE 626.489/SE, em repercussão geral, a Suprema Corte fixou a tese no sentido de que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; porém, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive para os anteriores ao advento da MP n.º 1.523/1997, culminando na edição do Tema n.º 317, que assim dispõe:

“I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.” (STF. Tema n.º 317, Leading case: RE 626.489, Relator: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 d. 22/09/2014, p. 23/09/2014, RTJ v. 00230-01, pp. 00561) (g.n.)

De acordo com o art. 103, I, da Lei n.º 8.213/1991:

“Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” (g.n.)

No caso sub judice, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez concedido ao Apelado tem como Data do Início do Benefício (DIB) e Data do Início do Pagamento (DIP) o dia 20/09/2000, portanto, nos termos do art. 103, I, da Lei n.º 8.213/1991 acima transcrito, o prazo de decadência do direito à revisão do benefício decorreria somente a partir de 01/10/2010, primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação.

Ao contrário do alegado pelo Apelante, constato que o feito foi inicialmente distribuído no Juizado Especial Federal Adjunto da Vara Única de Sinop em 11/01/2010 (id....

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