Acórdão nº 0010183-73.2013.8.14.0401 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 27-02-2023

Data de Julgamento27 Fevereiro 2023
ÓrgãoTribunal Pleno
Ano2023
Número do processo0010183-73.2013.8.14.0401
Classe processualRECURSO ESPECIAL
AssuntoCrimes contra a Ordem Tributária

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0010183-73.2013.8.14.0401

APELANTE: ADALBERTO DE MACEDO BAENA
APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

APELADO: ADALBERTO DE MACEDO BAENA, JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1°, INCISOS I E II, DA LEI 8.137/90. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS NOS AUTOS. DOLO GENÉRICO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. READEQUAÇÃO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DE GRAVE DANO À COLETIVIDADE (ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90). CONTINUIDADE DELITIVA NA FRAÇÃO DE 1/2 PARA EXISTÊNCIA DE 06 INFRAÇÕES. RECURSOS CONHECIDOS. DA DEFESA IMPROVIDO. DA ACUSAÇÃO PROVIDO PARA READEQUAÇÃO DA PENA. UNANIMIDADE.

- A materialidade do delito em questão restou demonstrada por meio de procedimento administrativo com regular apuração de infração fiscal, já transitado em julgado, inclusive com inscrição do débito em dívida ativa. E, na qualidade de sócio majoritário por de pessoa jurídica, contribuinte infrator, de Agosto/2009 a Janeiro/2010, o acusado omitiu saída de mercadorias, resultando na redução no recolhimento do ICMS, conforme apurado no AINF nº 012011510000396-3. No que concerne à autoria delitiva, no decorrer da instrução processual foi possível colher elementos de prova suficientes de que era o réu responsável pela administração da empresa contribuinte infratora.

- O elemento subjetivo dos crimes contra a ordem tributária é o dolo genérico, de modo
que não é necessário ser demonstrado o dolo específico do agente em lesionar o fisco
para a configuração do delito.
Precedentes do STJ e do e.TJPA.

- A aplicação dos vetores do art . 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal. Assim, necessária a readequação da pena diante da existência de circunstâncias judiciais negativas devidamente apresentadas no caso em concreto.

- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.849.120/SC, decidiu que “a incidência da causa de aumento de pena prevista no art.12, inciso I, da Lei n.8.137/1990 deve observar o valor de crédito tributário definido como prioritário ou o conceito de grande devedor definido pela Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, conforme seja o ente público titular do crédito.” No caso dos autos, a Fazenda Estadual, por meio da Instrução Normativa nº 17/2018 da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e Portaria nº 847/2021, tem-se que no âmbito do Estado do Pará, serão tratados prioritariamente, dentre outras hipóteses, os créditos tributários na importância de R$7.416.000,00 (sete milhões, quatrocentos e dezesseis mil reais) e, considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, esse também deve ser o critério adotado para a aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90. Considerando que no caso concreto, “o saldo atualizado do débito fiscal, em 18/10/2017 – e não sendo carreado aos autos valor diverso até o momento – era de 722.819,70 (setecentos e vinte e dois mil, oitocentos e dezenove e setenta) UPF-PA, ou seja, R$2.339.333,68 (dois milhões, trezentos e trinta e nove mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos)”, de fato, o prejuízo não alcançou o parâmetro adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que inaplicável no caso concreto a majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90. Não merecendo qualquer reparo a dosimetria no ponto em questão.

- Na sentença, extrai-se que, comprovadamente praticadas as condutas-meio ao longo de 6 (seis) meses, nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a fração aplicada pelo MM. Magistrado sentenciante foi de 1/2 (metade) da pena, referente ao art. 71 do Código Penal, continuidade delitiva, o que não merece qualquer reparo.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direto Penal, na sessão ordinária do plenário virtual, por unanimidade, em conhecer ambos os recursos, negar provimento ao recurso da Defesa e dar parcial provimento ao recurso ministerial, para, readequando a pena, torná-la concreta e definitiva para condenar ADALBERTO DE MACEDO BAENA, nas sanções do art. 1°, incisos I e II, da Lei 8.137/90, à pena final de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

Belém/PA – Assinatura Digital.

RELATÓRIO

Versam os presentes autos de APELAÇÃO PENAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e por ADALBERTO DE MACEDO BAENA, por intermédio de Defensor Público, em face da sentença prolatada, em id 11620092 - Págs. 1/37, pelo MM. JUÍZO DA 13ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA, que condenou o réu nas sanções do art. 1°, incisos I e II, da Lei 8.137/90, à 3 (três) anos de reclusão e multa de 100 (cem) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos: uma prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária.

Consta na inicial acusatória, que ADALBERTO DE MACEDO BAENA, na qualidade de sócio majoritário de NORTE CAMISARIAS CONFECÇÕES LTDA, contribuinte infrator, entre Agosto/2009 e Janeiro/2010, praticou a conduta delituosa materializada no Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) nº 012011510000396-3, o qual constatou que o contribuinte deixou de recolher ICMS decorrente da omissão e saídas de mercadorias, apuradas através de levantamento específico. Falta de recolhimento de ICMS fundamentada no art. 746, §2º, IV, DO RICMS – DECRETO 4676/2001, visto que aquisições documentalmente tributadas (controladas em fronteira), foram comprovadamente sonegadas em sua escrita, em suas informações e, consequentemente, em seus recolhimentos.

A denúncia foi recebida em 17/11/2014, id 11619925 - Pág. 3, e o feito foi instruído regularmente com a prolatação da sentença em 19/09/2022.

Inconformado com a decisão, o r do Ministério Público interpôs recurso de apelação, e em suas razões recursais, id 11620107, requer reforma da dosimetria da pena, para que seja fixada a pena base em um patamar elevado, diante das circunstâncias judiciais negativas, no caso, culpabilidade e circunstâncias do crime e consequências do crime. Além disso, pugna pela aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/1990, na fração máxima de 1/2, diante da conduta do réu ter causado dano à coletividade.

Em sede de contrarrazões a defesa, em id 11620115, e ss., requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

A Defesa, em suas razões recursais, id 11620105, requer a absolvição do acusado pelos seguintes motivos: “a) Seja o réu absolvido diante da falta de provas da autoria e da materialidade conforme descritos nas seções precedentes. b) Seja o réu absolvido por falta de prova sobre o elemento subjetivo do tipo, não havendo integralização de todos os elementos do tipo c) Em caso de manutenção da condenação, não seja reconhecido o crime continuado, mas sim crime único. d) Manifestação expressa sobre as teses e dispositivos indicados como violados para fins de prequestionamento”.

Em contrarrazões recursais, o r. do Ministério Público de 1º Grau, requer, em id 11620113, conhecimento e improvimento do recurso da Defesa.

O Órgão Ministerial do 2º grau ofereceu parecer da lavra do Procurador de Justiça, Dr. GERALDO DE MENDONÇA ROCHA, em id 12194591 - Pág. 1/12, que se manifestou pelo conhecimento de ambos os recursos, e no mérito, desprovimento do recurso interposto pela Defesa, e provimento do recurso do Ministério Público.

Apontou a necessidade do Tribunal reformar a pena-base e fixá-la em patamar acima do mínimo legal, para melhor adequá-la ao caso concreto. E, quanto a terceira fase da dosimetria da pena, manifestou-se pela presença das causas de aumento de pena previstas no art.71 do CPB e art.12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, em seus patamares máximos, visto que o delito foi praticado durante período superior há 06 (seis) meses, causando grave dano à coletividade.

É o relatório.

À Revisão.

Belém/PA – Assinatura Digital

Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO

Relatora

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciação do mérito.

DO RECURSO DA DEFESA

Alega a Defesa que não existem provas nos autos que conectem o acusado ao delito pelo qual foi denunciado. Afirma que a condição de empresário individual ou de sócio de empresa, não faz presumir de forma absoluta a responsabilidade penal, devendo haver descrição e, principalmente, prova de ato do empresário ou do sócio que, de alguma forma, tenha concorrido com o delito. Ou seja, deve haver prova de que o acusado, ele próprio, tenha praticado as condutas descritas na denúncia ou tenha ordenado a sua equipe que assim o fizesse.

Alega a Defesa também que, sem a prova firme da materialidade, o que se observar pela fragilidade do AINF e pela fragilidade do depoimento da auditora fiscal, bem como pela ausência de prova de dolo na conduta, ou seja, do elemento subjetivo do tipo, caracterizado pela intenção consciente de fraudar o fisco, suprimindo ou reduzindo tributo, merece reforma a sentença, para que seja absolvido o acusado.

Por fim, quanto à dosimetria da Pena, alternativamente, caso mantida a condenação, requer a Defesa que seja a pena redimensionada para o seu mínimo legal, desconsiderando a continuidade delitiva.

O Art. 1º da Lei 8.137/90 encontra-se assim redigido:

“Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

I - omitir...

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