Acórdão nº 0010213-12.2019.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 08-11-2023

Data de Julgamento08 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo0010213-12.2019.8.11.0004
AssuntoEspécies de Contratos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0010213-12.2019.8.11.0004
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Espécies de Contratos]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[LUIZ BENEDITO DA SILVA - CPF: 063.836.701-82 (APELANTE), PAULO EMILIO MONTEIRO DE MAGALHAES - CPF: 617.247.261-53 (ADVOGADO), CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 08.602.745/0001-32 (APELADO), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: 361.251.211-00 (ADVOGADO), CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 08.602.745/0001-32 (REPRESENTANTE), APOENA CAMERINO DE AZEVEDO - CPF: 707.423.241-68 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO, UNÂNIME.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010213-12.2019.8.11.0004


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – CAPEMI/CAPEMISA - PECÚLIO POR MORTE – RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES CONTRATADAS - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES - IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Não são passíveis de restituição os valores pagos por ex-associado a título de pecúlio por morte, porquanto tal contrato tem natureza de seguro e não de previdência privada porque, embora não tenha ocorrido o sinistro, a associada usufruiu da prestação do serviço na vigência do contrato.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


APELAÇÃO CÍVEL n.º 0010213-12.2019.8.11.0004

APELANTE: LUIZ BENEDITO DA SILVA.

APELADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNICA S.A.

Processo na Origem n.º 0010213-12.2019.8.11.0004

Comarca de Barra do Garças.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

Apelação cível interposta por LUIZ BENEDITO DA SILVA contra sentença julgou improcedente a ação.

AÇÃO: Ação de Restituição de Plano de Previdência Privada (Proc. n.º 0010213-12.2019.8.11.0004), proposta por LUIZ BENEDITO DA SILVA em desfavor de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNICA S.A..

SENTENÇA: (ID 175025690 - Pág. 1) julgou improcedente a pretensão de restituição dos valores pagos com relação ao Contrato de Plano Idade Certa – Pecúlio com Acidentes Pessoais, materializado no contrato nº. 92517242 e seguro de acidentes pessoais nº. 15001419159, por expressa vedação contratual, e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça.

APELAÇÃO: (ID 175025694 - Pág. 1), LUIZ BENEDITO DA SILVA defende que é possível a restituição dos valores pagos a título de contribuição com o encerramento dos dois contratos. Sustenta que a retenção dos valores somente é possível quando o negócio é desfeito pelo consumidor, sem culpa da incorporadora e, mesmo assim, não pode ultrapassar 20% dos valores pagos. Esclarece que em 2016 foi declarado inativo, o que equivale à invalidez permanente, logo faz jus ao recebimento dos valores. Argumenta que a cláusula que prevê a retenção integral dos valores pagos é abusiva e, portanto, deve haver a reforma da decisão para determinar a devolução dos valores pagos. Pugna pelo provimento do recurso para determinar a restituição dos valores pagas.

CONTRARRAZÕES: (ID 175025698 - Pág. 1) suscita a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010213-12.2019.8.11.0004


VOTO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

A requerida, ora apelada, suscita a preliminar de inadmissibilidade do recurso, porque teria ferido o princípio da dialeticidade, uma vez que não ataca os fundamentos postos na decisão.

De fato, o recurso deve atacar os fundamentos da decisão, porém no caso, depreende-se das razões recursais que a parte recorrente atendeu ao princípio da dialeticidade porque apresentou os fundamentos de fato e de direito para obter o seu intento, inclusive, com o expresso pedido de reforma da decisão, bem como os motivos de seu pleito recursal.

O simples fato de ter repetido os argumentos postos na contestação não tornam o recurso inválido e nem ofendem o princípio da dialeticidade.

No caso, o princípio da dialeticidade impõe à parte demonstrar sua contrariedade com a decisão proferida e indicar os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais busca a reforma da decisão, o que no caso aconteceu.

Assim, o recorrente indicou especificamente o ponto de sua irresignação em face dos fundamentos da decisão, em outras palavras, expôs as razões fáticas e jurídicas do seu inconformismo, de modo que não se verifica a alegada violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal.

Desse modo, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.

VOTO - MÉRITO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Apelação cível interposta por LUIZ BENEDITO DA SILVA contra sentença julgou improcedente a ação de Restituição de Plano de Previdência Privada (Proc. n.º 0010213-12.2019.8.11.0004), proposta em desfavor de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNICA S.A..

O autor celebrou com a requerida os contratos denominados Contrato de Plano Idade Certa – Pecúlio com Acidentes Pessoais, materializado no contrato nº. 92517242 e Seguro de Acidentes Pessoais nº. 15001419159, em 30/09/1999, cujos pagamentos mensais seriam descontados diretamente...

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