Acórdão Nº 0010235-85.2011.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 10-12-2020

Número do processo0010235-85.2011.8.24.0005
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0010235-85.2011.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator: Desembargador Jaime Machado Junior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERIDOS.

ALEGADO NÃO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PACTUADOS DIANTE DO INADIMPLEMENTO DO AJUSTE PELA PARTE AUTORA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE DELIMITA CLARAMENTE AS RESPONSABILIDADES DE CADA CONTRATANTE. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA PERPETRADA PRIMORDIALMENTE PELOS REQUERIDOS. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PROVAS A CORROBORAR COM AS TESES DOS APELANTES. ÔNUS QUE LHES INCUMBIA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. JULGADO MANTIDO.

REQUERIDA EXCLUSÃO DA MULTA E DOS JUROS PREVISTOS NO CONTRATO. ARGUMENTO DE QUE ALUDIDAS SANÇÕES NÃO SÃO APLICÁVEIS AO ADIMPLEMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. INVIABILIDADE. CLÁUSULA QUE NÃO PREVÊ NENHUMA MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE. MANUTENÇÃO.

HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0010235-85.2011.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú 1ª Vara Cível em que são Apelantes Poliotto Importação e Exportação de Plásticos Ltda e outro e Apelados Cool Embalagens Plásticas Ltda e outro.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando-se a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da condenação, a título de honorários recursais. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sebastião César Evangelista.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2020.

Desembargador Jaime Machado Junior

Relator


RELATÓRIO

Poliotto Importação e Exportação de Plásticos Ltda. e outro interpuseram recurso de apelação cível contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação de cobrança c/c consignação em pagamento e declaratória de inexistência de débito ajuizada por Cool Embalagens Plásticas Ltda. e Polwax Indústria Química Ltda., julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, acolho em parte o pedido inaugural, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar os requeridos ao pagamento solidário da quantia de R$ 93.150,69 (noventa e três mil, cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora de 1%, aquela a contar do inadimplemento (25/06/10 - 45 dias após a assinatura do contrato, ocorrida em 10/05/10), e esta a partir da citação, além da multa contratual de 10% prevista na cláusula terceira, parágrafo segundo, afastada a cobrança dos honorários advocatícios fixados no contrato, uma vez que devidos os ora arbitrados. Por conseguinte, declaro a inexistência das obrigações das autoras decorrentes do contrato em discussão, incumbindo às requerentes efetuar a entrega dos moldes de injeção galão 3,7 L e de injeção tampa galão 3,7 L para os requeridos. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno os réus ao pagamento integral das custas processuais e horários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi dos arts. 85, §2º e 86, p. único.Outrossim, rejeito a reconvenção oposta, resolvendo o mérito com amparo no art. 487, I, do CPC. Via de consequência, condeno os reconvintes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (reconvenção), ex vi do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, lançadas eventuais custas no sistema e satisfeitas as demais formalidades legais, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.

Irresignados, os requeridos aduzem o evidente descumprimento do contrato por parte das apeladas, pontuando que o pacto não se limitou ao atraso na entrega dos moldes de 3,7 litros, mas também na continuidade do fornecimento dos baldes e tampas com tal volume para a empresa Bunge Alimentos S.A, e a não entrega dos projetos de novos moldes. Requereram, ademais, a exclusão da cobrança de juros e da multa contratual.

Apresentadas contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.

Considerando que a sentença objurgada restou publicada na vigência do Código Processual de 1973, a análise do reclamo...

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