Acórdão Nº 0010173-74.2009.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-12-2021

Número do processo0010173-74.2009.8.24.0018
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0010173-74.2009.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: KARIN GARBIN OLIVEIRA ADVOGADO: Eduardo Fiegenbaum (OAB SC016592) APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB PR029486) APELADO: TERESINHA FILIPPI APELADO: DANIEL FILIPPI APELADO: ERNESTO FELIPPI APELADO: ANA FILIPPI APELADO: LOURDES FILIPPI APELADO: FATIMA FILIPPI PRIGOL APELADO: DOMINGAS FILIPPI PARAVIZI APELADO: CIPRIANO JOSE PARAVIZI APELADO: GILMA FILIPPI PRADEICZUK APELADO: SILVANA FILIPPI APELADO: NILSON LUIS PRIGOL APELADO: SALETE FILIPPI

RELATÓRIO

Karin Gardin e Keli Garbin de Araújo interpuseram recursos de apelações cíveis da sentença conjunta proferida na 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que julgou os processos de ns. 0010173-74.2009.8.24.0018 e 0014284-38.2008.8.24.0018, sendo parte adversa Bradesco Vida e Previdência S.A. e outros.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos das autoras a fim de condenar a ré Maria Filipi ao pagamento da indenização recebida referente ao seguro de vida em grupo de Jaime Garbin, na proporção de 25% para cada autora, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data da citação. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20 % sobre o valor da condenação, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Na fundamentação, consignou-se:

A pretensão das autoras merece acolhida. Com efeito, extrai-se do art. 792 do CC:

Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

No caso dos autos, observa-se que não há indicação de beneficiários na apólice de fls. 34/35 dos autos nº 018.08.014284-0, e as autoras provam a condição de herdeiras do de cujus (fls. 12 dos autos aludidos e 08 dos autos nº 018.09.010173-9), daí porque a indenização já recebida pela segunda ré, cônjuge de Jaime Garbin à época de seu falecimento, deve ser repartida com as autoras, na proporção de 50% para as autoras e 50% para a segunda ré, acarretando o dever da ré de repassar a cada autora 25% do montante recebido.

[...]

De se ressaltar que o réu Bradesco Vida e Previdência S/A já cumpriu com sua obrigação contratual, porquanto pagou o valor previsto em apólice de seguros à ré Maria Filipi (fls. 19/21 dos autos nº 018.09.010173-9), daí porque a indenização aqui pleiteada deverá recair exclusivamente sobre a segunda ré, que deverá dividir o valor já recebido com as herdeiras de Jaime Garbin. (p. 130-131, PROCJUDIC2, Evento 105, dos autos de n. 0014284-38.2008.8.24..0018; p. 160-161,PROCJUDIC2, Evento 140, dos autos de n...

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