Acórdão Nº 0010195-15.2012.8.24.0023 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 28-07-2021

Número do processo0010195-15.2012.8.24.0023
Data28 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Tipo de documentoAcórdão










Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0010195-15.2012.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


EMBARGANTE: JAILTON GASPAR DE SOUSA ADVOGADO: GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703) ADVOGADO: NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos infringentes opostos por Jailton Gaspar de Sousa contra julgamento proferido pela Primeira Câmara Criminal, que decidiu, "por votação unânime, conhecer do recurso e, por maioria de votos, dar-lhe parcial provimento para adequar a prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários mínimos; vencido, parcialmente, o Exmo. Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva que dava provimento parcial, inclusive, para decotar, na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa das circunstâncias judiciais referente à conduta social, readequando-se a reprimenda imposta ao apelante" (Evento 51, CERT24).
Irresignado, o embargante busca fazer prevalecer o voto vencido, "com afastamento da valoração negativa da conduta social, fundada no registro de autuações por pretéritas infrações de trânsito (por excesso de velocidade), com adequação da pena" (Evento 66, EMBINFRI1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, intimada, não se manifestou quanto aos embargos infringentes (Evento 91, PROMOÇÃO1)

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1169391v3 e do código CRC 58f8bf6c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 8/7/2021, às 17:42:29
















Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0010195-15.2012.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


EMBARGANTE: JAILTON GASPAR DE SOUSA ADVOGADO: GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703) ADVOGADO: NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO


Busca o recorrente fazer prevalecer o voto proferido pelo Exmo. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva no julgamento da apelação criminal, no ponto em que ficou vencido, para que seja afastada a "valoração negativa da conduta social, fundada no registro de autuações por pretéritas infrações de trânsito (por excesso de velocidade), com adequação da pena" (Evento 66, EMBINFRI1).
O pleito, contudo, não comporta acolhida.
Infere-se dos autos que o embargante foi condenado à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, em regime aberto, substituída por duas medidas restritivas de direitos, bem como à suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor pelo prazo de 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias, em razão da prática do crime tipificado no art. 302, § 1º, III, c/c o art. 298, II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Ao estipular a pena-base, o MM. Juiz reputou desfavorável a conduta social, ao seguinte argumento:
Em relação à conduta social, razão assiste ao Ministério Público ao requerer sua valoração negativa, visto que o acusado registra 10 (dez) multas de trânsito nos 04 (quatro) anos anteriores ao acidente, todos por excesso de velocidade ou avançar o sinal vermelho, conforme se verifica às fls. 104/106.
As mencionadas infrações de trânsito indicam que a direção imprudente que se constatou no caso dos autos não foi situação isolada, mas revela que é de praxe ao acusado conduzir seu automóvel ao arrepio da legislação de trânsito. Ainda, apesar das várias autuações, o acusado insistiu em desatender às normas de conduta aplicáveis à condução de veículos automotores, tudo a indicar que a conduta social do acusado no trânsito é, a partir dos dados objetivos apresentados, demasiadamente negativa, conferindo à sua ação reprovabilidade acentuada, de modo que é plenamente devida a fixação da reprimenda em patamar mais elevado (fl. 22, Evento 335, SENT654, autos da origem).
A Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, ao analisar a motivação supra, por maioria de votos, manteve o aumento da pena-base, destacando o Relator, Des. Paulo Roberto Sartorato, que foi acompanhado pelo Exmo. Des. Carlos Alberto Civinski, serem "escorreitos os fundamentos apresentados, sendo, inclusive, bastante pertinentes na hipótese dos autos, em que a reiterada...

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