Acórdão nº 0010077-79.2006.8.14.0006 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Turma de Direito Penal, 11-12-2023

Data de Julgamento11 Dezembro 2023
Órgão3ª Turma de Direito Penal
Ano2024
Número do processo0010077-79.2006.8.14.0006
Classe processualRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
AssuntoHomicídio Qualificado

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0010077-79.2006.8.14.0006

RECORRENTE: ALEXANDRE DA SILVA MARTINS

RECORRIDO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO

EMENTA

PROCESSO Nº 0010077-79.2006.8.14.0006

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

3ª TURMA DE DIREITO PENAL

RECORRENTE(S): ALEXANDRE DA SILVA MARTINS

RECORRIDO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. HOMICÍDIO CONSUMADO. PRELIMINARES. NULIDADES. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. COLETA DE PROVAS ANTECIPADAS CONSIDERADAS URGENTES. SEM AFRONTA A SÚMULA Nº 455 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OFENSA AO CONTRADITÓTIO E A AMPLA DEFESA. ATOS PROCESSUAIS DEFICIENTES. INOCORRENCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS DO JUÍZO PARA ENCONTRAR O RÉU SEM ÊXITO. ABANDONO DO DISTRITO DA CULPA. FUGA PARA LOCAL INCERTO OU NÃO SABIDO. MÉRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRESENTES INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA. MATERIALIDADE COMPROVADA. IMPRONÚNCIA IMPOSSIBILIDADE. JÚRI POPULAR MANTIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso rejeitando as preliminares arguidas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ (__________) dias do mês de ____________ de 2023.

Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ____________________.

EVA DO AMARAL COELHO

Desembargadora Relatora

Datado e assinado eletronicamente

RELATÓRIO

PROCESSO Nº 0010077-79.2006.8.14.0006

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

3ª TURMA DE DIREITO PENAL

RECORRENTE(S): ALEXANDRE DA SILVA MARTINS

RECORRIDO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ALEXANDRE DA SILVA MARTINS contra sentença de pronúncia prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua, o qual reconheceu a existência de prova de materialidade e indícios de autoria do crime constante dos artigos 121, §2º, incisos I e III, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular.

Em suas razões arguiu preliminares e, no mérito, sua impronúncia.

Em contrarrazões o Ministério Público opinou pela manutenção da decisão de primeiro grau.

Em juízo de retratação a pronúncia foi preservada.

Nesta Instância revisora, o Órgão Ministerial manifesta-se pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

VOTO

Conheço do apelo, eis que preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade.

Passo a análise das preliminares arguidas.

Alega o recorrente, que as decisões que determinaram a sua citação editalícia e, posteriormente, suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, deve ser anulada, eis que o juízo monocrático não empreendeu todos os esforços necessários para encontrá-lo e dar-lhe ciência da acuação estatal.

Porém, não se apresenta como juridicamente admissível apenas a alegação de nulidade da citação editalícia, por não se terem esgotado as tentativas de localização do denunciado, sem que se aponte concretamente o prejuízo eventualmente sofrido, ou mesmo a circunstância de, efetivamente, não se encontrar em local incerto ou não sabido.

E nem poderia ser diferente, pois, do contrário, estar-se-ia a admitir a possibilidade da decretação de nulidade de um ato processual, sem a correspondente demonstração do prejuízo sofrido, pela não observância da formalidade legalmente prevista.

Acrescente-se, ainda, que o próprio recorrente admitiu em sua peça recursal, que mudou de domicílio sem ter comunicado ao juízo, voltando a residir no Estado do Piauí.

Observo ainda, que o oficial de justiça responsável pela citação do apelante, certificou nos autos que aquele não mais residia no local indicado, tendo vendido o imóvel, ocasião em que ninguém soube informar sobre o seu paradeiro.

O juízo “a quo”, conforme notícia o feito, diligenciou no sentido de obter o endereço atualizado do apelante, contudo, não obteve êxito, não restando outra saída a não ser efetivar sua citação via editalícia.

A par desse contexto, conclui-se que inexiste a alegada ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que o recorrente mudou de endereço sem comunicar ao juízo, estando em lugar incerto ou não sabido, não existindo qualquer resultado útil na eventual declaração de nulidade dos atos processuais praticados na ação originária.

Em face disso, rejeito referida preliminar.

No que se refere a nulidade em relação a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, também não vejo com acatá-la, eis que, como já analisado no parágrafo anterior, não observo, no caso, irregularidades na citação editalícia a justificar a nulidade do processo primevo.

Neste aspecto, também rejeito a preliminar.

Alega outrossim, preambularmente, o recorrente que o processo deve ser extinto ante a ocorrência da prescrição.

Na questão debatida, faz-se necessário os seguintes apontamentos: O crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e III, do CP, possui pena máxima em abstrato em 30 (trinta) anos de reclusão. A denúncia foi recebida em 06/02/2007, a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional em 15/06/2007, a citação pessoal do recorrido em 25/04/2016, sentença de pronúncia exarada em 14/03/2023, sendo o recorrente, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos.

Pois bem, levando em consideração os prazos supramencionados a prescrição não se abateu sobre o presente processo, pois entre o recebimento da denúncia e a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional observa-se o período de 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias, e da citação pessoal do apelante até a sentença de pronúncia 06 (seis) anos e 05 (cinco) dias, assim, contabiliza-se para efeito de prescrição 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.

O artigo 109, I, do Código Penal prevê que a prescrição se dará em 20 (vinte) anos, se a pena é superior a 12 (doze), reduzindo-se tal prazo pela metade, em razão do recorrente ser menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato criminoso, conforme previsão constante do artigo 115 do mesmo Códex Repressivo, ou seja, 10 (dez) anos, razão pela qual o prazo prescricional não foi atingido.

Portanto, rejeito referida preliminar.

Por fim, requer o recorrente a nulidade das provas coletadas antecipadamente, contudo, nos termos do artigo 366 do CPP, é possível a produção desse tipo probatório em casos excepcionais.

Apesar da Súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça enunciar que "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando o mero decurso do tempo", a 3ª Seção da Corte Superior flexibilizou o entendimento do verbete, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 420.160/RS, em 2/8/2018. Ali foi assentado que "a fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com os fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência".

Em concreto, as peculiaridades do caso penal em apreço recomendavam a produção antecipada da prova oral, considerada urgente em razão de existir a possibilidade do seu perecimento, motivada pelo decurso do prazo pelo qual o feito permaneceu suspenso.

Além do que, o peticionante fez várias intervenções nos autos, e em nenhuma delas alegou prejuízos a sua defesa a justificar a anulação do arcabouço probante realizado durante a instrução processual.

No caso, impõe-se a rejeição da preliminar.

Não havendo mais preliminares a se observar, adentro ao mérito.

Para melhor compreensão dos fatos articulados pela acusação, segue transcrição da peça vestibular:

“(...)(...)Diego Márcio Nunes Veigas...(...) Dincley William Monteiro de Farias..(...) Eliel Paiva dos Reis..(...) Zenildo Teixeira da Costa..(...) Wilson Teixeira da Costa..(...) Carlos Josimar Soares do Carmo..(...) Carlos Alberto Soares do Carmo..(...) Ricardo Soares do Carmo e Alexandre da Silva Martins..(...) no dia 27 de fevereiro de 2006, Rua Osvaldo Cruz, bairro Água lindas, os denunciados ceifaram a vida do nacional Claudionor Nascimento Cabral.

No dia do crime em comento, houve um confronto entre duas gangues, sendo uma delas chefiada pelo denunciado Zenildo Teixeira da Costa, vulgo “Z”. Os elementos da outra gangue, por estarem em menor número, resolveram fugir do local.

Logo em seguida, a gangue chefiado por Zenildo deparou-se com a vítima e seus amigos, iniciando uma confusão.

Nesse momento, a vítima foi violentamente agredida por todos os denunciados, com reiterados golpes de pernamanca, facadas, chutes e socos.

No entanto, a vítima conseguiu fugir, escondendo-se em um matagal, e posteriormente, foi levado à Unidade de Urgência e Emergência de Marituba, porém, não resistiu aos ferimentos, evoluindo a óbitos.

De acordo com o depoimento das testemunhas, a vítima teria sido agredida em virtude de ter impedido que Zenildo atacasse um outro cidadão, gerando um sentimento de vingança, caracterizando, dessa maneira, o motivo torpe.(...)(...) os ataques sofridos pela vítima, como o desferimento de pontapés, golpes de faca e pernamanca, chutes e socos, revelaram uma brutalidade incomum por parte dos denunciados, inflingindo-lhe sofrimento inútil , caracterizando o meio cruel. (...)(...)

...

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