Acórdão Nº 0010162-74.2012.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 12-11-2020

Número do processo0010162-74.2012.8.24.0039
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0010162-74.2012.8.24.0039


Apelação Cível n. 0010162-74.2012.8.24.0039, de Lages

Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA (PROCEDÊNCIA QUANTO À MEDIDA REINTEGRATÓRIA E À INDENIZAÇÃO REQUERIDA PELOS RÉUS).

INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL OU COMPENSAÇÃO EM RAZÃO DO USO DO IMÓVEL. TESE QUE NÃO FOI VENTILADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO.

HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0010162-74.2012.8.24.0039, da comarca de Lages 2ª Vara Cível em que é Apelante Dolonir Sandre Generoso e outro e Apelado Angela Teresinha da Silva e outro.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais.

O julgamento virtual, realizado nesta data, foi presidido pelo Exma. Sra. Desa. Haidée Denise Grin(com voto), e dele participou o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade e o Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva.

Florianópolis, 12 de novembro de 2020.

Desembargadora Haidée Denise Grin

Relatora


RELATÓRIO

Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

DOLONIR SADRÉ GENEROSO e MARCOS AURÉLIO DA SILVA ingressaram com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra ANGELA TEREZINHA DA SILVA e DORIVAL DA SILVA, dizendo que são legítimos proprietários do imóvel situado na rua Olímpio D'Avila Mesquita, n.º 53, Novo Milênio, Lote 8, nesta cidade, o qual Dolonir recebeu mediante doação da Secretaria Municipal de Habitação. Ocorre que há dois anos tiveram que sair do imóvel e ir residir temporariamente com seu filho, pois Dolonir estava em tratamento médico e precisava da ajuda de terceiros. Com isso os requeridos, que são cunhados dos autores, foram morar na casa, no intuito de cuidar do imóvel durante o período em que a requerente estivesse doente. Porém, para sua surpresa, quando foram pedir para os réus desocuparem o imóvel, estes se negaram a sair da residência. Aduziram que a situação vem lhes trazendo transtornos de ordem moral e financeira, porquanto possuem somente este imóvel e estão morando de favor na casa de familiares, em virtude da atitude dos demandados, que se apropriaram do bem e se negam a sair. Assim, os requeridos feriram princípio básico de direito possessório, mormente não respeitando a vontade dos requerentes, já que encontram esbulhando a posse destes, que necessitam do imóvel e não podem usá-lo em decorrência da perda da posse de forma ilegal e violenta por parte dos demandados. Argumentaram que sua pretensão encontra amparo nos artigos 926 e seguintes do CPC/1973, bem como artigo 1.210 do Código Civil. Após algumas considerações, concluíram pela procedência da ação, para concessão e decretação da reintegração definitiva da posse dos requerentes, com a cominação de multa caso o réu não cumpra a ordem judicial ou volte a esbulhar a posse dos requerentes.

Citados os requeridos, apenas a ré Ângela Terezinha da Silva contestou a ação. Primeiramente, alertou para tempestividade da defesa, tendo em vista a concessão do prazo em dobro, vez que é cliente do escritório Modelo de Assistência Jurídica da Uniplac. No mérito, afirmou ser necessário se afastar a informação de que a requerente deixou o imóvel por problemas de saúde, vez que não é verídica, não havendo nos autos qualquer prova do alegado. Disse que a ré, ao contrário do que afirmam os autores, reside no imóvel há 18 anos, conforme demonstra a declaração acostada à fl. 13, associada ao fato de que desde junho/2005 a fatura de energia elétrica está em nome desta, o que, de fato, resulta em um período bem superior ao alegado pelos requerentes como sendo de dois anos. O que efetivamente ocorreu foi o abandono do imóvel por parte dos autores. Desta feita, a ré passou a residir no local por indicação de seu próprio irmão Marcos, com o intuito de evitar que o imóvel fosse invadido, pois já estava sendo utilizado por um terceiro. Ante este fato, passou a realizar benfeitorias no imóvel, que sequer banheiro possuía e as paredes estavam sem reboco, sem forro no teto, ou seja, havia somente o 'esqueleto' da casa. Com muito sacrifício, por meio da renda advinda de seu trabalho doméstico, conseguiu rebocar a casa, construir banheiro, murar o lote, colocar grades nas janelas, o forro, instalar piso cerâmico, box no banheiro, construiu uma área de serviço e garagem, deixando assim a casa habitável e bem diferente da situação em que se encontrava quando nela foi residir. Alegou que os demandantes, em verdade, nunca residiram no imóvel, pois possuem outro no bairro da Várzea, fato que impede, primeiramente, que possam se beneficiar da doação realizada pelo Município de Lages em seu favor, pois o terreno era público e foi doado pela Prefeitura à autora Dolonir, e, segundo, que obtenham procedência do pedido de reintegração. Esclareceu que nas faturas antigas de energia elétrica consta o bairro Santo Antônio, mas a rua e o número são os mesmos, porém após mudança da divisão geográfica de Lages, o imóvel passou a ser considerado como localizado no limite com o novo bairro criado de nome "Novo Milênio". Sustentou que sua posse é mansa, pacífica,...

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