Acórdão Nº 0010240-82.2013.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 02-02-2021

Número do processo0010240-82.2013.8.24.0023
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0010240-82.2013.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


EMBARGANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Estado de Santa Catarina e pelo IPREV, contra acórdão, de minha relatoria, que, nos autos ajuizados por Maria Marta da Cruz Wittkowski, por unanimidade, conheceu e acolheu, em parte, do reexame necessário e dos recursos voluntários.
Sustentou o ente federativo, basicamente, que não houve "erro imputável ao Estado réu quando a jurisprudência oscilava inclusive no STF, que, por fim, somente após 2014, acabou determinando que o TJSC se retratasse em diversos julgados sobre o tema, baixando centenas de processos à instância estadual."
Pugnou, desta forma, pela correção da omissão apontada, com efeitos infringentes, a fim de afastar a condenação por danos materiais.
A autarquia previdenciária, por seu turno, igualmente sustentou impossibilidade de condenação em danos materiais, sendo que, alternativamente, pleiteou que seja eximida de culpa, tendo em vista que o processo de aposentadoria do ano de 2007 foi negado diretamente pela Secretaria de Educação.
Apresentadas as contrarrazões, os autos vieram conclusos em 04/12/2020.
Este é o relatório

VOTO


As insurgências voluntárias apresentaram-se tempestivas e satisfizeram os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merecem ser conhecidas.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil traz o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Sobre o tema, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello lecionam:
Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição - inciso I as primeiras causas que justificam a interposição dos embargo de declaração são a obscuridade e a contradição. 2.1 É obscura a decisão, quando não e compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade. Pode decorrer de defeito na expressão ou da falta de firmeza na convicção do juiz, que se perceba pela leitura do texto da decisão [...]. 2.2 A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos [...] 3.2 A sentença deve conter relatório, fundamento e parte propriamente decisória. A falta de qualquer desses elementos consubstancia-se em omissão, para fins de interposição de embargos de declaração (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1627-1628).
In casu, no que concerne aos períodos que devem ser computados para fins de aposentadoria, assim como no que toca ao pleito de indenização, o aresto restou assim fundamentado:
Da aposentadoria especial e funções que integram o cômputo por tempo de serviço
Inicialmente, cumpre destacar que a aposentadoria especial de professor encontra-se regulamentada no artigo 40, § 5º da Constituição Federal, in verbis:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
[...]
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Ainda, sobre a aposentadoria especial o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 726, dispondo que: "para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula".
Porém, no ano de 2006, em contrapartida ao estabelecido pela Súmula supracitada, foi editada a Lei Federal n. 11.301, a qual por meio do seu artigo 1º, acrescentou-se o § 2º ao artigo 67 da Lei Federal n. 9.394/1996, que passo a transcrever:
Art. 1º O art. 67 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
Art. 67 [...]
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Em decorrência desta alteração legislativa, foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.772, na qual o STF sedimentou posicionamento de que a função de magistério não se restringe apenas ao trabalho em sala de aula, compreendendo também as atividades de coordenação, assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar.
Assim restou ementado o aresto:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de...

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