Acórdão nº 0010159-38.2004.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 22-02-2021

Data de Julgamento22 Fevereiro 2021
Case OutcomeSentença confirmada em parte
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0010159-38.2004.8.11.0015
AssuntoAdicional de Insalubridade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0010159-38.2004.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios, Adicional de Insalubridade]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]

Parte(s):
[MPEMT - CUIABÁ - JUIZADO ESPECIAL (CUSTOS LEGIS), MARCELO FERRAZ DA SILVA - CPF: 124.491.438-07 (APELANTE), MARCO AURELIO FAGUNDES - CPF: 515.685.789-20 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE SINOP - CNPJ: 15.024.003/0001-32 (APELADO), CHARLY HOEGER - CPF: 819.550.301-20 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO E RETIFCOU EM PARTE A SENTENÇA.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – RECURSO DA PARTE AUTORA - APELAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR – DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SINOP – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO MUNICÍPIO – ASSESSOR JURÍDICO NOMEADO PARA CARGO COMISSIONADO – NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – IRREGULARIDADE FORMAL DECLARADA DE OFÍCIO – INTIMAÇÃO PARA SANAR O DEFEITO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – APLICAÇÃO DO DECRETO No 20.910/32 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PREVISÃO LEGAL – ART. 95 DA LEI MUNICIPAL Nº. 253/1993 – CONDIÇÕES – PREENCHIMENTO – VERBA JÁ INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR – RECEBIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO – JUROS MORATÓRIOS – ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.

1. Tratando o recurso da parte Autora exclusivamente sobre a verba honorária arbitrada pela sentença, impõe-se o recolhimento do preparo pelo causídico, ou a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade processual, consoante a exegese do art. 99, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, o que não se evidência dos autos. Recurso não conhecido.

2. O art. 12, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que o Município é representado, em Juízo, ativa e passivamente, por seu prefeito ou procurador, que estão dispensados de apresentar procuração, já que a representação decorre da própria lei. Tratando-se, porém, de assessor jurídico nomeado para cargo em comissão, é necessária a demonstração da capacidade processual por meio de instrumento procuratório, visto que o mandato não resulta de imposição legal.

3. Nas relações de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure no polo passivo, as prestações vencidas antes dos últimos cinco anos, contados da data da propositura da ação de cobrança, devem ser consideradas prescritas.

4. Conforme a Lei Municipal nº. 254/93, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Sinop/MT, faz jus à percepção do adicional de insalubridade, na base percentual de 30% (trinta por cento), o servidor que desempenha atividades perigosas, penosas e insalubres, condições preenchidas na espécie. (Apelação/Remessa Necessária 102785/2016, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 18-9-2017, Publicado no DJE 26-9-2017).

5. O arbitramento dos honorários deve ser feito de forma equitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido.

6. Quanto à correção monetária e os juros moratórios, deve-se incidir o índice decidido pelo Superior Tribunal de justiça no REsp 1.495.146-MG, sendo que, quanto à correção monetária, este deve incidir desde a data em que os valores deveriam ser pagos, e quanto aos juros moratórios, desde a citação do Município de Sinop, até a data do efetivo pagamento.

R E L A T Ó R I O

INTERESSADOS/APELANTES: MUNICÍPIO DE SINOP E MARCELO FERRAZ DA SILVA

INTERESSADOS/APELADOS: MARCELO FERRAZ DA SILVA E MUNICÍPIO DE SINOP

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Remessa Necessária de Sentença e Recursos de Apelação Cível interpostos por Marcelo Ferraz da Silva e pelo Município de Sinop, contra a sentença proferida pelo Juízo da Sexta Vara da Comarca de Sinop-MT, que, nos autos da Ação Ordinária nº. 0010159-38.2004.8.11.0015, ajuizada contra o Município de Sinop, julgou parcialmente os pedidos deduzidos na exordial, no sentido de reconhecer o direito da parte Autora à percepção do adicional de insalubridade no valor de 30% (trinta por cento) com base no valor de referência inicial da tabela geral de vencimentos do Município de Sinop, somente a partir da data 16/12/1999 em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 95, parágrafo único, alínea “a”, da Lei Municipal nº 254/93.

Condenou, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, os quais, em obediência às diretrizes estabelecidas no art. 20, § 3º, do CPC, arbitrou em 1 (uma) URH – Unidade Referencial de Honorários.

lrresignado, Marcelo Ferraz da Silva, interpôs recurso de apelação cível, alegando que a condenação em honorários advocatícios foi inexpressiva, considerando os altos investimentos mensais. Aduz que, a verba honoraria tem natureza de prestação alimentar e deve ser arbitrada levando-se em consideração a dignidade da profissão.

Por fim, requer o provimento do recurso interposto, a fim de que seja reformada sentença, para majorar os honorários advocatícios, nos termos de suas razões apresentadas.

Nas contrarrazões apresentadas (ID n. 15034968), o ente municipal rechaça as teses mencionadas, pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Município de Sinop, também insurge contra a sentença, pugnando pela sua reforma, sob o fundamento de que não ficou demonstrado que o Apelado trabalhava em local insalubre, nem mesmo que o labor em tais condições preenchia o requisito da habitualidade e exposição permanente.

Afiança que, o Juízo de Primeira Instância não poderia ter deferido o pedido relativo ao adicional de insalubridade, já que não existe norma regulamentadora do poder executivo municipal que disponha sobre as atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas.

Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja julgada totalmente improcedente os pedidos formulados na inicial.

Nas contrarrazões apresentadas (ID n. 15034971), o Autor rechaça os argumentos apresentados pelo ente municipal, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID n. 15034975), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.

Antes de apreciar os recursos interpostos pelas partes, determinei a intimação do Município de Sinop para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, bem como do patrono da Requerente, Dr. Marco Aurélio Fagundes, para que, no prazo de cinco (5) dias, efetuasse recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, em dobro, sob pena de deserção.

Em cumprimento à determinação, acostou petição de Marcelo Ferraz da Silva, (ID n. 70184027), noticiando que é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual, pugna para que seja dispensado do recolhimento do preparo; entretanto, não houve manifestação do Município de Sinop, conforme certidão constante do ID n. 67066455.

É o relatório.

Peço dia.

Cuiabá/MT, 1º de fevereiro de 2021.

Desa. Helena Maria Bezerra Ramos

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO (DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DE MARCELO FERRAZ DA SILVA)

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Conforme relatado anteriormente, Marcelo Ferraz da Silva, interpôs recurso de apelação cível, alegando que a condenação em honorários advocatícios foi inexpressiva, considerando os altos investimentos mensais.

Como o recurso versa exclusivamente sobre a condenação a título de honorários advocatícios, foi determinado a intimação do Advogado da parte Recorrente, Marco Aurélio Fagundes, para que, no prazo de cinco (5) dias, efetuasse recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, em dobro, sob pena de deserção.

Em cumprimento à determinação, acostou petição de Marcelo Ferraz da Silva, (ID n. 70184027), noticiando que é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual, pugna para que seja dispensado do recolhimento do preparo.

Pois bem.

É cediço que, o recurso cível possui, como requisitos essenciais à sua propositura, pressupostos objetivos e subjetivos, que devem estar devidamente preenchidos para possibilitar seu conhecimento pelo Tribunal ad quem. Entre os pressupostos recursais objetivos encontra-se o do preparo, cuja observância é corolário lógico do princípio da segurança jurídica.

Evidencia-se, então, que o recurso não merece ser conhecido, ante a sua deserção, já que não satisfez os requisitos de admissibilidade.

Isso, porque, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, passou ele a dispor, em seu artigo 99, § 5º, que, nos recursos que versam, exclusivamente, sobre honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário, estarão sujeitos a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

Veja-se:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor...

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