Acórdão Nº 0010111-81.2013.8.24.0054 do Segunda Câmara de Direito Civil, 28-07-2021

Número do processo0010111-81.2013.8.24.0054
Data28 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0010111-81.2013.8.24.0054/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: APGM TRANSPORTES LTDA. APELADO: TRANSPORTADORA POSTAI LTDA APELADO: JAIME DIONISIO POSTAI


RELATÓRIO


Transportadora Postai Ltda e Jaime Dionisio Postai ajuizaram Ação de Reparação de Danos Causados em Acidente de Trânsito n. 0010111-81.2013.8.24.0054, em face de APGM Transportes Ltda, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Luis Paulo Dal Ponte Lodetti (evento 42 - processo judicial 10, pp. 1-20):
Transportadora Postai Ltda e Jaime Dionisio Postai ajuizaram ação de reparação de danos causados em acidente de veículo em face de APGM Transportes Ltda e Juliano Rotta, aduzindo, em síntese, que o caminhão de sua propriedade envolveu-se em colisão de trânsito com o caminhão de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo, do que resultaram danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes passíveis de indenização. Daí o pedido condenatório formulado. Procuração e documentos vieram aos autos.
Sobreveio a juntada, então, de petição comunicando a desistência da lide em relação ao segundo réu, homologada a tempo e modo, com exclusão dele do processo.
Então, a primeira ré, citada, apresentou resposta em forma de contestação, e nela defendeu a culpa exclusiva do condutor do caminhão de propriedade da autora na ocorrência do sinistro. Por fim, rechaçou a pretensão indenizatória, pugnando a improcedência.
Concomitantemente, manejou a primeira ré pedido reconvencional objetivando a condenação dos autores ao ressarcimento do prejuízo material causado no caminhão de sua propriedade, por ocasião do acidente.
Na sequência, a autora ofereceu réplica e contestou o pedido reconvencional.
Em despacho saneador, deliberou-se pela produção de prova oral.
Na audiência instrutória, inquiriram-se cinco testemunhas.
Sobrevieram razões finais por escrito.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido principal para condenar a ré remanescente ao pagamento, em favor dos autores, da quantia de R$ 89.620,00 (oitenta e nove mil, seiscentos e vinte reais), monetariamente corrigida pelo INPC desde a data de cada orçamento e somada de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, além da quantia de R$ 14.664,40 (quatorze mil seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos) para cobertura dos lucros cessantes, monetariamente corrigida pelo INPC e somada de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde 13.08.2013. Condeno essa ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, quantificada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), apenas em favor do autor Jaime Dionisio Postai, monetariamente corrigida pelo INPC a partir desta data acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso. Julgo improcedente o pleito reconvencional. majoritariamente sucumbente (art. 86, parágrafo único, do NCPC), a vista do aspecto qualitativo e não sob a perspectiva meramente quantitativa, do direito judicialmente reconhecido (TJSC AC n. 2007.005254-3, de Balneário Camboriú, Desa. Maria do Roccio Luz Santa Ritta, arcará a ré, sozinha, com as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido pelos autores (art. 85, § 2º, do NCPC).
Irresignada, a Requerida interpôs Recurso de Apelação (evento 42 - processo judicial 10, pp. 26-43), defendendo, inicialmente, que a empresa passa por sérias dificuldades financeiras e o pagamento das custas e preparo irão onerar ainda mais a situação da parte trazendo prejuízo à gestão financeira. No mérito, sustentou, que: a) "o condutor do veículo da apelante adentrou a BR 470, seguia pela via, as condições climáticas e de visibilidade não eram boas, ainda estava escuro e com neblina, o apelado Jaime conduzia o veículo de forma displicente, com velocidade incompatível com a via e com as condições climáticas. Ao visualizar o veículo de propriedade da apelante, por instinto, virou o volante para o lado esquerdo, COLIDIU NA TRASEIRA DO REBOQUE, o container foi para frente, empurrou o baú em direção à cabine e tombou para o lado direito" - p. 29; b) a prova testemunhal produzida foi uníssona no sentido de que na data dos fatos a visibilidade não estava boa, em função da neblina/cerração; c) "as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o motorista do caminhão de propriedade da Ré, ora Apelante, saiu do posto e entrou na Rodovia, sendo o ponto de impacto em cima da pista" - p. 31; d) não há dúvida quanto a colisão traseira, sendo a prova oral produzida toda no sentido de que o veículo da parte apelada destruiu a traseira do lado esquerdo do veículo do apelante; e) o veículo de propriedade da apelante já estava na via quando foi atingido pelo automóvel da autora que empreendida velocidade incompatível; f) conforme consta no boletim de ocorrência a colisão foi traseira e não transversal apesar da neblina; g) a culpa pelo acidente é exclusiva do condutor do veículo da requerente; h) o magistrado singular admitiu como estimativa dos lucros cessantes a média de faturamento mensal da empresa apelada, com a redução proporcional das despesas decorrentes da manutenção do caminhão, num período em que entendeu razoável, de dois meses, para o conserto do caminhão, porém tal documento foi produzido unilateralmente pela parte autora; i) "a declaração firmada à fl. 41, que poderia prestar como prova, caso a declarante expusesse que a empresa apelada deixou de lhe prestar serviços, apenas limitou-se a declarar que foi prestado serviços em junho, julho e agosto de 2013" - p. 40; j) não há prova nos autos a amparar o pedido, pois inexiste demonstração de quantos caminhões possui a apelada, quais serviços deixaram efetivamente de prestar e quanto de fato deixaram de receber, não podendo tratar do caso por estimativa ou dedução; k) no que toca aos danos materiais pelas fotografias do boletim de ocorrência depreende-se que a carroceria do caminhão não foi destruída/danificada, razão pela qual deve ser afastada tal condenação; l) a apelante é uma empresa familiar e, atualmente, possui, apenas, um caminhão, de modo que caso persista a condenação ao pagamento de danos morais que tais condições fáticas sejam ponderadas para redução do quantum arbitrado na origem.
Ao final, postulou pelo provimento do Recurso "para reformar a sentença, julgando procedente a reconvenção e improcedente a pretensão dos ora apelados, ou caso não seja o entendimento, reconhecendo a culpa concorrente para ocorrência do evento danoso, ou, ainda, remanescendo alguma responsabilidade a apelante, excluindo-se a condenação em perdas e danos e alterando o valor da condenação em danos materiais e morais, em qualquer casos, ajustando o ônus da sucumbência." - p. 43.
Com as contrarrazões (evento 42 - processo judicial 10 - p. 52-58), ascenderam os autos a esta Corte.
Distribuídos o feito, foi determinada a intimação da Apelante para apresentar os documentos a fim de comprovar a alegada hipossuficiência (evento 45).
No evento 49 aportou-se petição com a juntada de documentos.
Após, vieram os autos para julgamento.
Este é o relatório

VOTO


1. Da justiça gratuita
Pugna, inicialmente, a Apelante, pela concessão do beneplácito da justiça gratuita ao argumento de que a empresa passa por sérias dificuldades financeiras e o pagamento das custas e preparo irão onerar ainda mais a situação da parte trazendo prejuízo à gestão financeira.
Adianta-se, razão lhe assiste.
Isso porque, com a juntada da "Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais" - DEFIS (evento 49), restou devidamente demonstrada a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, pois durante o ano de 2020 não exerceu nenhuma atividade operacional, financeira ou patrimonial.
Contudo, a concessão do beneplácito não tem o efeito de retroagir aos atos pretéritos, tratando-se de deferimento ex nunc. Veja-se: "Os efeitos dos benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados." (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1585241/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/12/2020).
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
2. Do acidente de trânsito
Defende a Requerida que a prova produzida em Juízo demonstra a culpa do condutor do veículo da Autora pelo sinistro, haja vista que, após adentrar à BR 470, foi atingido pelo automóvel da ora Apelada que empreendia velocidade incompatível, vindo a causar o acidente.
Ab initio, de se destacar que se está diante de responsabilidade civil subjetiva, prevista nos artigos 186 e 917 do Código Civil, in verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A responsabilidade civil subjetiva pressupõe, assim, a demonstração da culpa ou dolo do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.
Na hipótese em exame, como a pretensão está amparada na responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, tem-se que compete a Autora provar os fatos...

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