Acórdão nº 0010213-12.2019.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 08-11-2023
Data de Julgamento | 08 Novembro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0010213-12.2019.8.11.0004 |
Assunto | Espécies de Contratos |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0010213-12.2019.8.11.0004
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Espécies de Contratos]
Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES
Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[LUIZ BENEDITO DA SILVA - CPF: 063.836.701-82 (APELANTE), PAULO EMILIO MONTEIRO DE MAGALHAES - CPF: 617.247.261-53 (ADVOGADO), CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 08.602.745/0001-32 (APELADO), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: 361.251.211-00 (ADVOGADO), CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 08.602.745/0001-32 (REPRESENTANTE), APOENA CAMERINO DE AZEVEDO - CPF: 707.423.241-68 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO, UNÂNIME.
E M E N T A
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010213-12.2019.8.11.0004
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – CAPEMI/CAPEMISA - PECÚLIO POR MORTE – RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES CONTRATADAS - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES - IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não são passíveis de restituição os valores pagos por ex-associado a título de pecúlio por morte, porquanto tal contrato tem natureza de seguro e não de previdência privada porque, embora não tenha ocorrido o sinistro, a associada usufruiu da prestação do serviço na vigência do contrato.
R E L A T Ó R I O
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Nº
APELAÇÃO CÍVEL n.º 0010213-12.2019.8.11.0004
APELANTE: LUIZ BENEDITO DA SILVA.
APELADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNICA S.A.
Processo na Origem n.º 0010213-12.2019.8.11.0004
Comarca de Barra do Garças.
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Egrégia Câmara:
Apelação cível interposta por LUIZ BENEDITO DA SILVA contra sentença julgou improcedente a ação.
AÇÃO: Ação de Restituição de Plano de Previdência Privada (Proc. n.º 0010213-12.2019.8.11.0004), proposta por LUIZ BENEDITO DA SILVA em desfavor de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNICA S.A..
SENTENÇA: (ID 175025690 - Pág. 1) julgou improcedente a pretensão de restituição dos valores pagos com relação ao Contrato de Plano Idade Certa – Pecúlio com Acidentes Pessoais, materializado no contrato nº. 92517242 e seguro de acidentes pessoais nº. 15001419159, por expressa vedação contratual, e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
APELAÇÃO: (ID 175025694 - Pág. 1), LUIZ BENEDITO DA SILVA defende que é possível a restituição dos valores pagos a título de contribuição com o encerramento dos dois contratos. Sustenta que a retenção dos valores somente é possível quando o negócio é desfeito pelo consumidor, sem culpa da incorporadora e, mesmo assim, não pode ultrapassar 20% dos valores pagos. Esclarece que em 2016 foi declarado inativo, o que equivale à invalidez permanente, logo faz jus ao recebimento dos valores. Argumenta que a cláusula que prevê a retenção integral dos valores pagos é abusiva e, portanto, deve haver a reforma da decisão para determinar a devolução dos valores pagos. Pugna pelo provimento do recurso para determinar a restituição dos valores pagas.
CONTRARRAZÕES: (ID 175025698 - Pág. 1) suscita a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010213-12.2019.8.11.0004
VOTO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A requerida, ora apelada, suscita a preliminar de inadmissibilidade do recurso, porque teria ferido o princípio da dialeticidade, uma vez que não ataca os fundamentos postos na decisão.
De fato, o recurso deve atacar os fundamentos da decisão, porém no caso, depreende-se das razões recursais que a parte recorrente atendeu ao princípio da dialeticidade porque apresentou os fundamentos de fato e de direito para obter o seu intento, inclusive, com o expresso pedido de reforma da decisão, bem como os motivos de seu pleito recursal.
O simples fato de ter repetido os argumentos postos na contestação não tornam o recurso inválido e nem ofendem o princípio da dialeticidade.
No caso, o princípio da dialeticidade impõe à parte demonstrar sua contrariedade com a decisão proferida e indicar os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais busca a reforma da decisão, o que no caso aconteceu.
Assim, o recorrente indicou especificamente o ponto de sua irresignação em face dos fundamentos da decisão, em outras palavras, expôs as razões fáticas e jurídicas do seu inconformismo, de modo que não se verifica a alegada violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal.
Desse modo, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
VOTO - MÉRITO
EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Apelação cível interposta por LUIZ BENEDITO DA SILVA contra sentença julgou improcedente a ação de Restituição de Plano de Previdência Privada (Proc. n.º 0010213-12.2019.8.11.0004), proposta em desfavor de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNICA S.A..
O autor celebrou com a requerida os contratos denominados Contrato de Plano Idade Certa – Pecúlio com Acidentes Pessoais, materializado no contrato nº. 92517242 e Seguro de Acidentes Pessoais nº. 15001419159, em 30/09/1999, cujos pagamentos mensais seriam descontados diretamente...
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