Acórdão Nº 0010096-21.2016.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 26-05-2022

Número do processo0010096-21.2016.8.24.0018
Data26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0010096-21.2016.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: DORVILE GUINZELLI (AUTOR)

RELATÓRIO

Dorvile Guinzelli interpôs recurso de apelação cível (evento 47) contra a decisão que, nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de liquidação da sentença n. 0010096-21.2016.8.24.0018/SC, promovida contra Oi S/A, homologou o cálculo do débito feito pelo perito judicial e extinguiu o processo (evento 36). Sustentou, em resumo, a existência de excesso de execução porque o cálculo possui equívocos quanto aos dados do contrato (data e preço), ao valor patrimonial das ações, às transformações acionárias, às alterações societárias, aos dividendos, aos juros sobre o capital próprio, juros de mora, ao valor dos honorários, à quantidade de ações e à dobra acionária.

Com a resposta (evento 51), os autos vieram a essa Casa, sendo inicialmente distribuídos ao desembargador André Luiz Dacol, que determinou a redistribuição do recurso, vindo os autos a esta Câmara, por sorteio (evento 8 do eproc2g).

VOTO

Com o retorno dos autos da segunda instância, o apelado requereu o cumprimento da sentença reclamando o pagamento da quantia de R$170.846,64 (cento e setenta mil oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos)(evento 7, petições 2/3 e anexos 4/11).

A pretensão foi recebida como liquidação da sentença sendo determinada a realização d eperícia contábil para apuração do débito (evento 7, despacho 13). Após alguns percalços de ordem processual, o perito apurou como devido o valor de R$168.924,54 (cento e sessenta e oito mil novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) (evento 28).

O apelado concordou com o cálculo e a empresa de telefonia discordou (eventos 33/34). A decisão que se seguiu, homologando o cálculo e extinguindo a execução (evento 36), é o objeto do recurso que se está a examinar.

O apelado teve o direito à complementação acionária em relação à telefonia fixa reconhecido por decisão transitada em julgado:

"Ante o exposto,

JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, CONDENAR A RÉ BRASIL TELECOM S/A ao pagamento do valor correspondente a 15.464 (quinze mil, quatrocentas e sessenta e quatro) ações da telefonia fixa, segundo a cotação da bolsa de valores da data do trânsito em julgado, acrescida de bônus, dividendos e juros sobre o capital.

No valor da condenação deverão ser computados juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação, além de correção monetária (pelo INPC, conforme percentuais divulgados pela Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina) a partir do trânsito em julgado.

CONDENO A RÉ ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais) (valor fixo para todas ações de igual natureza, já que o trabalho despendido foi o mesmo, independentemente da condenação, bem como a utilização de peças padronizadas pelos advogados).

A multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC só será devida após o trânsito em julgado e intimação, na pessoa do procurador ou, se não houver, pessoalmente, para pagamento voluntário.

Custas de lei. P.R.I." (fls. 134/140 dos autos n. 0000978-60.2012.8.24.0018 do SAJ-PG) (os grifos estão no original).

Referida decisão foi mantida no julgamento da apelação cível n. 2015.045791-3 (fls. 256/270 dos autos n. 0000978-60.2012.8.24.0018 do SAJ-PG).

Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015), uma vez que a convicção emana do exame conjunto de toda a prova produzida (artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015). Mas, se conclusivo e coerente o laudo apresentado pelo perito nomeado pelo juízo, nada impede que ele seja acolhido na íntegra (recurso especial n. 670.255/RN, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Luiz Fux, j. em 28.3.2006). A sua desconsideração é que importará no dever...

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