Acórdão Nº 0010079-62.2003.8.24.0075 do Primeira Câmara de Direito Público, 16-11-2021

Número do processo0010079-62.2003.8.24.0075
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0010079-62.2003.8.24.0075/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010079-62.2003.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Município de Tubarão, em objeção ao aresto que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível n. 0010079-62.2003.8.24.0075, interposta por Velloza Advogados Associados, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Paulo da Silva Filho - Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Tubarão -, na Execução Fiscal n. 0010079-62.2003.8.24.0075, ajuizada pelo embargante contra Alfa Arrendamento Mercantil S/A.

Fundamentando sua insurgência, o Município de Tubarão defende ser o aresto objurgado omisso, sob o argumento de que a fixação dos honorários advocatícios não pode ser analisada de forma isolada, estando presentes as hipóteses para o arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Velloza Advogados Associados se manifestou pelo não acolhimento dos respectivos embargos de declaração.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:

Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).1

Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:

[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).2

Na espécie, o reclamo do Município de Tubarão não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu interesse.

Em razão de sua natureza estrita, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido no aresto verberado, pelo simples fato da parte embargante discordar das suas conclusões.

Além disso, a matéria apontada nos aclaratórios foi enfrentada no acórdão combatido, de forma clara e objetiva.

Senão, veja-se:

[...] Velloza Advogados Associados se insurge quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, na origem fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Pois bem.

Adianto, razão lhe assiste, visto que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.746.072/PR, "'o...

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